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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010920-65.2025.5.15.0082 RECORRENTE: ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b37aca proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Andrea Guelfi Cunha - 8ª Câmara Processo: 0010920-65.2025.5.15.0082 ROT RECORRENTE: ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Submetido o feito a julgamento, foi prolatado acórdão por esta 8ª Câmara (4ª Turma) em 27/1/2026 (ID 89531fe) que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a improcedência do pedido de gratificação de férias de 70%. Em face do referido acórdão, houve interposição de recurso de revista pela parte reclamante. Ao apreciar a admissibilidade do recurso de revista, a Vice-Presidência Judicial deste Regional determinou o retorno dos autos para reapreciação da matéria, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Colendo TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema IRR 115), Processo 1000250-90.2022.5.02.0025, nos seguintes termos: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior” (grifei). É o relatório. Passo à reanálise do tema. Este Colegiado decidiu negar provimento ao recurso do reclamante, mantendo a improcedência do pedido de gratificação de férias de 70%, sob os seguintes fundamentos: “A cláusula 59ª do ACT, que previa o pagamento da gratificação de férias em 70% da remuneração do empregado, foi excluída do instrumento coletivo da categoria por determinação disposta em sentença normativa, pelo C. TST no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, a partir de em 1º/8/2020. Diferentemente da situação em que se discute a alteração de benefício via memorando da empregadora, a situação em análise trata de exclusão de vantagem prevista em norma coletiva por sentença normativa proferida pela Suprema Corte Trabalhista do País, órgão competente para tanto. Ainda, saliento que, o pedido do autor apela para a ultratividade da norma coletiva o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, por força do §3º do art. 614 da CLT. Além disso, a previsão constitucional a respeito da irredutibilidade do salário, faz ressalva expressa quanto à disposição em convenção ou acordo coletivo, enquadrando-se o caso na hipótese de exceção. Assim, à míngua de embasamento normativo ou jurídico à pretensão quanto à incorporação do acréscimo de 70% incidente sobre férias a partir de agosto de 2020, improcede a pretensão autoral. Registro que desse modo foi decidido por esta C. Câmara no Processo nº 0011067-02.2020.5.15.0136, de relatoria do Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, (DEJT 10/12/2021) e Processo 0011344-80.2021.5.15.0007, de relatoria do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho (DEJT 26/01/2024). Por conseguinte, não provejo o apelo, inclusive quanto à reversão dos honorários advocatícios.” Passo à análise da pertinência do Tema IRR 115 ao caso concreto. A tese vinculante fixada pelo TST no Tema IRR 115 estabelece que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. No caso presente, conforme causa de pedir e pedido, a pretensão do reclamante se restringe a diferenças relativas à gratificação de férias, sem alcançar eventuais diferenças que possam ser devidas à título de abono pecuniário (este tratado na tese firmada no Tema IRR 115). No acórdão ora reapreciado, este Órgão rejeitou o pedido de gratificação de férias porque a cláusula 59ª do ACT, que previa o pagamento da referida verba, foi excluída do instrumento coletivo da categoria por determinação disposta em sentença normativa, pelo C. TST no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, a partir de em 1º/8/2020. Acrescentou que, diferentemente da situação em que se discute a alteração de benefício via memorando da empregadora, a situação analisada tratava de exclusão de vantagem prevista em norma coletiva por sentença normativa. Destacou que a ultratividade da norma coletiva passou a ser vedada pelo nosso ordenamento jurídico (§3º do art. 614 da CLT) e, assim, à míngua de embasamento normativo ou jurídico à pretensão quanto à incorporação do acréscimo de 70% incidente sobre férias a partir de agosto de 2020, a improcedência deveria ser mantida. Nesse contexto, o acórdão proferido por esta Câmara não contraria a tese vinculante do Tema IRR 115 porque trata de verba diferente daquela que foi objeto da discussão que culminou na formação da tese vinculante. Por conseguinte, fica mantido o julgamento anterior. Nesse cenário, decido por não exercer o juízo de retratação. Oportunamente, remeta-se o feito à Vice-Presidência Judicial para dar continuidade ao juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto. Campinas, 3 de setembro de 2026 ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA