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0010921-82.2024.5.03.0029

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010921-82.2024.5.03.0029 AGRAVANTE: WANICE AGDA DA SILVA AGRAVADO: F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b57f51d) proferida nos autos do processo 0010921-82.2024.5.03.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010921-82.2024.5.03.0029 AGRAVANTE: WANICE AGDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA AGRAVADO: F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO ADVOGADO: Dr. LEOMAR OTAVIO MARQUES ROMERO GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: WANICE AGDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 15dcdf0; recurso apresentado em 08/03/2026 - Id 2670d83). Regular a representação processual (Id 57b24fb). Preparo dispensado (Id 41be53b, ba523bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação dos arts. 370, 371, 473, 479 e 480 do CPC; art. 195 da CLT. Acerca do tema "Adicional de insalubridade. Nova perícia", consta do acórdão: (...) A alegação recursal de nulidade da perícia pela ausência de registro fotográfico do medidor de ruído no momento da aferição de 75,18 dB(A) não merece acolhida, porquanto inexiste essa exigência legal (juntada de fotografia ao laudo pericial), estando o laudo instruído com o elemento técnico pertinente, qual seja, o histograma de ruído. Não procede, igualmente, a insurgência quanto à suposta impossibilidade de identificação do local da medição, uma vez que constou do laudo de forma expressa, que a perícia foi realizada na loja da Santa Helena Pneus, o que também foi reforçado nos esclarecimentos apresentados. O laudo pericial analisou as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, inclusive a higienização dos banheiros e recolhimento de lixo, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos, O expert registrou que a reclamante utilizava detergente neutro, produto multiuso e água sanitária, havendo considerado a presença de cloro nesta última; porém, atestou também a utilização de EPIs, e que os produtos eram diluídos em água, circunstâncias que afastaram a caracterização da insalubridade por agentes químicos. A fotografia juntada pela reclamante não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, pois, conforme constou da sentença "apenas retratam um cômodo com alguns produtos, sem qualquer indicação do local onde se situa ou de que os produtos fossem utilizados pela reclamante". Não há prova de contato com pesticidas, inseticidas ou raticidas, não havendo sido constatado que a empregada dedetizasse os ambientes. Nenhum vício se avulta no laudo pericial, que se mostra coerente e objetivo, sendo rico em informações atinentes à matéria técnica e bastante elucidativo. Considerando a clareza das informações periciais, subscritas por profissional devidamente habilitado, não é caso de nova perícia. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, a decisão judicial contrária somente será possível se existirem nos autos outros elementos e provas que infirmem a conclusão pericial, o que não ocorre na espécie. Nego provimento. No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 370, 371, 473, 479 e 480 do CPC; art. 195 da CLT; art. 5º, LIV e LV, da CR) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão são eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC /2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento , a do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558- 89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02 /2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339- 19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10 /2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583- 43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07 /11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que também afasta as ofensas normativas apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 15 e 18, §1º, da Lei 8.036/90; arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Em relação ao tema "FGTS mais acréscimo de 40%", consta do acórdão: (...) A reclamante pretende a condenação da reclamada em diferenças de FGTS, inclusive dos 40%, sustentando que a ausência de integralidade dos depósitos está provada nos autos. A sentença condenou a reclamada a "Comprovar a integralidade dos depósitos para o FGTS relativamente a todo o período do contrato de trabalho, bem assim sobre as parcelas rescisórias deferidas (com ressalva em relação às férias indenizadas + 1/3), com o acréscimo da multa de 40% (art. 15 da lei 8.036/90), sob pena de indenização equivalente, deduzidos os valores comprovadamente pagos". Dessa forma, não havendo prova dos depósitos no prazo de cinco dias após intimação específica, a reclamada deverá pagar indenização correspondente às diferenças, observada a dedução dos valores já pagos. Ainda que o extrato analítico juntado pela reclamante aponte irregularidades, a sentença já contemplou a condenação em diferenças que venham a ser apuradas, inexistindo motivo para reforma. Nego provimento. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 15 e 18, §1º, da Lei 8.036/90; arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos arts. 189 e 195 da CLT; arts. 371 e 479 do CPC. Acerca do tema "Adicional de insalubridade. Nova perícia", consta do acórdão: (...) O laudo pericial analisou as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, inclusive a higienização dos banheiros e recolhimento de lixo, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos, O expert registrou que a reclamante utilizava detergente neutro, produto multiuso e água sanitária, havendo considerado a presença de cloro nesta última; porém, atestou também a utilização de EPIs, e que os produtos eram diluídos em água, circunstâncias que afastaram a caracterização da insalubridade por agentes químicos. A fotografia juntada pela reclamante não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, pois, conforme constou da sentença "apenas retratam um cômodo com alguns produtos, sem qualquer indicação do local onde se situa ou de que os produtos fossem utilizados pela reclamante". Não há prova de contato com pesticidas, inseticidas ou raticidas, não havendo sido constatado que a empregada dedetizasse os ambientes. Nenhum vício se avulta no laudo pericial, que se mostra coerente e objetivo, sendo rico em informações atinentes à matéria técnica e bastante elucidativo. Considerando a clareza das informações periciais, subscritas por profissional devidamente habilitado, não é caso de nova perícia. