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0010921-46.2025.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010921-46.2025.5.03.0062 AUTOR: BARBARA DE FARIA AMARAL RÉU: MUNICIPIO DE ITAUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e66368 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT; Considerando o estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 N. 115/2023 deste Regional, Resolução 314/2021 do CSJT e Resolução 303/2019 do CNJ, indispensáveis para o reconhecimento da regularidade formal e o processamento pela Secretaria de Precatórios; Considerando o contexto dos autos e diante da(s) manifestação(ões) sob #id:fcffc20; Delibero: providencie a Secretaria do Juízo verificação de regularidade da situação cadastral dos beneficiários no que diga respeito ao'(s) CPF('s) e/ou CNPJ('s) ativo(s), perante os órgãos competentes;inexistindo dados bancários do(s) favorecido(s) no feito e/ou arquivados em Secretaria do Juízo, o(s) interessado(s) deverá(ão) fornecê-los no prazo de cinco dias; Cumpridas as etapas anteriores, atendidas todas as exigências, independentemente de novo comando judicial, requisite-se, via sistema, ao Ente Público o pagamento do(s) valor(es) devido(s) nestes autos (RPV's) ao(s) credor(es): i.procuradores e i.perito, observando-se os cálculos sob #id:5ea5359 , no importe total de R$ 3.106,76, que deverá ser depositado à disposição deste Juízo, no prazo de 60 dias, sob pena de imediato sequestro da importância devida, nos termos do art. 17, parágrafo 2º da Lei 10.259/01, aplicável por analogia ao processo do trabalho. Conforme estabelecido no artigo 84-A, da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 N. 115/2023, deste Egrégio Regional Caseiro, valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) e o Imposto de Renda não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor. Para os demais créditos, cujos valores ultrapassem o limite da RPV, expeça(m)-se ofício(s) precatório(s), sendo um para cada beneficiário, efetuando-se o pré-cadastro no GPrec, separadamente, em seguida, expeça(m)-se o(s) ofício(s) precatório(s). Após a assinatura do(s) ofício(s), inclua-se o(s) expediente(s) no PJe através do PEC, de tudo cientificando-se as partes envolvidas, atuando-se a(s) RPV('s) e finalizando-se o(s) cadastro(s) no GPrec, encaminhando-se, ao final, os autos à Secretaria de Precatórios. Deverá, também, ser aguardado o prazo legal de 60 dias (não em dobro) da Fazenda Pública Estadual ou Municipal comprovar a quitação do débito considerado de pequeno valor, fazendo constar lembrete quanto a RPV expedida. Notifiquem-se. ITAUNA/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA DE FARIA AMARAL

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