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0010918-25.2024.5.03.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010918-25.2024.5.03.0160 RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: JC PALHAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed9c6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010918-25.2024.5.03.0160 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA KLEVERSON MESQUITA MELLO (MG69285) NORZILA CAMPOS VARGAS (MG116213) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO VAGNER PEREIRA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): CARLOS COSTA RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (MG224367) Recorrido: Advogado(s): EDNEI DO NASCIMENTO CUNHA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: IVAN DANGELES ABREU ALVES Recorrido: JC PALHAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LEONARDO FERREIRA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): LINDOMIR ALFREDO DORNELAS BRUNA FARIA DORNELAS (MG122880) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOISES SILVA DE JESUS EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP320674) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOARES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) Recorrido: RONALD ISRAEL Recorrido: Advogado(s): SABRINA SEREJO DOS SANTOS EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA RAPHAEL GOMES NERY (MG183489) RECURSO DE: GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 177e032; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id b3c5a88). Regular a representação processual (Id 6e0dda6). Preparo dispensado (Id 6c57960). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 459 do TST Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal Violação ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.013 do Código de Processo Civil Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições dos trechos da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Violação aos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil Quanto ao tópico recursal "3) Preliminar de nulidade por supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição", a recorrente transcreveu, nas razões recursais, os seguintes trechos do acórdão (Id. 022ba6e - Pág. 10) e da decisão que julgou os embargos de declaração (Id. 79e41e4 - Pág. 2): “(...) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinários opostos pelos reclamantes e pelo Ministério Público do trabalho. No mérito, nos termos da fundamentação, dar parcial provimento a ambos os apelos para estabelecer que a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas nesta demanda; dar parcial provimento ao recurso dos reclamantes, ainda, com vistas a majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um deles. Elevar o valor da condenação, pela parte reclamada, a R$ 150.000,00, com custas de R$ 3.000,00. (...)” ID. 022ba6e - Pág. 10. "(...) Ademais, verifica-se que parte das teses suscitadas nos embargos - notadamente limitação temporal da responsabilidade ao período de 15 dias, incompatibilidade do aviso prévio em razão de alegado contrato de safra e limitação dos saldos salariais ao mês de setembro - não foi oportunamente deduzida na fase processual adequada, caracterizando indevida inovação recursal. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao convencimento do Colegiado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com a devida vênia, os embargantes apresentam pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, não sendo esta sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. Pelos trechos do acórdão recorrido e da decisão que analisou os embargos de declaração transcritos pela parte em suas razões recursais (Id.b3c5a88 - fls. 2159), não há como aferir as alegadas ofensas legais e constitucionais, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Alegação(ões): Violação ao art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil Quanto ao tópico recursal 4) Preliminar de nulidade por ausência de litisconsortes passivos necessários, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro que o exíguo trecho da decisão que julgou os embargos de declaração reproduzido pela recorrente à fl 2161 das razões recursais (Id.b3c5a88) não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do tópico recursal. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 297 do TST Violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal Violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Súmula nº 98 do STJ Divergência Jurisprudencial Sobre o tópico recursal 5) Do Indevido Arbitramento de Multa por Embargos Protelatórios, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 79e41e4 - Pág. 5): Sendo certo que as matérias arguidas pela 2ª reclamada não justificam a interposição de Embargos Declaratórios (art. 897-A da CLT), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor da parte reclamante, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-o do §3º do mesmo artigo. Como visto, a Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC, diante do caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração. Destarte, a penalidade infligida à parte subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Assim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violações constitucional ( art.5º, LV) e legal (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) apontadas, nem contrariedade à Súmula 297 do TST. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 331 do TST Violação ao art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal Violação aos arts. