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0010922-58.2026.5.03.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010922-58.2026.5.03.0074 AUTOR: LUIZ CARLOS SENNA DE OLIVEIRA DUARTE PINTO RÉU: VS PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b514b2 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO E OBRIGAÇÕES CORRELATAS O reclamante sustenta que foi admitido em 06/05/2026, para exercer a função de servente de obras, e dispensado sem justa causa em 04/07/2026. Aduz que a reclamada enquadrou a extinção contratual como término de contrato por prazo determinado, deixando de lhe pagar as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Assevera que “não assinou nenhum contrato de trabalho por prazo determinado, sendo certo que foi contratado por prazo indeterminado”. Diante disso, requer o pagamento do aviso-prévio indenizado e respectivas projeções, da indenização de 40% sobre o FGTS, das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a entrega das guias para saque do FGTS, com a chave de conectividade correta, e para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, afirma que o vínculo foi celebrado na modalidade contrato de experiência, por prazo determinado, sustentando que o reclamante tinha ciência dessa condição e que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas. Examino. Inicialmente, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbia à reclamada comprovar a existência e a validade do contrato por prazo determinado alegado, nos termos do art. 818 da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula nº 212 do TST. O contrato por prazo determinado constitui modalidade excepcional de contratação, cuja validade depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação trabalhista. O contrato de experiência, especificamente, é espécie de contrato a termo prevista no art. 443, § 2º, “c”, da CLT, com duração máxima de 90 dias, nos termos do art. 445, parágrafo único, da CLT. Por se tratar de exceção à regra geral da contratação por prazo indeterminado, a pactuação do contrato de experiência deve ser demonstrada de forma segura, mediante prova da manifestação bilateral de vontade quanto à natureza e à duração do vínculo. No caso, embora a CTPS Digital contenha anotação de que o contrato seria por prazo determinado, com término previsto para 04/06/2026 (vide fl. 30 PDF), a reclamada não apresentou aos autos o instrumento escrito do contrato de experiência. Com efeito, a própria anotação constante da CTPS Digital revela término inicialmente previsto para 04/06/2026, embora o vínculo tenha prosseguido até 04/07/2026, sem que a reclamada tenha apresentado documento apto a demonstrar a regular prorrogação do alegado contrato de experiência. O documento denominado “Comunicação – Término do Contrato de Experiência” (ID a438fec), embora contenha a assinatura do reclamante, não supre a ausência de juntada do instrumento escrito de contratação e do respectivo ajuste de prorrogação. A assinatura aposta no documento demonstra, quando muito, a ciência do trabalhador acerca da forma pela qual a empregadora pretendia formalizar a ruptura contratual, não constituindo prova inequívoca de que, por ocasião da admissão, houve pactuação bilateral de contrato de experiência. De igual modo, os registros unilaterais efetuados pela empregadora no TRCT (ID 528a6f3), quanto ao “Tipo de Contrato” e à “Causa de Afastamento”, não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva celebração de contrato de experiência. Também não houve produção de prova oral capaz de demonstrar a pactuação dessa modalidade contratual. Acrescente-se que a própria anotação constante da CTPS Digital indica, inicialmente, o término do contrato em 04/06/2026, embora o vínculo tenha perdurado até 04/07/2026. Cabia, portanto, à reclamada demonstrar não apenas a contratação a termo, mas também a regularidade da permanência do reclamante no emprego após a data inicialmente prevista para o término do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, declaro que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado. Dessa forma, reconhecida a natureza indeterminada do contrato de trabalho e considerada a ruptura do pacto laboral por iniciativa do empregador, de forma imotivada, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC): a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) diferenças de 13º salário proporcional de 2026, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; c) diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o período contratual. Tocante à penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, estabelece o § 6º do referido dispositivo que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso, não há controvérsia quanto à quitação tempestiva das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID 528a6f3), tampouco quanto à entrega da comunicação de extinção