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0010919-27.2014.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc11e9 proferido nos autos. 27vtrj/LGC: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. Após, venham os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSME ALVES DE LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328a147 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + JUCERJA + sniper DESPACHO PJe-JT Trata-se de ação trabalhista na qual foi homologado acordo entre as partes ainda na fase de conhecimento em 11/03/2015, com previsão de pagamento até 06/07/2016. Em razão do descumprimento do acordo (id dd32184), foi iniciada a execução em 05/10/2017 (id 6c6423b). Portanto, tem-se que a fase de execução perdura por quase 10 anos sem sucesso. Após diversas tentativas infrutíferas de execução, em 07/11/2024 foi deferido o pedido do autor de restrição sobre a CNH dos sócios (despacho de Id 6f7c92e). Em 02/04/2026, o executado Diogo apresentou proposta de parcelamento (petição id 90a5ae3), motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (id 5f31d25), tendo, contudo, o processo retornado sem acordo (ata de id 0e3d04d). Não obstante a tentativa frustrada de acordo, o executado pleiteia a retirada de restrição de sua CNH, sem contudo, apresentar garantia à execução. As tentativas de execução pelos meios típicos, como o bloqueio de ativos financeiros e a busca de veículos, restaram infrutíferas ao longo de quase uma década de tramitação. A execução deve ser conduzida no interesse do credor e busca a máxima efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a aplicação de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, ratificou a constitucionalidade da aplicação de medidas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a medida mostra-se necessária diante da postura omissiva da parte devedora e do tempo irrazoável de resistência à execução. A manutenção da restrição sobre o documento de habilitação serve como ferramenta coercitiva legítima para compelir o devedor a honrar sua obrigação alimentar. A ausência de garantia da dívida reforça a necessidade de manter as restrições anteriormente impostas para evitar que o processo permaneça paralisado indefinidamente. Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como medida coercitiva atípica em execução trabalhista é legal e proporcional quando aplicada subsidiariamente, após o esgotamento de outros meios executórios e não viola o direito de ir e vir, pois não impede a locomoção do indivíduo, que pode se utilizar de outros meios de transporte." Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0100279-97.2021.5.01.0262. Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026. Disponível em: Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da restrição e mantenho a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do sócio executado. Intime-se e cumpra-se a determinação de #id:a72129f com as pesquisas JUCERJA e SNIPER. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXTECIL EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA - EPP - DIOGO DOMINGUES DE OLIVEIRA - CLEBER DOMENICI DE MIRANDA

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