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0010918-28.2017.5.15.0001

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010918-28.2017.5.15.0001 AUTOR: GILMAR DE SANTANA OLIVEIRA RÉU: G9 - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b80b5dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID 6f7c3af) requerendo a inclusão da empresa J A BRAZ TRANSPORTES LTDA e de seus respectivos sócios no polo passivo da presente execução, sob a alegação de formação de grupo econômico. Analisando o pleito, verifico que este apresenta deficiências que impedem o seu regular processamento. O exequente deixou de nominar e qualificar os sócios que pretende incluir e não apresentou a ficha cadastral atualizada da Junta Comercial (JUCESP), documento imprescindível, uma vez que se trata de prova oficial hábil a comprovar, com segurança, a composição societária atual, o quadro de administradores e a situação jurídica da empresa, elementos indispensáveis para a correta qualificação dos sujeitos passivos e para a viabilidade de eventual citação, em atenção aos princípios do devido processo legal e da efetividade da execução. Ademais, o exequente não demonstrou que a empresa indicada está inserida nas hipóteses de exceção previstas no Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), cuja tese fixada pelo E. STF estabelece:: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...)”. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, a empresas supracitada não figurou na fase de conhecimento e não há, até o momento, elementos que evidenciem sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica a justificar sua inclusão no polo passivo. Diante do exposto, indefiro o requerido. Intime-se o exequente para no prazo de 30 dias manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, devendo indicar bens úteis, livres e passíveis de penhora. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE SANTANA OLIVEIRA

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