contratual. As diferenças ora reconhecidas decorrem da conclusão judicial de que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado, em razão da ausência de prova suficiente da pactuação do contrato de experiência. Assim, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que pressupõe a inobservância do prazo legal para pagamento das parcelas rescisórias. Nesse sentido, a tese firmada pelo C. TST no Tema nº 164 dispõe: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Desta feita, ausente mora quanto ao pagamento das parcelas rescisórias então apuradas pela reclamada, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Também não é devida a multa prevista no art. 467 da CLT. No caso, a própria modalidade de contratação e, consequentemente, a existência de aviso-prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS foram expressamente controvertidas pela reclamada, inexistindo, portanto, parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada nos autos de nº 0000003-65.2023.5.05.0201, que resultou no Tema nº 68, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. No que tange às obrigações de fazer, condeno a parte ré a fornecer ao reclamante o TRCT, em código próprio, tendo em vista a ruptura contratual de forma imotivada, por iniciativa do empregador (Dispensa Sem Justa Causa). No mesmo sentido, condeno a parte ré a proceder ao fornecimento da chave de conectividade social ao reclamante, para levantamento dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, além do fornecimento das guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de arcar com o pagamento de indenização substitutiva, acaso comprovado que o reclamante deixou de perceber o benefício por culpa exclusiva da parte reclamada. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega ter laborado 26 horas extras sem a devida contraprestação. Sustenta que, entre 06/05/2026 e 18/05/2026, trabalhou das 20h30 às 05h00, sem o pagamento do adicional noturno, e que, nos 13 dias de labor noturno, usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, resultando na supressão de 50 minutos diários, totalizando 8 horas. Acrescenta que, em 18/05/2026, trabalhou das 20h31 às 05h10 do dia seguinte e retomou suas atividades às 07h01, sem a observância do intervalo interjornada de 11 horas. Requer, assim, o pagamento de 26 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e reflexos, do adicional noturno de 20% relativo aos 13 dias trabalhados em período noturno, de 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50% e com natureza indenizatória, e da indenização correspondente às horas de intervalo interjornada não usufruídas, também acrescida de 50% e de natureza indenizatória. A reclamada contesta as pretensões, argumentando que não mantém registros de ponto por possuir menos de vinte funcionários. Sustenta a regular concessão dos intervalos para descanso e entre jornadas e aduz que eventuais horas extras e adicional noturno foram devidamente quitados. Examino. Restou incontroverso nos autos que a reclamada conta com menos de 20 empregados. Logo, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não está obrigada a manter a anotação dos horários de entrada e saída. Consequentemente, incumbia ao autor demonstrar a jornada de trabalho alegada, inclusive a prestação de labor extraordinário e noturno e a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. O reclamante apresentou o documento de ID d4973e8, consistente em controle manuscrito dos horários de início e término das jornadas. A reclamada não apresentou impugnação específica quanto aos horários nele consignados, limitando-se a alegar, de forma genérica, a quitação das horas extraordinárias e do adicional noturno. Tal circunstância, em princípio, atrairia a presunção relativa de veracidade prevista no art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Todavia, a presunção não é absoluta e deve ser confrontada com os demais elementos dos autos. Nesse aspecto, o próprio documento de ID d4973e8 apresenta inconsistência objetiva relevante, pois registra jornadas nos dias 04/05/2026 e 05/05/2026, embora seja incontroverso que o reclamante foi admitido em 06/05/2026. Não se trata, portanto, de mera divergência pontual quanto a um horário, mas de registros de jornadas completas em período anterior ao próprio início do vínculo indicado pelo trabalhador. Essa inconsistência compromete a confiabilidade do documento como meio de prova da jornada efetivamente cumprida durante o contrato, não sendo possível atribuir-lhe força probatória suficiente para estabelecer os horários de trabalho alegados na inicial. A ausência de impugnação específica pela reclamada não tem o condão de transformar em prova plena documento que apresenta incompatibilidade objetiva com a própria narrativa do reclamante, por se tratar de presunção relativa, sujeita à valoração conjunta da prova. Ademais, a prova testemunhal