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil No que tange ao tópico recursal 6.1) Da ausência de responsabilidade da recorrente, subversão do ônus da prova e inexistência de proveito econômico, consta do acórdão (Id. 022ba6e - Pág. 6): (...) restou comprovado nos autos, de forma contundente, por meio do documento de ID e27076c, que os reclamantes, contratados pela 1ª reclamada, prestaram serviços na Fazenda Santa Inês, de propriedade da 2ª reclamada, local em que foram encontrados e resgatados em situação degradante. Tal constatação é reforçada pelo fato de que a própria proprietária da Fazenda Santa Inês firmou Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho (ID 91071ba), no qual figuram os reclamantes desta demanda, tendo, inclusive, efetuado pagamentos aos trabalhadores resgatados. Referido elemento probatório não apenas confirma o benefício econômico auferido pela 2ª reclamada, como também evidencia sua ciência inequívoca acerca das irregularidades constatadas no local de trabalho, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de participação nos fatos. Além disso, os documentos carreados pelo Ministério Público do Trabalho revelam a existência de verdadeira atuação coordenada entre a 1ª reclamada, formalmente constituída como empregadora, o 5º reclamado, que atuava como intermediador da mão de obra, e a 2ª reclamada, Fazenda Santa Inês, onde os reclamantes efetivamente trabalhavam e de onde foram resgatados. Diante desse quadro, tendo a 2ª reclamada se beneficiado da prestação dos serviços dos reclamantes impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade, devendo responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas nesta, nos termos da Súmula 331 do TST, itens IV e VI, Quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e seu alcance, a Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal; arts. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil ). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Contrariedade à O.J nº 191 da SDI-1 do TST Violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973 No que tange ao tópico recursal 6.2) Da subsidiariedade e da limitação temporal da responsabilidade da recorrente. Da inaplicabilidade da terceirização e da diretriz da OJ 191 da SDI-1, por analogia, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal Violação ao art. 944 do Código Civil Outras alegações Tema Repetitivo nº 60 do TST No tocante ao tópico recursal 6.3) Da majoração excessiva da indenização por dano moral, consta do acórdão (Id. 022ba6e - Pág. 6): Ao se analisar o conjunto probatório, especialmente os elementos oriundos da fiscalização e os documentos trazidos pelo MPT, verifica-se que não se trata de mera irregularidade pontual, mas de um ambiente de trabalho incompatível com os parâmetros mínimos de dignidade. O resgate dos trabalhadores, a intervenção de órgãos públicos e a celebração de TAC não são fatos neutros, ao contrário, revelam a necessidade de contenção de situação que extrapola o mero descumprimento contratual. Nesse contexto, o valor fixado a título de indenização mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante disso, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada reclamante, montante que se mostra mais adequado à reparação do dano sofrido e à prevenção de novas condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento indevido. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s) .art. 5º, V e X, da Constituição Federal; art. 944 do Código Civil; Tema 60 de IRR do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOARES - LINDOMIR ALFREDO DORNELAS - GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA - SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA - OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CARLOS COSTA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010918-25.2024.5.03.0160 RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: JC PALHAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed9c6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010918-25.2024.5.03.0160 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA KLEVERSON MESQUITA MELLO (MG69285) NORZILA CAMPOS VARGAS (MG116213) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO VAGNER PEREIRA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): CARLOS COSTA RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (MG224367) Recorrido: Advogado(s): EDNEI DO NASCIMENTO CUNHA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: IVAN DANGELES ABREU ALVES Recorrido: JC PALHAS LTDA Recorrido: Advogado(s): LEONARDO FERREIRA EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): LINDOMIR ALFREDO DORNELAS BRUNA FARIA DORNELAS (MG122880) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MOISES SILVA DE JESUS EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): OURO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP320674) Recorrido: Advogado(s): ROBSON SOARES FERNANDO TADEU COSTA BRETZ (MG115401) Recorrido: RONALD ISRAEL Recorrido: Advogado(s): SABRINA SEREJO DOS SANTOS EDSON GARCIA (SP357954) Recorrido: Advogado(s): SOUZAPAIOL VASCONCELOS INDUSTRIA E COMERCIO CIGARRO DE PALHA LTDA RAPHAEL GOMES NERY (MG183489) RECURSO DE: GILDA DE OLIVEIRA SANTOS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 177e032; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id b3c5a88). Regular a representação processual (Id 6e0dda6). Preparo dispensado (Id 6c57960). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 459 do TST Violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal Violação ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.013 do Código de Processo Civil Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições dos trechos da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Violação aos arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil Quanto ao tópico recursal "3) Preliminar de nulidade por supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição", a recorrente transcreveu, nas razões recursais, os seguintes trechos do acórdão (Id. 022ba6e - Pág. 10) e da decisão que julgou os embargos de declaração (Id. 79e41e4 - Pág. 2): “(...) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinários opostos pelos reclamantes e pelo Ministério Público do trabalho. No mérito, nos termos da fundamentação, dar parcial provimento a ambos os apelos para estabelecer que a 2ª reclamada deve responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas nesta demanda; dar parcial provimento ao recurso dos reclamantes, ainda, com vistas a majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um deles. Elevar o valor da condenação, pela parte reclamada, a R$ 150.000,00, com custas de R$ 3.000,00. (...)” ID. 022ba6e - Pág. 10. "(...) Ademais, verifica-se que parte das teses suscitadas nos embargos - notadamente limitação temporal da responsabilidade ao período de 15 dias, incompatibilidade do aviso prévio em razão de alegado contrato de safra e limitação dos saldos salariais ao mês de setembro - não foi oportunamente deduzida na fase processual adequada, caracterizando indevida inovação recursal. O acórdão embargado examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao convencimento do Colegiado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com a devida vênia, os embargantes apresentam pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, não sendo esta sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. Pelos trechos do acórdão recorrido e da decisão que analisou os embargos de declaração transcritos pela parte em suas razões recursais (Id.b3c5a88 - fls. 2159), não há como aferir as alegadas ofensas legais e constitucionais, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO Alegação(ões): Violação ao art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 114 e 115, I, do Código de Processo Civil Quanto ao tópico recursal 4) Preliminar de nulidade por ausência de litisconsortes passivos necessários, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Registro que o exíguo trecho da decisão que julgou os embargos de declaração reproduzido pela recorrente à fl 2161 das razões recursais (Id.b3c5a88) não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do tópico recursal. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula 297 do TST Violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal Violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Súmula nº 98 do STJ Divergência Jurisprudencial Sobre o tópico recursal 5) Do Indevido Arbitramento de Multa por Embargos Protelatórios, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 79e41e4 - Pág. 5): Sendo certo que as matérias arguidas pela 2ª reclamada não justificam a interposição de Embargos Declaratórios (art. 897-A da CLT), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa a ser revertida em favor da parte reclamante, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, advertindo-o do §3º do mesmo artigo. Como visto, a Turma Julgadora condenou a recorrente ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do artigo 1026, § 2º do CPC, diante do caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração. Destarte, a penalidade infligida à parte subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Assim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violações constitucional ( art.5º, LV) e legal (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) apontadas, nem contrariedade à Súmula 297 do TST. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Contrariedade à Súmula nº 331 do TST Violação ao art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal Violação aos arts. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil No que tange ao tópico recursal 6.1) Da ausência de responsabilidade da recorrente, subversão do ônus da prova e inexistência de proveito econômico, consta do acórdão (Id. 022ba6e - Pág. 6): (...) restou comprovado nos autos, de forma contundente, por meio do documento de ID e27076c, que os reclamantes, contratados pela 1ª reclamada, prestaram serviços na Fazenda Santa Inês, de propriedade da 2ª reclamada, local em que foram encontrados e resgatados em situação degradante. Tal constatação é reforçada pelo fato de que a própria proprietária da Fazenda Santa Inês firmou Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho (ID 91071ba), no qual figuram os reclamantes desta demanda, tendo, inclusive, efetuado pagamentos aos trabalhadores resgatados. Referido elemento probatório não apenas confirma o benefício econômico auferido pela 2ª reclamada, como também evidencia sua ciência inequívoca acerca das irregularidades constatadas no local de trabalho, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de participação nos fatos. Além disso, os documentos carreados pelo Ministério Público do Trabalho revelam a existência de verdadeira atuação coordenada entre a 1ª reclamada, formalmente constituída como empregadora, o 5º reclamado, que atuava como intermediador da mão de obra, e a 2ª reclamada, Fazenda Santa Inês, onde os reclamantes efetivamente trabalhavam e de onde foram resgatados. Diante desse quadro, tendo a 2ª reclamada se beneficiado da prestação dos serviços dos reclamantes impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade, devendo responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas nesta, nos termos da Súmula 331 do TST, itens IV e VI, Quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e seu alcance, a Turma julgadora decidiu em sintonia com os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal; arts. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil ). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Contrariedade à O.J nº 191 da SDI-1 do TST Violação ao art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973 No que tange ao tópico recursal 6.2) Da subsidiariedade e da limitação temporal da responsabilidade da recorrente. Da inaplicabilidade da terceirização e da diretriz da OJ 191 da SDI-1, por analogia, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal Violação ao art. 944 do Código Civil Outras alegações Tema Repetitivo nº 60 do TST No tocante ao tópico recursal 6.3) Da majoração excessiva da indenização por dano moral, consta do acórdão (Id. 022ba6e - Pág. 6): Ao se analisar o conjunto probatório, especialmente os elementos oriundos da fiscalização e os documentos trazidos pelo MPT, verifica-se que não se trata de mera irregularidade pontual, mas de um ambiente de trabalho incompatível com os parâmetros mínimos de dignidade. O resgate dos trabalhadores, a intervenção de órgãos públicos e a celebração de TAC não são fatos neutros, ao contrário, revelam a necessidade de contenção de situação que extrapola o mero descumprimento contratual. Nesse contexto, o valor fixado a título de indenização mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Diante disso, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada reclamante, montante que se mostra mais adequado à reparação do dano sofrido e à prevenção de novas condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento indevido. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art(s) .art. 5º, V e X, da Constituição Federal; art. 944 do Código Civil; Tema 60 de IRR do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VAGNER PEREIRA - LEONARDO FERREIRA - MOISES SILVA DE JESUS - SABRINA SEREJO DOS SANTOS - EDNEI DO NASCIMENTO CUNHA

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