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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010922-64.2024.5.15.0019 RECORRENTE: JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8841153 proferida nos autos. ROT 0010922-64.2024.5.15.0019 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (SP407810) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (SP407810) RECURSO DE: JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/05/2026 - Id 33d53c8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d599d6c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO O v. acórdão afirmou que: "(...) No que se refere ao agente físico ruído, o especialista consignou que, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no período imprescrito foram apurados níveis de pressão sonora de 86,95 dB(A), superiores ao limite de tolerância fixado pela NR-15, que é de 85 dB(A), para jornada de 8 horas, o que, em tese, caracterizaria a insalubridade. Todavia, a análise da documentação acostada aos autos, em especial a ficha de entrega de EPIs (ID 8c76712), evidenciou o fornecimento regular de protetores auriculares adequados, capazes de neutralizar o agente agressivo. Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que a utilização de protetores auriculares, ainda que reduza a exposição ao ruído, não seria suficiente para afastar os efeitos nocivos à saúde, invocando precedentes do C. TST e o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555). Todavia, a tese firmada no julgamento do ARE 664.335/SC restringe-se à análise da eficácia do EPI para fins de caracterização do tempo de serviço especial para aposentadoria, não se estendendo ao exame do direito ao adicional de insalubridade na seara trabalhista. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. TST: "(...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO . SÚMULA 80/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC . INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em face da conclusão pericial no sentido de que "ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 1 da Portaria 3 .214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois a Reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos capazes de elidir a ação do agente supracitado", ressaltando que "não houve a demonstração de qualquer irregularidade, ineficácia ou insuficiência dos equipamentos fornecidos.". 2. Diante da comprovação do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, não subsiste o direito ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula 80 do TST . 3. Acresça-se que a conclusão regional, respaldada no acervo fático probatório, não se altera diante do julgamento do ARE 664.335/SC proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas discute o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. As questões previdenciárias e trabalhistas exigem compreensão distinta, partem de legislações específicas e se submetem a esferas jurisdicionais diversas . Nesse sentido, não há razão para estender a motivação adotada pelo STF em decisão que trata dos critérios de aposentadoria especial, sobretudo porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. 4. Pelo exposto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 80 do TST. Recurso de revista não conhecido ." (TST - RR: 00115001120165030029, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664 .335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 191, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte que, após a referida tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual . Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03 .0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, verifico violação ao art . 191, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00015243520235120012, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025) Quanto ao agente químico decorrente do manuseio de agrotóxicos (Diuron), o perito registrou que as atividades de preparo da calda e abastecimento das máquinas expunham o reclamante a agentes potencialmente insalubres, previstos no Anexo 13 da NR-15. Contudo, após a análise das fichas de entrega de EPIs, concluiu que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos adequados e suficientes à neutralização do agente agressivo. Ademais, consta o registro de fornecimento de máscaras, o que fragiliza a tese recursal de inexistência de proteção quanto à via inalatória. Ressalto, por fim, que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, além de não ter sido infirmada por nenhum elemento técnico constante dos autos e nada há que possa lhe retirar o valor probante. Diante desse contexto, revela-se irretocável a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade com base no laudo técnico. Recurso não provido.." O reclamante insiste no deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que em relação ao agente ruído o reclamante esteve exposto a condições insalubres, embora o risco tenha sido atenuado pelo fornecimento de EPIs. A utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão afirmou que: "(...) Compulsando os autos, verifico que foram juntados Acordos Coletivos de Trabalho com vigência nos seguintes períodos: ACT 2018/2019 (1º/05/2018 a 30/04/2019 - ID 15773e5), ACT 2019/2020 (1º/05/2019 a 30/04/2020 - ID a9f864c), ACT 2020/2021 (1º/05/2020 a 30/04/2021 - ID 4bc93), ACT 2021/2022 (1º/05/2021 a 30/04/2022 - ID 00c7fc0) e ACT 2022/2023 (1º/05/2022 a 30/04/2023 - ID 51aad5d). Portanto, ausente o instrumento coletivo que abarque o período compreendido entre 1º/05/2023 e a rescisão contratual, no qual os cartões de ponto demonstram que o trabalhador esteve submetido a regime de banco de horas (ID e95b17c). Diante disso, afasto a validade do banco de horas exclusivamente nesse interregno, por ausência do requisito formal indispensável à sua instituição. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 59-B da CLT, segundo o qual: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo para declarar a invalidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária ou de 7h20min diárias (conforme o horário contratual adotado em cada período, nos termos do contrato de trabalho - ID b7befc0), e/ou 44ª hora semanal, não cumulativas, observado o disposto no art. 59-B, caput, da CLT. Defiro, ainda, os reflexos em aviso-prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a OJ nº 394 da SDI-I do C. TST. Na apuração da parcela, deverão ser observados, ainda: a) o adicional de 50%, ou de 100% para os laborados em domingos e feriados, nos limites do pedido inicial; b) a evolução salarial do reclamante; c) os entendimentos consubstanciados na OJ nº 97 da SDI-I do C. TST e nas Súmulas nºs 264 e 139 do mesmo Tribunal, no que couber; d) os registros dos cartões de ponto; e) o período da condenação, compreendido entre 1º/05/2023 e a rescisão contratual; f) os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT; g) os dias efetivamente trabalhados; e h) a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observada a OJ nº 415 da SDI-I do C. TST." O recorrente afirma que não há que se falar na cisão proposta, uma vez que se a quebra do lapso, por ausência de norma coletiva, ainda que de um período, os demais períodos devem ser invalidados, vez que trata-se de vicio não passível de saneamento. Devendo a invalidade ser integral, por todo o contrato. Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença julgou improcedente a ação e o v. acórdão ( id 85f7272) julgou parcialmente procedente a ação fixando as custas processuais, em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 6.000,00. No entanto, a recorrente deixou de recolher o valor no montante de R$ 120,00. Na presente hipótese, não houve mera insuficiência do preparo alusivo às custas processuais, mas a completa ausência de recolhimento das custas majoradas, no prazo alusivo ao presente recurso. Nesse sentido, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, MOJARADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso dos autos, houve majoração das custas processuais pelo Tribunal Regional e parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, nada recolheu a título de custas processuais adicionais. III . O contexto dos autos, de não recolhimento das custas complementares, não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, pois não se trata de insuficiência do recolhimento das custas processuais do recurso de revista, mas sim ausência de recolhimento de qualquer valor relativo ao valor de custas exigidas no momento próprio de interposição do referido recurso. Julgados. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010748-31.2024.5.18.0291, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0020453-45.2020.5.04.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2026). Cito, ainda, outros precedentes: Ag-AIRR-61-93.2023.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025; Ag-AIRR-10243-64.2020.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025; Ag-ED-AIRR-1326-28.2018.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; AIRR-14-98.2020.5.09.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021; Ag-AIRR-0020936-70.2023.5.04.0271, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026. Por fim, quanto à concessão de prazo para complementação do recolhimento das custas, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 271), Processo n. 1001817-04.2023.5.02.0323, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010922-64.2024.5.15.0019 RECORRENTE: JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8841153 proferida nos autos. ROT 0010922-64.2024.5.15.0019 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (SP407810) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (SP407810) RECURSO DE: JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/05/2026 - Id 33d53c8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d599d6c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO O v. acórdão afirmou que: "(...) No que se refere ao agente físico ruído, o especialista consignou que, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no período imprescrito foram apurados níveis de pressão sonora de 86,95 dB(A), superiores ao limite de tolerância fixado pela NR-15, que é de 85 dB(A), para jornada de 8 horas, o que, em tese, caracterizaria a insalubridade. Todavia, a análise da documentação acostada aos autos, em especial a ficha de entrega de EPIs (ID 8c76712), evidenciou o fornecimento regular de protetores auriculares adequados, capazes de neutralizar o agente agressivo. Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que a utilização de protetores auriculares, ainda que reduza a exposição ao ruído, não seria suficiente para afastar os efeitos nocivos à saúde, invocando precedentes do C. TST e o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555). Todavia, a tese firmada no julgamento do ARE 664.335/SC restringe-se à análise da eficácia do EPI para fins de caracterização do tempo de serviço especial para aposentadoria, não se estendendo ao exame do direito ao adicional de insalubridade na seara trabalhista. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. TST: "(...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO . SÚMULA 80/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC . INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em face da conclusão pericial no sentido de que "ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 1 da Portaria 3 .214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois a Reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos capazes de elidir a ação do agente supracitado", ressaltando que "não houve a demonstração de qualquer irregularidade, ineficácia ou insuficiência dos equipamentos fornecidos.". 2. Diante da comprovação do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, não subsiste o direito ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula 80 do TST . 3. Acresça-se que a conclusão regional, respaldada no acervo fático probatório, não se altera diante do julgamento do ARE 664.335/SC proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas discute o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. As questões previdenciárias e trabalhistas exigem compreensão distinta, partem de legislações específicas e se submetem a esferas jurisdicionais diversas . Nesse sentido, não há razão para estender a motivação adotada pelo STF em decisão que trata dos critérios de aposentadoria especial, sobretudo porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. 4. Pelo exposto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 80 do TST. Recurso de revista não conhecido ." (TST - RR: 00115001120165030029, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664 .335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 191, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte que, após a referida tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual . Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03 .0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, verifico violação ao art . 191, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00015243520235120012, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025) Quanto ao agente químico decorrente do manuseio de agrotóxicos (Diuron), o perito registrou que as atividades de preparo da calda e abastecimento das máquinas expunham o reclamante a agentes potencialmente insalubres, previstos no Anexo 13 da NR-15. Contudo, após a análise das fichas de entrega de EPIs, concluiu que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos adequados e suficientes à neutralização do agente agressivo. Ademais, consta o registro de fornecimento de máscaras, o que fragiliza a tese recursal de inexistência de proteção quanto à via inalatória. Ressalto, por fim, que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, além de não ter sido infirmada por nenhum elemento técnico constante dos autos e nada há que possa lhe retirar o valor probante. Diante desse contexto, revela-se irretocável a sentença que rejeitou o pedido de adicional de insalubridade com base no laudo técnico. Recurso não provido.." O reclamante insiste no deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que em relação ao agente ruído o reclamante esteve exposto a condições insalubres, embora o risco tenha sido atenuado pelo fornecimento de EPIs. A utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão afirmou que: "(...) Compulsando os autos, verifico que foram juntados Acordos Coletivos de Trabalho com vigência nos seguintes períodos: ACT 2018/2019 (1º/05/2018 a 30/04/2019 - ID 15773e5), ACT 2019/2020 (1º/05/2019 a 30/04/2020 - ID a9f864c), ACT 2020/2021 (1º/05/2020 a 30/04/2021 - ID 4bc93), ACT 2021/2022 (1º/05/2021 a 30/04/2022 - ID 00c7fc0) e ACT 2022/2023 (1º/05/2022 a 30/04/2023 - ID 51aad5d). Portanto, ausente o instrumento coletivo que abarque o período compreendido entre 1º/05/2023 e a rescisão contratual, no qual os cartões de ponto demonstram que o trabalhador esteve submetido a regime de banco de horas (ID e95b17c). Diante disso, afasto a validade do banco de horas exclusivamente nesse interregno, por ausência do requisito formal indispensável à sua instituição. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 59-B da CLT, segundo o qual: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Nesses termos, dou parcial provimento ao apelo para declarar a invalidade do banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária ou de 7h20min diárias (conforme o horário contratual adotado em cada período, nos termos do contrato de trabalho - ID b7befc0), e/ou 44ª hora semanal, não cumulativas, observado o disposto no art. 59-B, caput, da CLT. Defiro, ainda, os reflexos em aviso-prévio, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a OJ nº 394 da SDI-I do C. TST. Na apuração da parcela, deverão ser observados, ainda: a) o adicional de 50%, ou de 100% para os laborados em domingos e feriados, nos limites do pedido inicial; b) a evolução salarial do reclamante; c) os entendimentos consubstanciados na OJ nº 97 da SDI-I do C. TST e nas Súmulas nºs 264 e 139 do mesmo Tribunal, no que couber; d) os registros dos cartões de ponto; e) o período da condenação, compreendido entre 1º/05/2023 e a rescisão contratual; f) os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT; g) os dias efetivamente trabalhados; e h) a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observada a OJ nº 415 da SDI-I do C. TST." O recorrente afirma que não há que se falar na cisão proposta, uma vez que se a quebra do lapso, por ausência de norma coletiva, ainda que de um período, os demais períodos devem ser invalidados, vez que trata-se de vicio não passível de saneamento. Devendo a invalidade ser integral, por todo o contrato. Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença julgou improcedente a ação e o v. acórdão ( id 85f7272) julgou parcialmente procedente a ação fixando as custas processuais, em reversão, a cargo da reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 6.000,00. No entanto, a recorrente deixou de recolher o valor no montante de R$ 120,00. Na presente hipótese, não houve mera insuficiência do preparo alusivo às custas processuais, mas a completa ausência de recolhimento das custas majoradas, no prazo alusivo ao presente recurso. Nesse sentido, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES, MOJARADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso dos autos, houve majoração das custas processuais pelo Tribunal Regional e parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, nada recolheu a título de custas processuais adicionais. III . O contexto dos autos, de não recolhimento das custas complementares, não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, pois não se trata de insuficiência do recolhimento das custas processuais do recurso de revista, mas sim ausência de recolhimento de qualquer valor relativo ao valor de custas exigidas no momento próprio de interposição do referido recurso. Julgados. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010748-31.2024.5.18.0291, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0020453-45.2020.5.04.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2026). Cito, ainda, outros precedentes: Ag-AIRR-61-93.2023.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025; Ag-AIRR-10243-64.2020.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025; Ag-ED-AIRR-1326-28.2018.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; AIRR-14-98.2020.5.09.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021; Ag-AIRR-0020936-70.2023.5.04.0271, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/02/2026. Por fim, quanto à concessão de prazo para complementação do recolhimento das custas, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 271), Processo n. 1001817-04.2023.5.02.0323, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO VITOR FERREIRA DA SILVA
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