não trouxe qualquer elemento capaz de esclarecer ou corroborar a jornada alegada pelo reclamante. É certo que a reclamada apresentou recibo de pagamento no valor de R$ 324,20, quitado em 05/06/2026, referente a horas extras e adicional noturno (ID 48a000a). Tal documento constitui elemento de prova do pagamento de parcelas dessa natureza, mas não discrimina a quantidade de horas extraordinárias ou noturnas a que se refere, tampouco os respectivos dias de labor. De todo modo, o referido recibo, conjugado com a própria defesa, evidencia que houve pagamento de horas extras e adicional noturno no curso do contrato. Não há, contudo, elementos seguros que permitam estabelecer a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante ou confrontar as parcelas pagas com a jornada alegada, de modo a identificar diferenças eventualmente devidas. A inconsistência do controle manuscrito impede sua utilização como parâmetro confiável, enquanto a prova oral nada esclarece a respeito dos horários de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos, não tendo postulado o reconhecimento dos valores pagos extrafolha como parcela salarial, tampouco sua integração à remuneração para repercussão nas demais verbas trabalhistas. Assim, a controvérsia deve ser examinada nos limites dos pedidos formulados, não cabendo ao Juízo reconhecer, de ofício, pretensão de natureza diversa daquela deduzida em juízo. No que concerne ao intervalo intrajornada, a prova produzida não corrobora a alegação de que o reclamante usufruía apenas 10 minutos de descanso nas jornadas noturnas. O controle de ID d4973e8 não contém anotação acerca do período destinado ao repouso e à alimentação, e a prova oral também não demonstrou a alegada fruição parcial do intervalo. Pela mesma razão, não há prova suficiente da alegada violação ao intervalo interjornada. Embora o controle manuscrito registre jornada encerrada às 05h10 do dia 19/05/2026 e novo início às 07h01, sua inconsistência objetiva, já examinada, impede que esses registros sejam tomados isoladamente como prova segura da jornada efetivamente cumprida. Inexistindo outro elemento probatório capaz de confirmar os horários, não restou comprovada a supressão do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Sendo assim, não ficou demonstrada a existência de diferenças de horas extras ou de adicional noturno em favor do reclamante, tampouco a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada alegada na inicial. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, reflexos e indenizações decorrentes da alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. DOS DANOS MORAIS O reclamante narra a submissão a condições degradantes de trabalho, em razão da ausência de sanitários e refeitórios nos locais de prestação de serviços em via pública. Afirma ter realizado necessidades fisiológicas em locais inadequados e efetuado refeições em pé ou na calçada. Alega, ainda, descumprimento de normas de segurança, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e falta de treinamento. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa e requer indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 15.000,00. A reclamada refuta as alegações de condições degradantes e de ausência de sanitários ou refeitórios. Afirma que a prestação de serviços em via pública contava com fiscalização diária e estrutura adequada. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e treinamento e impugna os vídeos apresentados pelo autor. Examino. O dano moral caracteriza-se por violação grave a direito da personalidade, apta a comprometer a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade física ou psíquica do trabalhador, ocasionando-lhe dor, vexame ou sofrimento concreto. A configuração da responsabilidade civil trabalhista exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso, contudo, a prova testemunhal produzida não confirma a submissão sistemática do reclamante às condições inseguras de trabalho ou degradantes descritas na petição inicial. Eventual fato isolado e pontual retrato no acervo audiovisual que a acompanha a exordial não demonstra a recusa sistemática da empregadora em fornecer suporte ou a habitualidade de exposição apta a configurar dano à personalidade. Embora a testemunha tenha afirmado que viu o reclamante, em algumas oportunidades, na área de mato próxima ao local de trabalho e realizando refeição sentado na calçada, a prova não demonstra a habitualidade dessas circunstâncias nem a submissão a condições degradantes em intensidade suficiente para atingir sua dignidade. Com efeito, as declarações da testemunha foram limitadas a duas ou três ocasiões e não permitem concluir pela exposição habitual do trabalhador às condições narradas na inicial. Do mesmo modo, não restou comprovada situação concreta de ausência de instalações sanitárias ou de local adequado para alimentação em condições que, pelas circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, fosse capaz de atingir os direitos da personalidade do reclamante. A eventual existência de irregularidades trabalhistas ou o pagamento de adicional de insalubridade, sem demonstração de consequências gravosas à dignidade ou à saúde emocional do trabalhador, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. Desta feita, não comprovadas as ilicitudes alegadas na exordial, não há suporte fático ou jurídico para o reconhecimento de dano moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado na exordial, por não se vislumbrar infrações que os justifiquem. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência firmada (ID 43be55d) e sem prova em sentido contrário reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Defiro ao autor, pois, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT; art. 98 do CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS SENNA DE OLIVEIRA DUARTE PINTO para condenar a reclamada VS PAVIMENTAÇÃO LTDA., nas seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independente de transcrição: - DE PAGAR: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - diferenças de 13º salário proporcional de 2026, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; - diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; - FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o período contratual. - DE FAZER: - fornecer ao reclamante o TRCT, em código próprio, tendo em vista a ruptura contratual de forma imotivada, por iniciativa do empregador (Dispensa Sem Justa Causa); - fornecer a chave de conectividade social ao reclamante, para levantamento dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, além das guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de arcar com o pagamento de indenização substitutiva, acaso comprovado que o reclamante deixou de perceber o benefício por culpa exclusiva da parte reclamada. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. Os valores devidos a título de FGTS e de multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários; tudo na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$ 57,00, calculadas sobre R$ 2.850,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Dispensada a intimação da União. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SENNA DE OLIVEIRA DUARTE PINTO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010922-58.2026.5.03.0074 AUTOR: LUIZ CARLOS SENNA DE OLIVEIRA DUARTE PINTO RÉU: VS PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b514b2 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO E OBRIGAÇÕES CORRELATAS O reclamante sustenta que foi admitido em 06/05/2026, para exercer a função de servente de obras, e dispensado sem justa causa em 04/07/2026. Aduz que a reclamada enquadrou a extinção contratual como término de contrato por prazo determinado, deixando de lhe pagar as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Assevera que “não assinou nenhum contrato de trabalho por prazo determinado, sendo certo que foi contratado por prazo indeterminado”. Diante disso, requer o pagamento do aviso-prévio indenizado e respectivas projeções, da indenização de 40% sobre o FGTS, das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a entrega das guias para saque do FGTS, com a chave de conectividade correta, e para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, afirma que o vínculo foi celebrado na modalidade contrato de experiência, por prazo determinado, sustentando que o reclamante tinha ciência dessa condição e que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas. Examino. Inicialmente, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbia à reclamada comprovar a existência e a validade do contrato por prazo determinado alegado, nos termos do art. 818 da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula nº 212 do TST. O contrato por prazo determinado constitui modalidade excepcional de contratação, cuja validade depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação trabalhista. O contrato de experiência, especificamente, é espécie de contrato a termo prevista no art. 443, § 2º, “c”, da CLT, com duração máxima de 90 dias, nos termos do art. 445, parágrafo único, da CLT. Por se tratar de exceção à regra geral da contratação por prazo indeterminado, a pactuação do contrato de experiência deve ser demonstrada de forma segura, mediante prova da manifestação bilateral de vontade quanto à natureza e à duração do vínculo. No caso, embora a CTPS Digital contenha anotação de que o contrato seria por prazo determinado, com término previsto para 04/06/2026 (vide fl. 30 PDF), a reclamada não apresentou aos autos o instrumento escrito do contrato de experiência. Com efeito, a própria anotação constante da CTPS Digital revela término inicialmente previsto para 04/06/2026, embora o vínculo tenha prosseguido até 