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TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0010921-80.2019.5.15.0043 AUTOR: GUILHERME CEZAR CARQUIOLO DAL BIANCHI RÉU: MOBIDEC COMERCIO DE MOBILIARIO PLANEJADO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e288623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por ILDECI MARQUES DA SILVA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, restitua-se à excipiente o valor constrito em suas contas e aplicações financeiras. Para tal fim, a interessada deverá indicar conta bancária, contendo nome e número do banco, agência, conta com dígito e operação, em petição devidamente identificada. Encaminhe-se à Assessoria de Execução 02. Intimem-se as partes. icsc CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILDECI MARQUES DA SILVA - MOBIDEC COMERCIO DE MOBILIARIO PLANEJADO LTDA - ME
TRT15 · DAM - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0010921-80.2019.5.15.0043 AUTOR: GUILHERME CEZAR CARQUIOLO DAL BIANCHI RÉU: MOBIDEC COMERCIO DE MOBILIARIO PLANEJADO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e288623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por ILDECI MARQUES DA SILVA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, restitua-se à excipiente o valor constrito em suas contas e aplicações financeiras. Para tal fim, a interessada deverá indicar conta bancária, contendo nome e número do banco, agência, conta com dígito e operação, em petição devidamente identificada. Encaminhe-se à Assessoria de Execução 02. Intimem-se as partes. icsc CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CEZAR CARQUIOLO DAL BIANCHI
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