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, a decisão judicial contrária somente será possível se existirem nos autos outros elementos e provas que infirmem a conclusão pericial, o que não ocorre na espécie. Nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma acerca do adicional de insalubridade está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, no caso, o laudo pericial. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Nesse passo, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal indicados (arts. 189 e 195 da CLT; arts. 371 e 479 do CPC) e de contrariedade à Súmula 448, II, do TST. .1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República; - violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Quanto ao tema "Auxílio-combustível", consta do acórdão: (...) Na inicial, a autora alegou que laborava diariamente em dois locais distintos, uma borracharia e um condomínio, recebendo vale-combustível mensal de R$300,00, valor insuficiente, afirmando que arcava com despesas de transporte a partir do dia 20 de cada mês. É incontroverso que a reclamada fornecia vale-transporte para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, conforme se extrai do recurso, no qual se reconhecee o pagamento da verba em rubrica própria nos holerites. O pleito autoral refere-se a supostas diferenças relativas ao deslocamento entre a borracharia e o condomínio, verba tratada ora como auxílio-combustível, ora vale-combustível. Todavia, a alegação de labor em borracharia não foi provada. A preposta afirmou que a reclamante exercia exclusivamente a função de zeladora no condomínio, e a única testemunha ouvida confirmou que a reclamante permanecia fixa no condomínio durante todo o período em que lá trabalhou. Ainda que se admitisse, em tese, o labor em dois locais distintos no mesmo dia, provado o pagamento de verba específica para deslocamento, incumbia à reclamante demonstrar seu crédito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer informou seus gastos mensais com os deslocamentos ou a distância entre os locais de trabalho, constando, inclusive, do laudo pericial que não soube indicar os endereços dos edifícios. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma acerca do auxílio combustível está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há, portanto, afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da CR; - violação dos art. 223-G da CLT; art. 944 do CCB. Em relação ao tema "Indenização por danos morais", consta do acórdão: (...) A reclamante requer a majoração da indenização por danos morais, deferida em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, para R$10.000,00. Os critérios para fixação do montante indenizatório são intrincados, ante a impossibilidade de se aquilatar a dimensão precisa dos prejuízos morais e de avaliá-los pecuniariamente, impondo-se observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente. A teor do art. 223-G da CLT, a fixação do quantum indenizatório deve sopesar, dentre outros fatores, "a natureza do bem jurídico tutelado", "a intensidade do sofrimento", "a possibilidade de superação física ou psicológica", "os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão", "as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral", "o grau de dolo ou culpa", bem como "a situação social e econômica das partes envolvidas". O julgador deve ser cauteloso, fixando valor suficiente para dar alívio ao indenizado e ao mesmo tempo inibitório de outras condutas semelhantes por parte do agente, evitando, contudo, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado. Considerando todos os aspectos acima citados, o valor arbitrado na origem (R$3.000,00) mostra-se razoável, devendo ser mantido. Nego provimento. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por , o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os dano moral valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, o que não é a hipótese dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900- 33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas (art. 5º, V e X, da CR; art. 944 do CCB). Não há falar, ainda, em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso . Tudo concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023 . (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). erga omnes 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR; - violação do art. 791-A, §2º, da CLT. Em relação ao tema "Honorários advocatícios", consta do acórdão: (...) A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios, de 5% para 15%. Observadas as premissas do § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo gasto na realização do trabalho), o percentual de 5% (cinco por cento) fixado a título de honorários advocatícios a cargo da reclamada é suficiente para compensar o trabalho dos advogados da reclamante, não havendo motivos para elevá-los. Nego provimento. Com relação ao percentual fixado a título de honorários , a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º advocatícios sucumbenciais do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada (art. 791-A, §2º, da CLT). Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115344887200000201659429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115344887200000201659429?