Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010918-72.2024.5.15.0004 EXEQUENTE: SABRINA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: NAUFHE TELECOM SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd5d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Neste ato são expedidos, via SICONDJ-JT, alvarás para transferência dos créditos devidos à exequente e seu patrono e para recolhimento das contribuições previdenciárias. Com relação ao recolhimento do FGTS, tal é liberado conforme segue: 1.ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do BANCO DO BRASIL S/A, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 3900103910464, datado de 02/10/2025, no valor de R$ 808,05, para a conta vinculada do FGTS da reclamante SABRINA APARECIDA DE SOUZA, CPF 521.503.918-64, PIS/PASEP 165.82054.84-9, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 28/03/2022; Data de demissão: 22/06/2022. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br. 2. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a reclamante SABRINA APARECIDA DE SOUZA, CPF 521.503.918-64 e/ou seu advogado Pablo de Figueiredo Souza Arraes, OAB/SP 253408, regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. _____________________________________________________ Com essas liberações, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Valores pagos já anotados no sistema. No mais, consoante as Certidões Eletrônicas de Ações Trabalhistas (CEAT) juntadas sob ID 65db134 e 3e00de7, verifica-se que as executadas VIP BR TELECOM S.A. e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. também figuram como devedoras nos autos 0011492-44.2025.5.15.0042 e 0011874-59.2022.5.15.0004, respectivamente, cujas execuções permanecem em curso. Assim, após cumpridas as liberações supra, o saldo remanescente pertencente à executada GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. deverá ser transferido para os autos nº 0011874-59.2022.5.15.0004, colocando-se o respectivo numerário à disposição daquele Juízo, com a juntada de cópia da presente decisão aos referidos autos. Da mesma forma, eventual saldo remanescente pertencente à executada VIP BR TELECOM S.A. deverá ser transferido para os autos nº 0011492-44.2025.5.15.0042, colocando-se o numerário à disposição daquele Juízo, como forma de como forma de contribuir para a satisfação do crédito em execução naqueles autos, com a juntada de cópia da presente decisão. As transferências deverão ser realizadas somente após o cumprimento das liberações determinadas neste processo, observando-se, em cada caso, a titularidade do numerário. Cumpridas as determinações e certificada a inexistência de valores nas contas judiciais, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIP BR TELECOM S.A.
- NAUFHE TELECOM SERVICOS LTDA
- GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010918-72.2024.5.15.0004 EXEQUENTE: SABRINA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: NAUFHE TELECOM SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edd5d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Neste ato são expedidos, via SICONDJ-JT, alvarás para transferência dos créditos devidos à exequente e seu patrono e para recolhimento das contribuições previdenciárias. Com relação ao recolhimento do FGTS, tal é liberado conforme segue: 1.ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Atente a gerência do BANCO DO BRASIL S/A, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do depósito judicial existente nestes autos, na Conta Judicial 3900103910464, datado de 02/10/2025, no valor de R$ 808,05, para a conta vinculada do FGTS da reclamante SABRINA APARECIDA DE SOUZA, CPF 521.503.918-64, PIS/PASEP 165.82054.84-9, acrescido de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 28/03/2022; Data de demissão: 22/06/2022. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br. 2. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a reclamante SABRINA APARECIDA DE SOUZA, CPF 521.503.918-64 e/ou seu advogado Pablo de Figueiredo Souza Arraes, OAB/SP 253408, regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. _____________________________________________________ Com essas liberações, julgo extinta a presente execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Valores pagos já anotados no sistema. No mais, consoante as Certidões Eletrônicas de Ações Trabalhistas (CEAT) juntadas sob ID 65db134 e 3e00de7, verifica-se que as executadas VIP BR TELECOM S.A. e GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. também figuram como devedoras nos autos 0011492-44.2025.5.15.0042 e 0011874-59.2022.5.15.0004, respectivamente, cujas execuções permanecem em curso. Assim, após cumpridas as liberações supra, o saldo remanescente pertencente à executada GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. deverá ser transferido para os autos nº 0011874-59.2022.5.15.0004, colocando-se o respectivo numerário à disposição daquele Juízo, com a juntada de cópia da presente decisão aos referidos autos. Da mesma forma, eventual saldo remanescente pertencente à executada VIP BR TELECOM S.A. deverá ser transferido para os autos nº 0011492-44.2025.5.15.0042, colocando-se o numerário à disposição daquele Juízo, como forma de como forma de contribuir para a satisfação do crédito em execução naqueles autos, com a juntada de cópia da presente decisão. As transferências deverão ser realizadas somente após o cumprimento das liberações determinadas neste processo, observando-se, em cada caso, a titularidade do numerário. Cumpridas as determinações e certificada a inexistência de valores nas contas judiciais, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA APARECIDA DE SOUZA