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TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010918-37.2023.5.15.0027 AUTOR: ELLEN CAROLINA CAMARGO RÉU: HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e4fae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista definitiva em que se busca a satisfação do crédito homologado nos autos. Infrutíferas ou insuficientes as tentativas anteriores de constrição imediata de ativos financeiros, e considerando que a atividade executiva é regida pelos princípios da celeridade, da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, e que no processo do trabalho, o impulso oficial e a realização de diligências destinadas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional encontram amparo no poder dever de condução do processo pelo magistrado, conforme estabelece o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, gerido pelo Banco Central do Brasil, que viabiliza o mapeamento de relacionamentos bancários, contas de depósitos, ativos financeiros e, sobretudo, a identificação de procuradores, representantes ou prepostos que detenham poderes de movimentação sobre essas contas. Trata-se, portanto, de valiosa ferramenta de inteligência patrimonial para elucidar a eventual existência de sócios ocultos, procuradores recíprocos ou blindagem patrimonial antes de novas tentativas de bloqueio de ativos. Ressalte-se que a consulta ao sistema CCS não implica quebra de sigilo bancário, na medida em que a ferramenta não disponibiliza saldos, extratos ou dados de movimentação financeira (as quais possuem proteção de reserva de jurisdição nos termos da Lei Complementar nº 105/2001). O sistema limita-se a informar a existência de vínculos e datas de início e fim de relacionamentos financeiros, revelando-se medida plenamente proporcional, legal e necessária ao regular andamento da execução. Diante do exposto, DETERMINO: A realização de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em nome do(s) executado(s), restringindo-se ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/07/2023), devendo a Secretaria do Juízo proceder à diligência no prazo de 10 (dez) dias. Vindo a resposta aos autos: a) caso sejam identificados procuradores ou relacionamentos bancários que sugiram ocultação de patrimônio, interposição de pessoas ("laranjas") ou indícios de fraude, certifique-se de forma circunstanciada e providencie-se a remessa dos autos para o procedimento de análise de inteligência patrimonial para aprofundamento das investigações; b) sendo a resposta negativa ou não se identificando elementos relevantes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência dos resultados e indique meios eficazes e objetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos em sigilo, com visibilidade apenas para as partes, intimando-se a credora para requerer o que de direito em prosseguimento da execução, salientando que deverá indicar meios inéditos e efetivos para satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 878 da CLT. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. Votuporanga/SP, 08 de setembro de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010918-37.2023.5.15.0027 AUTOR: ELLEN CAROLINA CAMARGO RÉU: HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e4fae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista definitiva em que se busca a satisfação do crédito homologado nos autos. Infrutíferas ou insuficientes as tentativas anteriores de constrição imediata de ativos financeiros, e considerando que a atividade executiva é regida pelos princípios da celeridade, da efetividade e da menor onerosidade ao devedor, e que no processo do trabalho, o impulso oficial e a realização de diligências destinadas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional encontram amparo no poder dever de condução do processo pelo magistrado, conforme estabelece o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, gerido pelo Banco Central do Brasil, que viabiliza o mapeamento de relacionamentos bancários, contas de depósitos, ativos financeiros e, sobretudo, a identificação de procuradores, representantes ou prepostos que detenham poderes de movimentação sobre essas contas. Trata-se, portanto, de valiosa ferramenta de inteligência patrimonial para elucidar a eventual existência de sócios ocultos, procuradores recíprocos ou blindagem patrimonial antes de novas tentativas de bloqueio de ativos. Ressalte-se que a consulta ao sistema CCS não implica quebra de sigilo bancário, na medida em que a ferramenta não disponibiliza saldos, extratos ou dados de movimentação financeira (as quais possuem proteção de reserva de jurisdição nos termos da Lei Complementar nº 105/2001). O sistema limita-se a informar a existência de vínculos e datas de início e fim de relacionamentos financeiros, revelando-se medida plenamente proporcional, legal e necessária ao regular andamento da execução. Diante do exposto, DETERMINO: A realização de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em nome do(s) executado(s), restringindo-se ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/07/2023), devendo a Secretaria do Juízo proceder à diligência no prazo de 10 (dez) dias. Vindo a resposta aos autos: a) caso sejam identificados procuradores ou relacionamentos bancários que sugiram ocultação de patrimônio, interposição de pessoas ("laranjas") ou indícios de fraude, certifique-se de forma circunstanciada e providencie-se a remessa dos autos para o procedimento de análise de inteligência patrimonial para aprofundamento das investigações; b) sendo a resposta negativa ou não se identificando elementos relevantes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência dos resultados e indique meios eficazes e objetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos em sigilo, com visibilidade apenas para as partes, intimando-se a credora para requerer o que de direito em prosseguimento da execução, salientando que deverá indicar meios inéditos e efetivos para satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 878 da CLT. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. Votuporanga/SP, 08 de setembro de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN CAROLINA CAMARGO
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