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0010922-49.2025.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010922-49.2025.5.03.0153 AUTOR: VALERIA DE SOUZA XAVIER RÉU: CACILDA NICOLAU DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba42f8c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos do(a) SLJ (ID 5e68f7a), fixando o débito exequendo em R$22.682,98, atualizado até 31/08/26, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada CACILDA NICOLAU DE MELO, CNPJ: 44.001.284/0001-06 para efetuar o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora de bens e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que inexistem contribuições previdenciárias. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CACILDA NICOLAU DE MELO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010922-49.2025.5.03.0153 AUTOR: VALERIA DE SOUZA XAVIER RÉU: CACILDA NICOLAU DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba42f8c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos do(a) SLJ (ID 5e68f7a), fixando o débito exequendo em R$22.682,98, atualizado até 31/08/26, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Amparado nos princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, na busca da satisfação da execução, CITE-SE a reclamada CACILDA NICOLAU DE MELO, CNPJ: 44.001.284/0001-06 para efetuar o pagamento do débito em 48 horas, sob pena de penhora de bens e inclusão no BNDT. A parte poderá gerar boleto para pagamento no endereço eletrônico .https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo Os débitos de custas processuais deverão ser recolhidos por meio de guias próprias (GRU), com comprovação nos autos (artigo 889-A da CLT). Intime-se o reclamante para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias. Registre-se que NÃO HAVERÁ dilação de prazo para pagamento, por ausência de fundamento legal, sendo ônus da executada acompanhar o regular andamento do feito e antecipar-se, em caso de procedimentos interna corporis que eventualmente demandem um prazo maior que o legal. Esclareço que as partes poderão, oportunamente, caso queiram, reiterar as questões objeto das impugnações aos cálculos já apresentadas, à luz do art. 884 da CLT, desde que garantido o juízo. Desnecessária a concessão de vista à União (PGF), nos termos da Portaria Conjunta AGU/PGF n. 47, de 07/07/2023, uma vez que inexistem contribuições previdenciárias. Decorrido o prazo supra in albis e independentemente de nova intimação, proceda-se, na sequência, ao imediato bloqueio das contas da executada, por meio do SISBAJUD, à pesquisa e bloqueio de veículos em seu nome (restrição de circulação), por meio do sistema RENAJUD, e pesquisa por meio do INFOJUD. Intime-se o reclamante. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo de embargos nos termos do art. 884 da CLT, venham os autos conclusos para outras deliberações. CUMPRA-SE. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DE SOUZA XAVIER

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