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0010919-23.2026.5.03.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010919-23.2026.5.03.0036 AUTOR: PAOLA JESSICA CAMILO FERREIRA RÉU: STARK TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59a520 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A PAOLA JESSICA CAMILO FERREIRA ajuizou esta Ação Trabalhista em 23/06/2026 em face de STARK TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA. e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, qualificados, alegando ter sido admitida em 02/10/2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo demitida sem justa causa em 28/11/2025, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id cd15401. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$34.518,40. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita (Id 810e64c e Id 6e7ea20), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id bbdd51c. Conforme despacho de Id b61fc0d foi indeferida a realização de prova pericial. Na sessão do dia 26/08/2026 (Id b724217), após a tomada do depoimento pessoal da autora, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e última proposta conciliatória prejudicadas. Eis o Relatório. Decido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS Na inicial, a reclamante afirma que realizava a limpeza diária de aproximadamente 08 (oito) banheiros de uso público e coletivo, cada qual contendo cerca de 20 (vinte) mictórios, além de vasos sanitários, pias e demais instalações sanitárias, efetuando ainda a coleta e remoção dos resíduos produzidos nesses ambientes as atividades desempenhadas pela Reclamante, afirmando que as atividades desenvolvidas enquadram-se na hipótese prevista na Súmula nº 448, inciso II, do TST. Discorre que “jamais assinou fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, inexistindo comprovação do fornecimento regular, fiscalização ou substituição dos equipamentos supostamente disponibilizados pela empregadora”. Postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período contratual, com reflexos. Além disso, pretende o recebimento de indenização por danos morais, sob a alegação de que “apesar da natureza das atividades desenvolvidas, a Reclamada não mantinha controle formal de fornecimento de equipamentos de proteção individual”. A parte ré se insurge contra as pretensões formuladas, argumentando que pagou o adicional devido ao longo do período contratual e que forneceu regularmente os EPIs. Ao se manifestar em réplica, a reclamante reconhece o recebimento do adicional de insalubridade por todo o período contratual, alegando que “embora a Reclamada tenha aplicado o percentual de 40%, a parcela foi calculada sobre o salário-base da trabalhadora, Reclamada, ao calcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base da Reclamante, utilizou critério diverso daquele aplicável ao caso, razão pela qual os valores indicados nos contracheques não representam quitação integral da parcela, mas apenas o pagamento parcial do adicional”. Insiste na realização de perícia aduzindo que “o pagamento administrativo da parcela não substitui a prova pericial” e que “a pretensão deduzida em juízo envolve a apuração das efetivas condições de trabalho, dos agentes insalubres [...]”. Inicialmente reforço que, como já decidido por meio do Id b61fc0d, a realização de perícia técnica se mostra descabida, na medida em que resta demonstrado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que dispensa a necessidade de verificação das condições insalubres no ambiente de trabalho, devendo ser prestigiada a economia processual. No presente caso, a reclamada reconhece o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, o que é confirmado por meio dos recibos anexados sob Id fbd6acc. Ademais, a reclamante laborava em jornada de 30 horas semanais, conforme se verifica por meio da documentação atinente ao registro funcional, não impugnada pela parte autora. Ademais, ainda que não se leve em conta que a tese relacionada ao suposto equívoco no cálculo do referido adicional se trate de inovação à tese inaugural, considerando a simplicidade do processo do trabalho, constato que não houve demonstração de que a reclamada tenha incorrido em irregularidade quanto ao cômputo da base de cálculo da parcela. Isso porque a própria reclamante confirma na réplica que recebia o adicional de 40% calculado sobre seu salário base. Conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, contudo, havendo critério mais vantajoso, a parcela incide sobre esta que no caso da reclamante é o valor de seu salário-base, o que se encontra em conformidade com a disposição contida na Súmula 46 deste Regional que assim dispõe: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Diante disso, além de não ter sido apresentada amostragem sobre eventual equívoco, por meio de simples cálculo matemático, constata-se a correção dos valores pagos pela empregadora ao longo do período contratual. Por amostragem, na competência do mês de outubro de 2025, em que o salário mínimo nacional seria de R$1.518,00, referente a carga semanal de 44 horas (220 mensais), a reclamante recebeu o salário de R$1.128,92 relativo a 30 horas semanais (150 mensais) e o adicional de 40% foi quitado no importe de R$451,57, sendo que se fosse considerado o salário mínimo proporcional às horas trabalhadas (R$1.035,00), o salário-condição cairia para R$414,00. Nesse contexto, improcede o recebimento de adicional de insalubridade, seja porque a parcela foi quitada durante todo o período contratual no grau máximo, seja porque não houve comprovação da existência de diferenças a favor da reclamante. Com relação ao pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não havia o devido fornecimento de EPI, melhor sorte não socorre à tese obreira. Ao prestar depoimento pessoal, a autora confirma o recebimento de EPI's, que foram devidamente listados no documento de Id 8fee8b6, confirmando o cumprimento da obrigação contratual pela reclamada. Logo, é improcedente a referida pretensão nos termos em que postulada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a recente rescisão contratual, entendo que foram preenchidos o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, embora sucumbente de forma integral, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLA JESSICA CAMILO FERREIRA em face de STARK TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA. e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$690,37, calculadas sobre R$ 34.518,40, de cujo recolhimento está dispensada (art. 790-A, caput, da CLT). Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 06 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STARK TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010919-23.2026.5.03.0036 AUTOR: PAOLA JESSICA CAMILO FERREIRA RÉU: STARK TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59a520 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A PAOLA JESSICA CAMILO FERREIRA ajuizou esta Ação Trabalhista em 23/06/2026 em face de STARK TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA. e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, qualificados, alegando ter sido admitida em 02/10/2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo demitida sem justa causa em 28/11/2025, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id cd15401. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$34.518,40. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita (Id 810e64c e Id 6e7ea20), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id bbdd51c. Conforme despacho de Id b61fc0d foi indeferida a realização de prova pericial. Na sessão do dia 26/08/2026 (Id b724217), após a tomada do depoimento pessoal da autora, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e última proposta conciliatória prejudicadas. Eis o Relatório. Decido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS Na inicial, a reclamante afirma que realizava a limpeza diária de aproximadamente 08 (oito) banheiros de uso público e coletivo, cada qual contendo cerca de 20 (vinte) mictórios, além de vasos sanitários, pias e demais instalações sanitárias, efetuando ainda a coleta e remoção dos resíduos produzidos nesses ambientes as atividades desempenhadas pela Reclamante, afirmando que as atividades desenvolvidas enquadram-se na hipótese prevista na Súmula nº 448, inciso II, do TST. Discorre que “jamais assinou fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, inexistindo comprovação do fornecimento regular, fiscalização ou substituição dos equipamentos supostamente disponibilizados pela empregadora”. Postula a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente em cada período contratual, com reflexos. Além disso, pretende o recebimento de indenização por danos morais, sob a alegação de que “apesar da natureza das atividades desenvolvidas, a Reclamada não mantinha controle formal de fornecimento de equipamentos de proteção individual”. A parte ré se insurge contra as pretensões formuladas, argumentando que pagou o adicional devido ao longo do período contratual e que forneceu regularmente os EPIs. Ao se manifestar em réplica, a reclamante reconhece o recebimento do adicional de insalubridade por todo o período contratual, alegando que “embora a Reclamada tenha aplicado o percentual de 40%, a parcela foi calculada sobre o salário-base da trabalhadora, Reclamada, ao calcular o adicional de insalubridade sobre o salário-base da Reclamante, utilizou critério diverso daquele aplicável ao caso, razão pela qual os valores indicados nos contracheques não representam quitação integral da parcela, mas apenas o pagamento parcial do adicional”. Insiste na realização de perícia aduzindo que “o pagamento administrativo da parcela não substitui a prova pericial” e que “a pretensão deduzida em juízo envolve a apuração das efetivas condições de trabalho, dos agentes insalubres [...]”. Inicialmente reforço que, como já decidido por meio do Id b61fc0d, a realização de perícia técnica se mostra descabida, na medida em que resta demonstrado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que dispensa a necessidade de verificação das condições insalubres no ambiente de trabalho, devendo ser prestigiada a economia processual. No presente caso, a reclamada reconhece o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, o que é confirmado por meio dos recibos anexados sob Id fbd6acc. Ademais, a reclamante laborava em jornada de 30 horas semanais, conforme se verifica por meio da documentação atinente ao registro funcional, não impugnada pela parte autora. Ademais, ainda que não se leve em conta que a tese relacionada ao suposto equívoco no cálculo do referido adicional se trate de inovação à tese inaugural, considerando a simplicidade do processo do trabalho, constato que não houve demonstração de que a reclamada tenha incorrido em irregularidade quanto ao cômputo da base de cálculo da parcela. Isso porque a própria reclamante confirma na réplica que recebia o adicional de 40% calculado sobre seu salário base. Conforme art. 192 da CLT e Súmula Vinculante 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, contudo, havendo critério mais vantajoso, a parcela incide sobre esta que no caso da reclamante é o valor de seu salário-base, o que se encontra em conformidade com a disposição contida na Súmula 46 deste Regional que assim dispõe: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Diante disso, além de não ter sido apresentada amostragem sobre eventual equívoco, por meio de simples cálculo matemático, constata-se a correção dos valores pagos pela empregadora ao longo do período contratual. Por amostragem, na competência do mês de outubro de 2025, em que o salário mínimo nacional seria de R$1.518,00, referente a carga semanal de 44 horas (220 mensais), a reclamante recebeu o salário de R$1.128,92 relativo a 30 horas semanais (150 mensais) e o adicional de 40% foi quitado no importe de R$451,57, sendo que se fosse considerado o salário mínimo proporcional às horas trabalhadas (R$1.035,00), o salário-condição cairia para R$414,00. Nesse contexto, improcede o recebimento de adicional de insalubridade, seja porque a parcela foi quitada durante todo o período contratual no grau máximo, seja porque não houve comprovação da existência de diferenças a favor da reclamante. Com relação ao pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não havia o devido fornecimento de EPI, melhor sorte não socorre à tese obreira. Ao prestar depoimento pessoal, a autora confirma o recebimento de EPI's, que foram devidamente listados no documento de Id 8fee8b6, confirmando o cumprimento da obrigação contratual pela reclamada. Logo, é improcedente a referida pretensão nos termos em que postulada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a recente rescisão contratual, entendo que foram preenchidos o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, embora sucumbente de forma integral, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLA JESSICA CAMILO FERREIRA em face de STARK TECNOLOGIA E FACILITIES LTDA. e MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pela reclamante, no importe de R$690,37, calculadas sobre R$ 34.518,40, de cujo recolhimento está dispensada (art. 790-A, caput, da CLT). Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 06 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA JESSICA CAMILO FERREIRA

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