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0010918-20.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010918-20.2026.8.16.0038 Processo: 0010918-20.2026.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/08/2026 Vítima(s): ADRYAN WILLIAM GONÇALVES SANTOS ESTADO DO PARANÁ GEOVANA DOS SANTOS Flagranteado(s): LEONARDO LUCAS ALVES SOARES DECISÃO A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 147, §1º e artigo 331, ambos do Código Penal. Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada por policiais militares, cujos depoimentos foram devidamente lavrados. O custodiado foi ouvido e a nota de culpa devidamente expedida. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (mov. 9.1). A Defesa solicitou habilitação para acompanhamento processual, sem se manifestar sobre o mérito da prisão, postergando-as para quando da realização da audiência de custódia (mov. 11.1). É o relatório. Decido. O artigo 302 do Decreto-Lei 3.689/41(Código de Processo Penal – CPP), entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o acusado foi apreendido quando acabara de cometer as infrações. Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito. No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta. Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal). Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que os delitos somados possuem pena máxima inferior a quatro anos. O flagrado é reincidente (mov. 6.1). Os fatos, em princípio, não visam garantir a execução de medida protetiva de urgência, já que foram solicitadas na mesma data. Assim, presente a condição de admissibilidade do art. 313, II do CPP. Os pressupostos da prisão preventiva dividem-se na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade. Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Quanto ao primeiro, tem-se que a equipe policial foi acionada via SADE para atender ocorrência de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar. No local, visualizou o autuado nas proximidades da residência da vítima, Geovana dos Santos, momento em que ele dispensou um objeto em uma área de mata. Ao receber voz de abordagem, não acatou as ordens policiais, encontrando-se visivelmente embriagado, desacatando a equipe com palavras ofensivas. Após a vítima confirmar que Leonardo era o autor das ameaças, foi dada voz de prisão, porém ele resistiu à abordagem e tentou fugir, tornando necessária a utilização da arma de incapacitação neuromuscular (Taser), com dois disparos, para sua contenção e o algemaram. A vítima relatou à equipe que o investigado não aceita o término do relacionamento e a estaria ameaçando de morte em razão da guarda dos filhos e de seu novo relacionamento. Já no camburão, Leonardo afirmou que havia ido ao local para matar Adrian William Gonçalves Santos, atual convivente da vítima, e que portava uma faca, posteriormente localizada pelos policiais na área de mata onde havia sido dispensada. O investigado também proferiu reiteradas ameaças de morte contra Adrian na presença da equipe policial. Em sua oitiva a vítima confirmou as ameaças sofridas. Relatou que na presente data recebeu mensagens enviadas pelo investigado com investidas amorosas, apesar de ele ter conhecimento de que ela mantinha novo relacionamento. Informou ainda que, posteriormente, Leonardo compareceu à sua residência portando uma faca e, após a intervenção policial e sua prisão, afirmou que, quando saísse da cadeia, iria matá-la. A vítima esclareceu que o investigado não aceita o término do relacionamento e vem proferindo ameaças em razão de sua nova relação afetiva e de desentendimentos envolvendo os filhos do casal. Entendo que, portanto, está amplamente satisfeito o pressuposto probatório, pois exsurge dos depoimentos colhidos. Também entendo presente o periculum libertatis. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais juntada ao mov. 6.1, o autuado possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0001362-33.2022.8.16.0038, além de se encontrar em cumprimento de pena no processo nº 4000033-78.2023.8.16.0038. Nesse contexto, seu histórico criminal demonstra propensão concreta à prática delitiva e evidencia risco de reiteração, circunstância reforçada pela prisão em flagrante no presente caso. A coexistência de condenação transitada em julgado, execução penal em curso e nova conduta criminosa revela que as medidas menos gravosas anteriormente impostas não foram suficientes para inibir a prática de novos delitos. Assim, resta demonstrada, de forma concreta, a necessidade da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que o autuado, mesmo submetido a restrições decorrentes do cumprimento de pena, voltou a delinquir, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e o efetivo risco de reiteração delitiva. Neste sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA RELATIVAMENTE A CRIME DA MESMA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. ORDEM DENEGADA. 1. Como bem destacou o douto Juízo ?a quo? ao justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, verifica-se que o paciente está respondendo a outro processo por crime de tráfico, relativo a fato que teria ocorrido há cerca de apenas quatro meses antes do fato em apuração, circunstância que, conquanto não seja apta a configurar maus antecedentes e reincidência, serve como indício de risco de reiteração delitiva. Precedentes. 2. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07467046320208070000 - Segredo de Justiça 0746704-63.2020.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/11/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2020 ) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECENTE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, destacando o modus operandi do delito (denúncia anônima indicou a prática de tráfico ilícito de entorpecentes no local em que o paciente foi preso em flagrante, mantendo em depósito 62,03 gramas de cocaína, divididos em 83 pedras de crack). Ademais, o Juízo de primeiro grau ponderou que o paciente foi recentemente condenado pela prática de delito da mesma espécie, sob o regime inicial aberto e com direito de recurso em liberdade, o que indica possibilidade concreta de reiteração delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 441662 SP 2018/0063812-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) Destaca-se, por oportuno, que as demais medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes ao acautelamento do meio social e à preservação da ordem pública, já que não tem como impedir a reiteração delitiva, como perceptível pela apreensão nesta data, realizada em sua residência, indicando a inviabilidade de monitoramento eletrônico. Assim, a prisão preventiva, portanto, é indispensável para evitar a prática de infrações penais – art. 282, incisos I e II, do CPP. Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA do custodiado. Designo audiência de custódia para o dia 01 de setembro de 2026, às 13h50min. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a realização da prisão ao Juízo de Execução Penal (autos nº. 4000033-78.2023.8.16.0038 – SEEU). Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta

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