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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010921-84.2025.5.03.0114 RECORRENTE: GLEISY VEIGA FAUSTINO E OUTROS (2) RECORRIDO: GLEISY VEIGA FAUSTINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e36776 proferida nos autos. ROT 0010921-84.2025.5.03.0114 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) Recorrido: Advogado(s): GLEISY VEIGA FAUSTINO LEONARDO LOPES NIZZA (MG134430) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECURSO DE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 5434d2a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id de85e40). Regular a representação processual (Id 0202489 ). DESERÇÃO A sentença fixou custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00, valor arbitrado à condenação (ID. 79502d3). Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA efetuou o recolhimento das custas no valor de R$ 1.100,00 (Id. 97dd742 / b54e464) e do depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (Id. 05d0658 / 4363c2c). A Turma "negou provimento ao apelo da reclamante e da 1ª ré; por decisão unânime, deu provimento ao recurso do 2º reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária a ele atribuída quanto ao pagamento das parcelas objeto da presente reclamação." (Id. cdff0fb). Ao interpor o recurso de revista (Id. de85e40), a recorrente ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA LTDA nada recolheu a título de depósito recursal. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação e, na forma do art. 789, § 1º, da CLT, da comprovação do pagamento das custas. Como não houve o recolhimento do complemento do valor do depósito recursal, o presente apelo encontra-se deserto. Cumpre registrar, ainda, que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de depósito recursal nessa fase processual. Ante o exposto e tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento regular do depósito recursal, não conheço do recurso, por deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLEISY VEIGA FAUSTINO - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0010921-84.2025.5.03.0114 RECORRENTE: GLEISY VEIGA FAUSTINO E OUTROS (2) RECORRIDO: GLEISY VEIGA FAUSTINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e36776 proferida nos autos. ROT 0010921-84.2025.5.03.0114 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA (MG102756) Recorrido: Advogado(s): GLEISY VEIGA FAUSTINO LEONARDO LOPES NIZZA (MG134430) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE RECURSO DE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 5434d2a; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id de85e40). Regular a representação processual (Id 0202489 ). DESERÇÃO A sentença fixou custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000,00, valor arbitrado à condenação (ID. 79502d3). Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA efetuou o recolhimento das custas no valor de R$ 1.100,00 (Id. 97dd742 / b54e464) e do depósito recursal no valor de R$ 13.813,83 (Id. 05d0658 / 4363c2c). A Turma "negou provimento ao apelo da reclamante e da 1ª ré; por decisão unânime, deu provimento ao recurso do 2º reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária a ele atribuída quanto ao pagamento das parcelas objeto da presente reclamação." (Id. cdff0fb). Ao interpor o recurso de revista (Id. de85e40), a recorrente ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA LTDA nada recolheu a título de depósito recursal. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da parte recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação e, na forma do art. 789, § 1º, da CLT, da comprovação do pagamento das custas. Como não houve o recolhimento do complemento do valor do depósito recursal, o presente apelo encontra-se deserto. Cumpre registrar, ainda, que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de depósito recursal nessa fase processual. Ante o exposto e tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento regular do depósito recursal, não conheço do recurso, por deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - GLEISY VEIGA FAUSTINO
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