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - WANICE AGDA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0010921-82.2024.5.03.0029 AGRAVANTE: WANICE AGDA DA SILVA AGRAVADO: F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b57f51d) proferida nos autos do processo 0010921-82.2024.5.03.0029 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010921-82.2024.5.03.0029 AGRAVANTE: WANICE AGDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA AGRAVADO: F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO ADVOGADO: Dr. LEOMAR OTAVIO MARQUES ROMERO GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: WANICE AGDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 15dcdf0; recurso apresentado em 08/03/2026 - Id 2670d83). Regular a representação processual (Id 57b24fb). Preparo dispensado (Id 41be53b, ba523bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação dos arts. 370, 371, 473, 479 e 480 do CPC; art. 195 da CLT. Acerca do tema "Adicional de insalubridade. Nova perícia", consta do acórdão: (...) A alegação recursal de nulidade da perícia pela ausência de registro fotográfico do medidor de ruído no momento da aferição de 75,18 dB(A) não merece acolhida, porquanto inexiste essa exigência legal (juntada de fotografia ao laudo pericial), estando o laudo instruído com o elemento técnico pertinente, qual seja, o histograma de ruído. Não procede, igualmente, a insurgência quanto à suposta impossibilidade de identificação do local da medição, uma vez que constou do laudo de forma expressa, que a perícia foi realizada na loja da Santa Helena Pneus, o que também foi reforçado nos esclarecimentos apresentados. O laudo pericial analisou as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, inclusive a higienização dos banheiros e recolhimento de lixo, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos, O expert registrou que a reclamante utilizava detergente neutro, produto multiuso e água sanitária, havendo considerado a presença de cloro nesta última; porém, atestou também a utilização de EPIs, e que os produtos eram diluídos em água, circunstâncias que afastaram a caracterização da insalubridade por agentes químicos. A fotografia juntada pela reclamante não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, pois, conforme constou da sentença "apenas retratam um cômodo com alguns produtos, sem qualquer indicação do local onde se situa ou de que os produtos fossem utilizados pela reclamante". Não há prova de contato com pesticidas, inseticidas ou raticidas, não havendo sido constatado que a empregada dedetizasse os ambientes. Nenhum vício se avulta no laudo pericial, que se mostra coerente e objetivo, sendo rico em informações atinentes à matéria técnica e bastante elucidativo. Considerando a clareza das informações periciais, subscritas por profissional devidamente habilitado, não é caso de nova perícia. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, a decisão judicial contrária somente será possível se existirem nos autos outros elementos e provas que infirmem a conclusão pericial, o que não ocorre na espécie. Nego provimento. No tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 370, 371, 473, 479 e 480 do CPC; art. 195 da CLT; art. 5º, LIV e LV, da CR) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão são eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ademais, tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC /2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento , a do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558- 89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02 /2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339- 19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10 /2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583- 43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07 /11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que também afasta as ofensas normativas apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 15 e 18, §1º, da Lei 8.036/90; arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Em relação ao tema "FGTS mais acréscimo de 40%", consta do acórdão: (...) A reclamante pretende a condenação da reclamada em diferenças de FGTS, inclusive dos 40%, sustentando que a ausência de integralidade dos depósitos está provada nos autos. A sentença condenou a reclamada a "Comprovar a integralidade dos depósitos para o FGTS relativamente a todo o período do contrato de trabalho, bem assim sobre as parcelas rescisórias deferidas (com ressalva em relação às férias indenizadas + 1/3), com o acréscimo da multa de 40% (art. 15 da lei 8.036/90), sob pena de indenização equivalente, deduzidos os valores comprovadamente pagos". Dessa forma, não havendo prova dos depósitos no prazo de cinco dias após intimação específica, a reclamada deverá pagar indenização correspondente às diferenças, observada a dedução dos valores já pagos. Ainda que o extrato analítico juntado pela reclamante aponte irregularidades, a sentença já contemplou a condenação em diferenças que venham a ser apuradas, inexistindo motivo para reforma. Nego provimento. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 15 e 18, §1º, da Lei 8.036/90; arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos arts. 189 e 195 da CLT; arts. 371 e 479 do CPC. Acerca do tema "Adicional de insalubridade. Nova perícia", consta do acórdão: (...) O laudo pericial analisou as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, inclusive a higienização dos banheiros e recolhimento de lixo, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de insalubridade por agentes biológicos, O expert registrou que a reclamante utilizava detergente neutro, produto multiuso e água sanitária, havendo considerado a presença de cloro nesta última; porém, atestou também a utilização de EPIs, e que os produtos eram diluídos em água, circunstâncias que afastaram a caracterização da insalubridade por agentes químicos. A fotografia juntada pela reclamante não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial, pois, conforme constou da sentença "apenas retratam um cômodo com alguns produtos, sem qualquer indicação do local onde se situa ou de que os produtos fossem utilizados pela reclamante". Não há prova de contato com pesticidas, inseticidas ou raticidas, não havendo sido constatado que a empregada dedetizasse os ambientes. Nenhum vício se avulta no laudo pericial, que se mostra coerente e objetivo, sendo rico em informações atinentes à matéria técnica e bastante elucidativo. Considerando a clareza das informações periciais, subscritas por profissional devidamente habilitado, não é caso de nova perícia. Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, a decisão judicial contrária somente será possível se existirem nos autos outros elementos e provas que infirmem a conclusão pericial, o que não ocorre na espécie. Nego provimento. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma acerca do adicional de insalubridade está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, no caso, o laudo pericial. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Nesse passo, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal indicados (arts. 189 e 195 da CLT; arts. 371 e 479 do CPC) e de contrariedade à Súmula 448, II, do TST. .1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA COMBUSTÍVEL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República; - violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Quanto ao tema "Auxílio-combustível", consta do acórdão: (...) Na inicial, a autora alegou que laborava diariamente em dois locais distintos, uma borracharia e um condomínio, recebendo vale-combustível mensal de R$300,00, valor insuficiente, afirmando que arcava com despesas de transporte a partir do dia 20 de cada mês. É incontroverso que a reclamada fornecia vale-transporte para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, conforme se extrai do recurso, no qual se reconhecee o pagamento da verba em rubrica própria nos holerites. O pleito autoral refere-se a supostas diferenças relativas ao deslocamento entre a borracharia e o condomínio, verba tratada ora como auxílio-combustível, ora vale-combustível. Todavia, a alegação de labor em borracharia não foi provada. A preposta afirmou que a reclamante exercia exclusivamente a função de zeladora no condomínio, e a única testemunha ouvida confirmou que a reclamante permanecia fixa no condomínio durante todo o período em que lá trabalhou. Ainda que se admitisse, em tese, o labor em dois locais distintos no mesmo dia, provado o pagamento de verba específica para deslocamento, incumbia à reclamante demonstrar seu crédito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer informou seus gastos mensais com os deslocamentos ou a distância entre os locais de trabalho, constando, inclusive, do laudo pericial que não soube indicar os endereços dos edifícios. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma acerca do auxílio combustível está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há, portanto, afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da CR; - violação dos art. 223-G da CLT; art. 944 do CCB. Em relação ao tema "Indenização por danos morais", consta do acórdão: (...) A reclamante requer a majoração da indenização por danos morais, deferida em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, para R$10.000,00. Os critérios para fixação do montante indenizatório são intrincados, ante a impossibilidade de se aquilatar a dimensão precisa dos prejuízos morais e de avaliá-los pecuniariamente, impondo-se observar o duplo caráter de compensação para a vítima e de punição para o agente. A teor do art. 223-G da CLT, a fixação do quantum indenizatório deve sopesar, dentre outros fatores, "a natureza do bem jurídico tutelado", "a intensidade do sofrimento", "a possibilidade de superação física ou psicológica", "os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão", "as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral", "o grau de dolo ou culpa", bem como "a situação social e econômica das partes envolvidas". O julgador deve ser cauteloso, fixando valor suficiente para dar alívio ao indenizado e ao mesmo tempo inibitório de outras condutas semelhantes por parte do agente, evitando, contudo, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado. Considerando todos os aspectos acima citados, o valor arbitrado na origem (R$3.000,00) mostra-se razoável, devendo ser mantido. Nego provimento. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por , o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os dano moral valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, o que não é a hipótese dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900- 33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas (art. 5º, V e X, da CR; art. 944 do CCB). Não há falar, ainda, em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso . Tudo concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023 . (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). erga omnes 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR; - violação do art. 791-A, §2º, da CLT. Em relação ao tema "Honorários advocatícios", consta do acórdão: (...) A reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios, de 5% para 15%. Observadas as premissas do § 2º do art. 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo gasto na realização do trabalho), o percentual de 5% (cinco por cento) fixado a título de honorários advocatícios a cargo da reclamada é suficiente para compensar o trabalho dos advogados da reclamante, não havendo motivos para elevá-los. Nego provimento. Com relação ao percentual fixado a título de honorários , a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º advocatícios sucumbenciais do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada (art. 791-A, §2º, da CLT). Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas foram analisadas e decididas pelo sub judice Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115344887200000201659429. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115344887200000201659429?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - F C MOREIRA SEGURANCA E CONSERVACAO

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