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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AIRO 0010918-55.2025.5.03.0171 AGRAVANTE: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO RIO ABAIXO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010918-55.2025.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIGIDEZ DO AMBIENTE LABORAL. ITEM 3 DA TESE FIXADA PELO TEMA 1.118. À luz do entendimento vinculante do STF, fixado no Tema 1.118, descabe a inversão do ônus da prova contra o ente público no tocante à fiscalização do contrato. Entretanto, o item 3 da referida tese, assim dispõe: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Deste modo, é dever da Administração Pública zelar pelas condições de segurança, higiene e salubridade em suas dependências, independentemente se o trabalho é prestado por terceiros a ela não diretamente vinculados. Assim, no caso em apreço, dispensada a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública pela parte autora quanto à inadequação do ambiente de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal é medida que se impõe. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer a validade do depósito judicial de R$15.000,00, existente nos autos como garantia integral do Juízo, afastar a deserção e conhecer do recurso ordinário por ela interposto. Conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município reclamado em relação à obrigação de pagar indenização por danos morais. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS APARECIDO DE SOUZA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AIRO 0010918-55.2025.5.03.0171 AGRAVANTE: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO RIO ABAIXO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010918-55.2025.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIGIDEZ DO AMBIENTE LABORAL. ITEM 3 DA TESE FIXADA PELO TEMA 1.118. À luz do entendimento vinculante do STF, fixado no Tema 1.118, descabe a inversão do ônus da prova contra o ente público no tocante à fiscalização do contrato. Entretanto, o item 3 da referida tese, assim dispõe: "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". Deste modo, é dever da Administração Pública zelar pelas condições de segurança, higiene e salubridade em suas dependências, independentemente se o trabalho é prestado por terceiros a ela não diretamente vinculados. Assim, no caso em apreço, dispensada a comprovação de comportamento negligente da Administração Pública pela parte autora quanto à inadequação do ambiente de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal é medida que se impõe. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer a validade do depósito judicial de R$15.000,00, existente nos autos como garantia integral do Juízo, afastar a deserção e conhecer do recurso ordinário por ela interposto. Conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município reclamado em relação à obrigação de pagar indenização por danos morais. Inalterado o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI
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