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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010920-66.2026.5.03.0049 AUTOR: ELIZANGELA DAS DORES FERREIRA FELISBERTO RÉU: TUTTI LANCHES LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da designação de audiência UNA nos autos, para se realizar no dia 22/09/2026 14:30, horas, com a presença DAS PARTES, PROCURADORES E TESTEMUNHAS, no prédio desta 1a. Vara do Trabalho de Barbacena - MG., situada à Av. Bias Fortes, no. 563, Centro, Barbacena, MG., CEP: 36.200-068. Fica V. Sa., intimado a se manifestar, em até 05 dias, sobre concordância quanto à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, entendendo-se seu silêncio como anuência. A presente reclamação tramita no âmbito do “JUÍZO 100% DIGITAL”. Portanto, os atos processuais, inclusive as audiências e produção de meios de prova, serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, nos limites estabelecidos na Resolução CNJ n. 345, de 9/10/2020, e na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/9/2021 do Eg. TRT da 3ª Região. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa opção da autora em até 5 dias úteis contados do recebimento desta notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, admitida retratação nos termos das supracitadas resoluções. SALIENTA-SE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA EM SESSÃO ÚNICA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 852-C, DA CLT, QUANDO DEVERÃO COMPARECER AS PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS CONVIDADAS (ART. 852-H, PARÁGRAFOS 2o E 3o), BEM COMO QUE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA, IMPLICARÁ NA APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 844, DA CLT, ARQUIVAMENTO EM CASO DE AUSÊNCIA DO AUTOR, E REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DO RECLAMADO. Como os atos e audiências vem sendo praticados de forma virtual sem maiores problemas ou intercorrências, as partes e procuradores poderão optar por participarem da audiência de forma presencial, na sede da 1a. VT/Barbacena, ou por meio do aplicativo de videoconferência ZOOM (desde que tenham meios tecnológicos adequados para tanto), devendo as partes, neste caso, se conectarem à sala de audiência virtual no horário indicado, sob pena de aplicação da pena de confissão. Os advogados e as partes que optarem pela participação de forma telepresencial, a audiência será realizada por meio de reunião por videoconferência através da plataforma Zoom. Para o acesso, no dia e hora designados, partes e procuradores deverão ingressar na sala virtual de audiências, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, através de uma das opções: - no aplicativo, clicar em “Ingressar” e informar o ID da reunião 576 683 2910; - no navegador, através do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt1.barbacena As partes e procuradores poderão ainda optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet …), sendo que nesse caso será necessário baixar o APP em seu dispositivo. Registra-se que o acesso aos autos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo antes do início da audiência. Antes de realizar o acesso, o usuário deverá IDENTIFICAR A QUE PROCESSO SE REFERE, OU INDICAR O NOME DA PARTE, e alterar seu nome de exibição na reunião de forma a facilitar sua identificação na sala de espera e agilizar o ingresso das partes participantes da audiência, SOB PENA DE NÃO SER ACEITO NA SALA VIRTUAL PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. Deverá ser utilizado o nome próprio da parte e/ou procurador ou indicação do número do processo, evitando-se manter o nome de terceiros em caso de utilização de cadastro diverso, bem como de nomes padrões do aparelho, por exemplo, SOB PENA DE NÃO INGRESSO NA SALA DE AUDIÊNCIAS. Após ingressar na reunião, o usuário será direcionado para a “sala de espera” e deverá aguardar a autorização do organizador para ser admitido no ambiente virtual. A parte poderá baixar o aplicativo “JTe”, da CSJT, para acompanhamento do andamento da pauta de audiências. As testemunhas deverão ser ouvidas PREFERENCIALMENTE NA VARA DO TRABALHO, OU EM ACESSO PRÓPRIO, EVITANDO-SE QUE SEJAM OUVIDAS EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA QUE EVITEM ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. Assim, as testemunhas que forem participar por videoconferência deverão acessar a sala virtual de audiência em ambientes e equipamentos diversos da parte e do procurador, para se preservar o devido isolamento, a incomunicabilidade e a higidez da prova, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação respectiva. Em caso de dúvida quanto à utilização da plataforma, as partes poderão consultar os tutoriais disponibilizados pelos links https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-zoom-para-Windows-e-Mac ou https://support.zoom.us/hc/pt-br. Conclamo as partes, através da participação ativa dos seus respectivos advogados, a iniciarem entre si as tratativas de acordo, antes da realização da audiência, visando o melhor aproveitamento e agilidade da sessão. Eventuais dúvidas podem ser solucionadas através do e-mail vt1.barbacena@trt3.jus.br, com antecedência mínima de 24 horas. Deverá V. Sa. dar ciência a seu constituinte, inclusive da aplicação das cominações legais, em caso de ausência. BARBACENA/MG, 03 de setembro de 2026. HELCIO LEONARDO RIBEIRO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA DAS DORES FERREIRA FELISBERTO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010920-66.2026.5.03.0049 AUTOR: ELIZANGELA DAS DORES FERREIRA FELISBERTO RÉU: TUTTI LANCHES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 211e4a2 proferida nos autos. Vistos. A Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a Reclamada teria incorrido em graves descumprimentos contratuais, notadamente atraso reiterado no pagamento dos salários, irregularidades quanto à jornada e aos intervalos, inadimplemento de obrigações previstas em normas coletivas e tratamento abusivo no ambiente de trabalho. Indefiro, por ora, a tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as alegações deduzidas na petição inicial sejam relevantes e possam, em tese, caracterizar faltas patronais aptas a ensejar a rescisão indireta, a pretensão demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial. A rescisão indireta constitui modalidade de extinção contratual fundada na prática, pelo empregador, de falta grave prevista no art. 483 da CLT, cuja configuração, no caso concreto, recomenda a formação do contraditório e a oitiva da parte contrária, sobretudo quando os fatos constitutivos do direito alegado são controvertidos e dependem de prova. Além disso, não se verifica, neste momento, situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da própria decisão de mérito. Isso porque o art. 483, § 1º e 3º, da CLT assegura ao empregado, nas hipóteses previstas, a faculdade de pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo. Assim, a legislação já contempla mecanismo destinado a resguardar o trabalhador diante da alegada falta grave patronal, não sendo imprescindível, para tanto, o reconhecimento provisório da rescisão indireta em sede de tutela de urgência. Com efeito, o deferimento da medida postulada, antes da manifestação da Reclamada e da necessária instrução probatória, implicaria antecipação de parcela substancial do próprio objeto da demanda, com o reconhecimento provisório da ruptura contratual cuja existência e causa dependem de apreciação judicial após o regular contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da tutela não importa juízo de improcedência acerca da pretensão de rescisão indireta, que será oportunamente apreciada à luz das provas produzidas nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual produção de elementos probatórios suficientes à análise da alegada falta grave. Notifiquem-se os réus, fazendo constar as chaves de acesso aos documentos dos autos e a aplicação das cominações legais em caso de ausência. Este despacho, publicado no DJEN, valerá como intimação ao reclamante. BARBACENA/MG, 03 de setembro de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA DAS DORES FERREIRA FELISBERTO
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