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0010921-04.2025.5.03.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010921-04.2025.5.03.0076 RECORRENTE: LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8236b58 proferida nos autos. ROT 0010921-04.2025.5.03.0076 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO ADRIANA VALLES LOPES MOLINA (SP287788) PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (SP273675) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) RECURSO DE: LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id b86939c; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id e54d077). Regular a representação processual (Id 68b283d). Preparo dispensado (Id 2316d22, fee2ea5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. fee2ea5): (...) E, como se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, somente quando presentes o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre a sua conduta e o dano gerado, nasce a obrigação de indenizar. Elevada ao âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso V, do art. 5º da CR/88, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. E também no inciso X do mesmo art. 5º, que assim dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O dano moral em caso de acidente de trabalho típico é in re ipsa, derivando da própria violação da integridade física do trabalhador, independentemente da existência de sequelas permanentes ou incapacidade laboral. O nexo causal e a culpa patronal (negligência na segurança) foram confirmados, cabendo manter a condenação. Por fim, o valor fixado para a indenização (R$10.000,00) está acima do usualmente arbitrado por esta D. Turma em situações semelhantes. Assim, observada a extensão do dano, a gravidade moderada da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$5.000,00. (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO - SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010921-04.2025.5.03.0076 RECORRENTE: LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8236b58 proferida nos autos. ROT 0010921-04.2025.5.03.0076 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO ADRIANA VALLES LOPES MOLINA (SP287788) PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (SP273675) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (MG52334) RECURSO DE: LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id b86939c; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id e54d077). Regular a representação processual (Id 68b283d). Preparo dispensado (Id 2316d22, fee2ea5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. fee2ea5): (...) E, como se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, somente quando presentes o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre a sua conduta e o dano gerado, nasce a obrigação de indenizar. Elevada ao âmbito constitucional, a reparação do dano moral está prevista no inciso V, do art. 5º da CR/88, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. E também no inciso X do mesmo art. 5º, que assim dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O dano moral em caso de acidente de trabalho típico é in re ipsa, derivando da própria violação da integridade física do trabalhador, independentemente da existência de sequelas permanentes ou incapacidade laboral. O nexo causal e a culpa patronal (negligência na segurança) foram confirmados, cabendo manter a condenação. Por fim, o valor fixado para a indenização (R$10.000,00) está acima do usualmente arbitrado por esta D. Turma em situações semelhantes. Assim, observada a extensão do dano, a gravidade moderada da lesão, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$5.000,00. (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN GABRIEL RODRIGUES DE CARVALHO - SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA

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