04/07/2026, sem que a reclamada tenha apresentado documento apto a demonstrar a regular prorrogação do alegado contrato de experiência. O documento denominado “Comunicação – Término do Contrato de Experiência” (ID a438fec), embora contenha a assinatura do reclamante, não supre a ausência de juntada do instrumento escrito de contratação e do respectivo ajuste de prorrogação. A assinatura aposta no documento demonstra, quando muito, a ciência do trabalhador acerca da forma pela qual a empregadora pretendia formalizar a ruptura contratual, não constituindo prova inequívoca de que, por ocasião da admissão, houve pactuação bilateral de contrato de experiência. De igual modo, os registros unilaterais efetuados pela empregadora no TRCT (ID 528a6f3), quanto ao “Tipo de Contrato” e à “Causa de Afastamento”, não são suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva celebração de contrato de experiência. Também não houve produção de prova oral capaz de demonstrar a pactuação dessa modalidade contratual. Acrescente-se que a própria anotação constante da CTPS Digital indica, inicialmente, o término do contrato em 04/06/2026, embora o vínculo tenha perdurado até 04/07/2026. Cabia, portanto, à reclamada demonstrar não apenas a contratação a termo, mas também a regularidade da permanência do reclamante no emprego após a data inicialmente prevista para o término do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, declaro que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado. Dessa forma, reconhecida a natureza indeterminada do contrato de trabalho e considerada a ruptura do pacto laboral por iniciativa do empregador, de forma imotivada, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC): a) aviso-prévio indenizado de 30 dias; b) diferenças de 13º salário proporcional de 2026, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; c) diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o período contratual. Tocante à penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, estabelece o § 6º do referido dispositivo que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso, não há controvérsia quanto à quitação tempestiva das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID 528a6f3), tampouco quanto à entrega da comunicação de extinção contratual. As diferenças ora reconhecidas decorrem da conclusão judicial de que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado, em razão da ausência de prova suficiente da pactuação do contrato de experiência. Assim, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que pressupõe a inobservância do prazo legal para pagamento das parcelas rescisórias. Nesse sentido, a tese firmada pelo C. TST no Tema nº 164 dispõe: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Desta feita, ausente mora quanto ao pagamento das parcelas rescisórias então apuradas pela reclamada, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Também não é devida a multa prevista no art. 467 da CLT. No caso, a própria modalidade de contratação e, consequentemente, a existência de aviso-prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS foram expressamente controvertidas pela reclamada, inexistindo, portanto, parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada nos autos de nº 0000003-65.2023.5.05.0201, que resultou no Tema nº 68, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do reclamante. No que tange às obrigações de fazer, condeno a parte ré a fornecer ao reclamante o TRCT, em código próprio, tendo em vista a ruptura contratual de forma imotivada, por iniciativa do empregador (Dispensa Sem Justa Causa). No mesmo sentido, condeno a parte ré a proceder ao fornecimento da chave de conectividade social ao reclamante, para levantamento dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, além do fornecimento das guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de arcar com o pagamento de indenização substitutiva, acaso comprovado que o reclamante deixou de perceber o benefício por culpa exclusiva da parte reclamada. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega ter laborado 26 horas extras sem a devida contraprestação. Sustenta que, entre 06/05/2026 e 18/05/2026, trabalhou das 20h30 às 05h00, sem o pagamento do adicional noturno, e que, nos 13 dias de labor noturno, usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, resultando na supressão de 50 minutos diários, totalizando 8 horas. Acrescenta que, em 18/05/2026, trabalhou das 20h31 às 05h10 do dia seguinte e retomou suas atividades às 07h01, sem a observância do intervalo interjornada de 11 horas. Requer, assim, o pagamento de 26 horas extras, acrescidas do adicional de 50% e reflexos, do adicional noturno de 20% relativo aos 13 dias trabalhados em período noturno, de 50 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidos de 50% e com natureza indenizatória, e da indenização correspondente às horas de intervalo interjornada não usufruídas, também acrescida de 50% e de natureza indenizatória. A reclamada contesta as pretensões, argumentando que não mantém registros de ponto por possuir menos de vinte funcionários. Sustenta a regular concessão dos intervalos para descanso e entre jornadas e aduz que eventuais horas extras e adicional noturno foram devidamente quitados. Examino. Restou incontroverso nos autos que a reclamada conta com menos de 20 empregados. Logo, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não está obrigada a manter a anotação dos horários de entrada e saída. Consequentemente, incumbia ao autor demonstrar a jornada de trabalho alegada, inclusive a prestação de labor extraordinário e noturno e a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. O reclamante apresentou o documento de ID d4973e8, consistente em controle manuscrito dos horários de início e término das jornadas. A reclamada não apresentou impugnação específica quanto aos horários nele consignados, limitando-se a alegar, de forma genérica, a quitação das horas extraordinárias e do adicional noturno. Tal circunstância, em princípio, atrairia a presunção relativa de veracidade prevista no art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Todavia, a presunção não é absoluta e deve ser confrontada com os demais elementos dos autos. Nesse aspecto, o próprio documento de ID d4973e8 apresenta inconsistência objetiva relevante, pois registra jornadas nos dias 04/05/2026 e 05/05/2026, embora seja incontroverso que o reclamante foi admitido em 06/05/2026. Não se trata, portanto, de mera divergência pontual quanto a um horário, mas de registros de jornadas completas em período anterior ao próprio início do vínculo indicado pelo trabalhador. Essa inconsistência compromete a confiabilidade do documento como meio de prova da jornada efetivamente cumprida durante o contrato, não sendo possível atribuir-lhe força probatória suficiente para estabelecer os horários de trabalho alegados na inicial. A ausência de impugnação específica pela reclamada não tem o condão de transformar em prova plena documento que apresenta incompatibilidade objetiva com a própria narrativa do reclamante, por se tratar de presunção relativa, sujeita à valoração conjunta da prova. Ademais, a prova testemunhal não trouxe qualquer elemento capaz de esclarecer ou corroborar a jornada alegada pelo reclamante. É certo que a reclamada apresentou recibo de pagamento no valor de R$ 324,20, quitado em 05/06/2026, referente a horas extras e adicional noturno (ID 48a000a). Tal documento constitui elemento de prova do pagamento de parcelas dessa natureza, mas não discrimina a quantidade de horas extraordinárias ou noturnas a que se refere, tampouco os respectivos dias de labor. De todo modo, o referido recibo, conjugado com a própria defesa, evidencia que houve pagamento de horas extras e adicional noturno no curso do contrato. Não há, contudo, elementos seguros que permitam estabelecer a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante ou confrontar as parcelas pagas com a jornada alegada, de modo a identificar diferenças eventualmente devidas. A inconsistência do controle manuscrito impede sua utilização como parâmetro confiável, enquanto a prova oral nada esclarece a respeito dos horários de trabalho. Ressalte-se, ainda, que o reclamante formulou pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos, não tendo postulado o reconhecimento dos valores pagos extrafolha como parcela salarial, tampouco sua integração à remuneração para repercussão nas demais verbas trabalhistas. Assim, a controvérsia deve ser examinada nos limites dos pedidos formulados, não cabendo ao Juízo reconhecer, de ofício, pretensão de natureza diversa daquela deduzida em juízo. No que concerne ao intervalo intrajornada, a prova produzida não corrobora a alegação de que o reclamante usufruía apenas 10 minutos de descanso nas jornadas noturnas. O controle de ID d4973e8 não contém anotação acerca do período destinado ao repouso e à alimentação, e a prova oral também não demonstrou a alegada fruição parcial do intervalo. Pela mesma razão, não há prova suficiente da alegada violação ao intervalo interjornada. Embora o controle manuscrito registre jornada encerrada às 05h10 do dia 19/05/2026 e novo início às 07h01, sua inconsistência objetiva, já examinada, impede que esses registros sejam tomados isoladamente como prova segura da jornada efetivamente cumprida. Inexistindo outro elemento probatório capaz de confirmar os horários, não restou comprovada a supressão do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Sendo assim, não ficou demonstrada a existência de diferenças de horas extras ou de adicional noturno em favor do reclamante, tampouco a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada alegada na inicial. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, reflexos e indenizações decorrentes da alegada supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. DOS DANOS MORAIS O reclamante narra a submissão a condições degradantes de trabalho, em razão da ausência de sanitários e refeitórios nos locais de prestação de serviços em via pública. Afirma ter realizado necessidades fisiológicas em locais inadequados e efetuado refeições em pé ou na calçada. Alega, ainda, descumprimento de normas de segurança, ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e falta de treinamento. Sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa e requer indenização por danos morais e existenciais no valor de R$ 15.000,00. A reclamada refuta as alegações de condições degradantes e de ausência de sanitários ou refeitórios. Afirma que a prestação de serviços em via pública contava com fiscalização diária e estrutura adequada. Sustenta o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e treinamento e impugna os vídeos apresentados pelo autor. Examino. O dano moral caracteriza-se por violação grave a direito da personalidade, apta a comprometer a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade física ou psíquica do trabalhador, ocasionando-lhe dor, vexame ou sofrimento concreto. A configuração da responsabilidade civil trabalhista exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso, contudo, a prova testemunhal produzida não confirma a submissão sistemática do reclamante às condições inseguras de trabalho ou degradantes descritas na petição inicial. Eventual fato isolado e pontual retrato no acervo audiovisual que a acompanha a exordial não demonstra a recusa sistemática da empregadora em fornecer suporte ou a habitualidade de exposição apta a configurar dano à personalidade. Embora a testemunha tenha afirmado que viu o reclamante, em algumas oportunidades, na área de mato próxima ao local de trabalho e realizando refeição sentado na calçada, a prova não demonstra a habitualidade dessas circunstâncias nem a submissão a condições degradantes em intensidade suficiente para atingir sua dignidade. Com efeito, as declarações da testemunha foram limitadas a duas ou três ocasiões e não permitem concluir pela exposição habitual do trabalhador às condições narradas na inicial. Do mesmo modo, não restou comprovada situação concreta de ausência de instalações sanitárias ou de local adequado para alimentação em condições que, pelas circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, fosse capaz de atingir os direitos da personalidade do reclamante. A eventual existência de irregularidades trabalhistas ou o pagamento de adicional de insalubridade, sem demonstração de consequências gravosas à dignidade ou à saúde emocional do trabalhador, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. Desta feita, não comprovadas as ilicitudes alegadas na exordial, não há suporte fático ou jurídico para o reconhecimento de dano moral, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado na exordial, por não se vislumbrar infrações que os justifiquem. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência firmada (ID 43be55d) e sem prova em sentido contrário reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Defiro ao autor, pois, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT; art. 98 do CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS SENNA DE OLIVEIRA DUARTE PINTO para condenar a reclamada VS PAVIMENTAÇÃO LTDA., nas seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independente de transcrição: - DE PAGAR: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - diferenças de 13º salário proporcional de 2026, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; - diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, correspondentes a 01/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; - FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o período contratual. - DE FAZER: - fornecer ao reclamante o TRCT, em código próprio, tendo em vista a ruptura contratual de forma imotivada, por iniciativa do empregador (Dispensa Sem Justa Causa); - fornecer a chave de conectividade social ao reclamante, para levantamento dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, além das guias CD/SD do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, sob pena de arcar com o pagamento de indenização substitutiva, acaso comprovado que o reclamante deixou de perceber o benefício por culpa exclusiva da parte reclamada. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. Os valores devidos a título de FGTS e de multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários; tudo na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$ 57,00, calculadas sobre R$ 2.850,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Dispensada a intimação da União. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VS PAVIMENTACAO LTDA

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