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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010922-91.2025.5.15.0031 AUTOR: CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e49eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, FACILITY CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – ME, J C S HOLDING LTDA, JOSÉ CLÁUDIO SOUZA DOS SANTOS, TAMIRES TRINDADE SOUZA DE OLIVEIRA, CLARICE LIMA DOS SANTOS e ESTADO DE SÃO PAULO. Aditou a reclamante a petição inicial, sob Id 7a82fe3, incluindo no polo passivo o reclamado ROBERT WALACE DANTAS. Em audiência inicial, compareceu apenas a autora, justificada a ausência do sétimo réu. Recebida a defesa apresentada pelo segundo reclamado, designou-se perícia médica. Declarou-se, na sequência, encerrada a instrução, após a produção da prova pericial, sob protestos da autora. Réplica sob Id 59b9a85. O laudo pericial foi entregue, com manifestação da autora em concordância e ratificação do laudo pelo perito. Razões finais pela reclamante, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora, em audiência, consignou seu inconformismo em relação ao encerramento da instrução, visto que pretendia produzir prova oral em relação à responsabilidade subsidiária do sétimo reclamado. Reiterou as insurgências em razões finais. Nada obstante, é certo que não há falar em cerceamento do direito de defesa, por conta do encerramento da instrução sem a oitiva de testemunhas. As provas constantes dos autos, principalmente, a documentação trazida aos autos, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. REVELIA – 1ª, 2ª, 3ª, 4º, 5ª, 6ª e 8º RECLAMADOS Ante a ausência injustificada da primeira, segunda, terceira, quarto, quinta, sexta e oitavo réus à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplica-se-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato. REVELIA – 7º RECLAMADO O sétimo réu apresentou defesa e sua ausência foi devidamente justificada, com amparo nas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública - artigos 37 e 132 da Constituição da República; artigo 769 da CLT; artigo 345, II do Código de Processo Civil e Resolução PGE 21, de 17-11-2014 e Ofício da 7ª Sub PJ N. 326/2011. Afasta-se a revelia pretendida pela reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. RESPONSABILIDADE DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO Diante da pena de confissão aplicada às rés, presume-se verdadeiro o relato trazido na inicial, o que leva a conclusão de que as reclamadas participam de um mesmo grupo econômico, dessa maneira, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, FACILITY CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – ME e J C S HOLDING LTDA pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas (art. 2º, § 2º, da CLT). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – 4º, 5ª, 6ª E 8º RECLAMADOS Diante da pena de confissão aplicada ao 4º, à 5ª, à 6ª e ao 8º reclamados, presumem-se verdadeiras as alegações da autora, entendendo-se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, nos termos do art. 855-A da CLT. Dessa forma, declara-se a responsabilidade solidária dos reclamados JOSÉ CLÁUDIO SOUZA DOS SANTOS, TAMIRES TRINDADE SOUZA DE OLIVEIRA, CLARICE LIMA DOS SANTOS e ROBERT WALACE DANTAS pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenados. RESPONSABILIDADE DO 7º RECLAMADO No caso, o sétimo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim dispõe: “art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho reeditou a Súmula 331 para estabelecer em seu inciso V que “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Portanto, muito embora seja constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, à administração publicação cabe a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras de serviço como empregadora e também dos trabalhadores que a terceirizada contrata mediante empresa interposta, sob pena de restar evidenciada sua conduta culposa e, por consequência, sua responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. Neste supedâneo, estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/93 que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. E nada é alterado com a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, pois esta regulamentou a situação de forma análoga a que era prevista na antiga legislação (conforme arts. 117 a 121), acrescentando, no § 2º do art. 121. que “Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”, o que apenas sedimenta entendimento que já era adotado por este Juízo. Portanto, incumbe à administração o ônus de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato pela tomadora de serviço, sob pena de restar sua conduta faltosa, designando, inclusive um representante para tal finalidade. Ademais, o representante da administração pública deverá nos termos do § 1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/91, literalmente reproduzido no § 1º do art. 117 da nova Lei de Licitações e Contratos, ter de anotar “em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.118 da repercussão geral (RE 1298647), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Observa-se, da tese fixada, que, embora no item 1 se estabeleça que é imprescindível a comprovação pela parte autora da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva do ente público, também estabelece, no item 4, obrigações ao ente público, nos contratos de terceirização. No presente caso, verifica-se que não houve comprovação da exigência, por parte do sétimo réu, de que a empresa contratada comprovasse capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, tampouco que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como dispõe o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Com base no princípio da aptidão da prova, uma vez que é o sétimo réu que deveria possuir os documentos que fariam a prova nesse sentido, considera-se que era do sétimo reclamado o ônus probatório nesse caso. Não houve, no entanto, a juntada de qualquer comprovante que desse conta do cumprimento das obrigações contidas no item 4 do tema 1.118 do E. STF, visto que a documentação trazida não atende a tal fim. Dessa forma, restou evidenciada a culpa in vigilando do sétimo reclamado, pela ausência de adoção das medidas mínimas exigidas por lei e assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços e, portanto, sua responsabilidade pelo adimplemento de todos os créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente sentença. Assim, a responsabilidade do 7º reclamado revela-se pertinente em virtude de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto a prestadora de serviços terceirizados deve cumprir suas obrigações trabalhistas a contento. Não basta, simplesmente, se contratar serviços das atividades constantes do mencionado contrato, sem fiscalizar se os direitos trabalhistas dos trabalhadores que lhe prestam os serviços, mesmo de forma terceirizada, estão sendo cumpridos. É imprescindível um mínimo de responsabilidade; não só econômica, mas de índole social, em última análise. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do 7º reclamado, nos termos da Súmula 331, V, do TST, por todo o crédito que por ventura venha a ser deferido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade. Como para a análise da pretensão eram necessários conhecimentos especializados, nomeou-se perito o Sr. Gregory Felipe Cabral Torini, que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, pela exposição a umidade, nos termos do anexo 10 da NR-15 e em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, conforme anexo 14 da NR-15. Portanto, a prova técnica há de prevalecer, sobretudo diante da especialidade da matéria ora debatida que somente pode ser analisada por um expert, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, o adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos nos 13º salários, férias+1/3, aviso prévio, e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, porquanto referido pagamento ocorre de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Diante da ausência de cartões de ponto, considera-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Fixa-se, dessa forma, a jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 15h55 às 22h05, sem intervalo intrajornada. Defere-se, portanto, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento de 1 hora por dia trabalhado, ante a supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. Ausentes os comprovantes de pagamento, não há se falar em dedução de valores. VERBAS RESCISÓRIAS – CTPS – GUIAS – FGTS – MULTAS Diante da pena de confissão aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, motivo pelo qual se reconhece a dispensa da autora, sem justa causa, no dia 15/01/2025, devendo a Secretaria proceder ao registro da baixa contratual para o dia 14/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) na CTPS da reclamante. Diante disso, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes verbas postuladas: Salários e vale transporte em atraso dos meses de novembro e dezembro de 2024;saldo de salário de 15 dias de janeiro de 2025;30 dias de aviso prévio indenizado;Férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional;13º salários proporcionais de 2025 (8/12) e 2026 (1/12);FGTS faltante, incidente sobre o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, como restar apurado em liquidação, além da multa de 40% a incidir sobre a totalidade do FGTS;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT, a incidir, inclusive, sobre a multa de 40% sobre o FGTS. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida à obreira, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir alvará possibilitando ao autor o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. AUXÍLIO REFEIÇÃO Diante da pena de confissão aplicada às rés e da ausência de comprovação do benefício, defere-se o pagamento do auxílio refeição, conforme valor diário estipulado na CCT 2024, deduzindo-se, até outubro de 2024, o valor mensal recebido pela autora (R$ 137,00), conforme consta na petição inicial. Fica limitado o pagamento ao período de vigência da CCT trazida aos autos. CESTA BÁSICA Ausentes os comprovantes de quitação da obrigação normativa, condena-se a ré a pagar o valor mensal referente à cesta básica, limitado até dezembro de 2024, conforme vigência da CCT juntada pela reclamante. PLR – MULTA NORMATIVA Pretende a autora o pagamento da PLR referente ao exercício de 2024 e a multa por descumprimento do programa prevista na cláusula 17ª, item ‘d’. Não houve comprovação do pagamento da verba, motivo pelo qual é devido à reclamante o pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado em 2024 (9/12), além da multa de 5% a incidir sobre o montante devido de PLR. Fica autorizado o desconto estipulado no item “I” da cláusula 17ª. MULTA NORMATIVA – CLÁUSULAS 9ª E 82ª Diante do atraso no pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2024 e do 13º salário de 2024, aplica-se a multa diária prevista na cláusula 9ª, por descumprimento, limitada ao valor principal de cada parcela devida. Aplica-se, ainda, a multa disposta na cláusula 82ª, ante o descumprimento referente ao auxílio refeição e cesta básica, por cláusula descumprida. DANO MORAL Diante da pena de confissão aplicada à primeira ré e da ausência de impugnação específica por parte do 7º réu, presume-se o prejuízo moral da autora por conta da ausência de pagamento das verbas rescisórias e atraso no pagamento dos salários. A ampliação do espectro de abrangência da dignidade humana, que hoje é considerada com verdadeira cláusula geral dos direitos da personalidade, principalmente à luz de sua consideração social, ampliou também as áreas de interesses protegidos pela ordem jurídica, sobretudo os morais. Assim, se é com o pagamento dos salários que o trabalhador adquire os recursos necessários à sua sobrevivência e de sua família com dignidade, conclui-se que a ausência do pagamento das verbas salariais e rescisórias, como no caso, importa em uma violação a um direito da personalidade, dando ensejo a uma composição inclusive de ordem moral. As situações de incerteza e insegurança estão dentre as piores que qualquer pessoa pode vivenciar, sobretudo nas relações de trabalho. A dor, a ansiedade e outros sentimentos assombram a vida dos trabalhadores que se veem envolvidos em situações análogas a dos autos. Por isso, é inquestionável que a reclamante tenha direito a uma compensação pelos danos sofridos de ordem moral, arbitrando-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar, solidariamente, as reclamadas HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, FACILITY CLEAN SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – ME, J C S HOLDING LTDA, JOSÉ CLÁUDIO SOUZA DOS SANTOS, TAMIRES TRINDADE SOUZA DE OLIVEIRA, CLARICE LIMA DOS SANTOS e ROBERT WALACE DANTAS e, subsidiariamente, o ESTADO DE SÃO PAULO a pagarem à reclamante CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos do sétimo reclamado em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios de responsabilidade da autora em face da 1ª, da 2ª, da 3ª, do 4º, da 5ª, da 6ª e do 8º reclamados, quanto aos pedidos julgados improcedentes, uma vez que não houve a constituição de advogado por tais rés. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica a reclamante isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 do Eg. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pelos reclamados, em R$ 400,00, isento o sétimo réu, nos termos da lei. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA