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0010922-89.2026.5.03.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010922-89.2026.5.03.0096 AUTOR: REGINALDO DA COSTA MIRANDA RÉU: OGP ORGANIZACAO GRAFICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96bd6c8 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante expressa previsão do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo (ID 61282e2). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID 670b725). Nos moldes do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, o contrato de trabalho havido entre as partes encontra-se extinto desde maio de 2026 (ID 670b725), subsistindo a condição de desemprego, além de o patamar salarial contratual histórico demonstrar o preenchimento dos critérios legais que evidenciam a hipossuficiência econômica do trabalhador (ID 670b725). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS: FORÇA LIBERATÓRIA DO TRCT E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO Pleiteia a parte autora o pagamento de verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas de 2024/2025, férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional, além de 13º salários proporcionais e integrais dos anos de 2024, 2025 e 2026 (ID 670b725). Em contraposição específica, a reclamada comprovou a juntada do instrumento de rescisão contratual devidamente formalizado e assinado pelo trabalhador, bem como recibos de pagamento de salários e gratificações natalinas (ID 9ca2e54, ID 7d1115a, ID 243772c e ID 325dbe9). Nos termos do artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação que contenha especificada a natureza de cada verba paga e discriminado o seu respectivo valor detém eficácia liberatória relativamente às parcelas expressamente nele consignadas. Com efeito, a prova da quitação de obrigações trabalhistas é eminentemente documental (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 320 do Código Civil). Tendo a empregadora trazido aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo empregado (ID 98bac2d e ID 325dbe9), sem aposição de qualquer ressalva formal quanto aos títulos ali discriminados, recai sobre o trabalhador o ônus probatório processual de comprovar eventual fraude, invalidade material ou vício de consentimento na manifestação de vontade, encargo do qual não se desincumbiu (ID 45bd0a7). Ademais, os recibos salariais anexados aos autos comprovam que o 13º salário proporcional de 2024 e o 13º salário integral referente ao exercício de 2025 foram quitados tempestivamente no curso da vigência contratual (ID 7d1115a e ID 243772c). Atente-se que os prints e áudios do próprio autor, anexados em impugnação, após o encerramento da fase instrutória, embora preclusos, em nada auxiliariam a tese do autor, pois em nenhum momento há confirmação de eventual dívida ou fraude. Portanto, diante do acervo documental conclusivo, da plena força liberatória do instrumento rescisório e da ausência de qualquer indício probatório de vício de consentimento ou de saldo remanescente, impõe-se a rejeição dos pleitos autorais. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, férias proporcionais e indenizadas com 1/3 constitucional, e 13º salários referentes aos períodos de 2024, 2025 e 2026. 2.3. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º, E 467 DA CLT O reclamante postulou a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao argumento de inadimplemento das parcelas rescisórias (ID 670b725). A incidência da cominação prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe estritamente o descumprimento do prazo legal decadencial de dez dias estabelecido no § 6º do mesmo diploma normativo. Na espécie em exame, o afastamento do reclamante ocorreu em 06/05/2026 (ID 670b725), operando-se o pagamento das parcelas rescisórias discriminadas no TRCT em 11/05/2026 (ID 9ca2e54 e ID 325dbe9), portanto dentro do prazo legal estabelecido em lei. Com efeito, comprovada a tempestividade da quitação rescisória, descabe cogitar de mora do empregador, sendo indevida a cominação legal postulada. Outrossim, no que tange à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira oportunidade de comparecimento perante este Juízo. Havendo contestação integral e fundamentada de toda a matéria fática e jurídica posta em debate, inexistem valores incontroversos a respaldar a penalidade em comento (ID 9ca2e54). Desse modo, julgam-se improcedentes os pedidos de condenação da reclamada nas multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, incide a regra de sucumbência prevista no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, com fulcro no artigo 791-A, § 2º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o zelo demonstrado pelo procurador da reclamada, a natureza e a simplicidade da matéria debatida e o trabalho desempenhado nos autos, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (ID 670b725). Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, restando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preconizado no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar concretamente que cessou o estado de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na demanda movida por REGINALDO DA COSTA MIRANDA em face de OGP ORGANIZACAO GRAFICA LTDA - EPP, decide-se: a) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial; c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766/DF. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 453,64, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.682,25, das quais fica dispensado do recolhimento, ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as parte. Nada mais. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OGP ORGANIZACAO GRAFICA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010922-89.2026.5.03.0096 AUTOR: REGINALDO DA COSTA MIRANDA RÉU: OGP ORGANIZACAO GRAFICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96bd6c8 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante expressa previsão do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo (ID 61282e2). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID 670b725). Nos moldes do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, o contrato de trabalho havido entre as partes encontra-se extinto desde maio de 2026 (ID 670b725), subsistindo a condição de desemprego, além de o patamar salarial contratual histórico demonstrar o preenchimento dos critérios legais que evidenciam a hipossuficiência econômica do trabalhador (ID 670b725). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS: FORÇA LIBERATÓRIA DO TRCT E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO Pleiteia a parte autora o pagamento de verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas de 2024/2025, férias proporcionais e indenizadas com o terço constitucional, além de 13º salários proporcionais e integrais dos anos de 2024, 2025 e 2026 (ID 670b725). Em contraposição específica, a reclamada comprovou a juntada do instrumento de rescisão contratual devidamente formalizado e assinado pelo trabalhador, bem como recibos de pagamento de salários e gratificações natalinas (ID 9ca2e54, ID 7d1115a, ID 243772c e ID 325dbe9). Nos termos do artigo 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação que contenha especificada a natureza de cada verba paga e discriminado o seu respectivo valor detém eficácia liberatória relativamente às parcelas expressamente nele consignadas. Com efeito, a prova da quitação de obrigações trabalhistas é eminentemente documental (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 320 do Código Civil). Tendo a empregadora trazido aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente assinado pelo empregado (ID 98bac2d e ID 325dbe9), sem aposição de qualquer ressalva formal quanto aos títulos ali discriminados, recai sobre o trabalhador o ônus probatório processual de comprovar eventual fraude, invalidade material ou vício de consentimento na manifestação de vontade, encargo do qual não se desincumbiu (ID 45bd0a7). Ademais, os recibos salariais anexados aos autos comprovam que o 13º salário proporcional de 2024 e o 13º salário integral referente ao exercício de 2025 foram quitados tempestivamente no curso da vigência contratual (ID 7d1115a e ID 243772c). Atente-se que os prints e áudios do próprio autor, anexados em impugnação, após o encerramento da fase instrutória, embora preclusos, em nada auxiliariam a tese do autor, pois em nenhum momento há confirmação de eventual dívida ou fraude. Portanto, diante do acervo documental conclusivo, da plena força liberatória do instrumento rescisório e da ausência de qualquer indício probatório de vício de consentimento ou de saldo remanescente, impõe-se a rejeição dos pleitos autorais. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, férias proporcionais e indenizadas com 1/3 constitucional, e 13º salários referentes aos períodos de 2024, 2025 e 2026. 2.3. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8º, E 467 DA CLT O reclamante postulou a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao argumento de inadimplemento das parcelas rescisórias (ID 670b725). A incidência da cominação prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe estritamente o descumprimento do prazo legal decadencial de dez dias estabelecido no § 6º do mesmo diploma normativo. Na espécie em exame, o afastamento do reclamante ocorreu em 06/05/2026 (ID 670b725), operando-se o pagamento das parcelas rescisórias discriminadas no TRCT em 11/05/2026 (ID 9ca2e54 e ID 325dbe9), portanto dentro do prazo legal estabelecido em lei. Com efeito, comprovada a tempestividade da quitação rescisória, descabe cogitar de mora do empregador, sendo indevida a cominação legal postulada. Outrossim, no que tange à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a penalidade pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira oportunidade de comparecimento perante este Juízo. Havendo contestação integral e fundamentada de toda a matéria fática e jurídica posta em debate, inexistem valores incontroversos a respaldar a penalidade em comento (ID 9ca2e54). Desse modo, julgam-se improcedentes os pedidos de condenação da reclamada nas multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, incide a regra de sucumbência prevista no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, com fulcro no artigo 791-A, § 2º, incisos I a IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o zelo demonstrado pelo procurador da reclamada, a natureza e a simplicidade da matéria debatida e o trabalho desempenhado nos autos, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (ID 670b725). Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, restando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preconizado no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar concretamente que cessou o estado de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na demanda movida por REGINALDO DA COSTA MIRANDA em face de OGP ORGANIZACAO GRAFICA LTDA - EPP, decide-se: a) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial; c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766/DF. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 453,64, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 22.682,25, das quais fica dispensado do recolhimento, ante a concessão da justiça gratuita. Intimem-se as parte. Nada mais. UNAI/MG, 03 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA COSTA MIRANDA

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