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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010917-51.2023.5.03.0103 AUTOR: MARIA MOURA CRUVINEL SOUZA RÉU: AYA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8483fce proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ Vistos. Libera-se através deste alvará o valor bloqueado via SAB/SISBAJUD em conformidade com os cálculos atualizados de Id 9df40a8. Determina-se à instituição bancária Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências em âmbito nacional, que atendidas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto às observações abaixo registradas, cumpra o abaixo ordenado, referente ao: 1) PAGAR à reclamante MARIA MOURA CRUVINEL SOUZA, CPF: 134.322.766-64, mediante transferência para a conta abaixo, o valor de: 70%. 2) PAGAR à advogada da reclamante FERNANDA CRISTINA SILVA GLORIA, OAB: 193386 , honorários advocatícios, mediante transferência para a conta abaixo indicada, sendo: a) Honorários advocatícios contratuais no valor de: REMANESCENTE. Observações: OBS.1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO, O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1 (artigo 4º, § 1º, da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014); OBS.2: ESTE ALVARÁ SÓ É VALIDO SE, E SOMENTE SE, CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A); OBS.3: O PRESENTE EXPEDIENTE DISPENSA ASSINATURA MANUSCRITA DO SUBSCREVENTE, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017; OBS.4: DEVERÁ O BANCO COMPROVAR NO PROCESSO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, INFORMANDO O SALDO DA(S) CONTA(S), NO PRAZO DE 15 DIAS, POR E-MAIL, AO ENDEREÇO: foro.uberlandia@trt3.jus.br O presente despacho tem efeito de ALVARÁ. Intime também a reclamante (destinatário da tutela jurisdicional), mediante notificação postal. Remeta-se este à instituição bancária Caixa Econômica Federal para cumprimento. Cumpra-se e intimem-se. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Após o cumprimento deste alvará, registrem-se os valores e certifique-se o montante ainda devido. Deferem-se em parte os pedidos contidos no Id 23ad93a da seguinte forma: a) ao SISBAJUD (módulo afastamento de sigilo bancário) em face da executada; b) Indefere-se o pedido de utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é uma ferramenta eletrônica de quebra de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente financeiras, regulamentado pela Carta Circular n° 3454/10 do BACEN, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa nº 03 do CNJ e da Resolução nº140/2014 CSJT. Assim, diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no SIMBA não é tarefa simples, tampouco necessária a todo e qualquer processo, a postulação para sua utilização deve ser precedida de pedido justificado, que demonstre indícios de movimentações bancárias indevidas, com ofensa a direito/sigilo de informações de terceiros. Esta ferramenta eletrônica não identifica patrimônio do(s) devedor(es), mas sim, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, logo, o uso indiscriminado da ferramenta, além de irregular, não se apresente útil à execução para os fins pretendidos pelo exequente (quando não se enquadra nas situações acima especificadas). Por fim, tem-se que a parte não possui direito público subjetivo ao uso da ferramenta, eis que sua utilização no caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), e, por vezes, envolve informações/sigilo de terceiros. c) Indefere-se, por ora, a expedição de ofício à instituição de pagamento tendo em vista o deferimento do item "a" que supre a busca pretendida. n g UBERLANDIA/MG, 06 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MOURA CRUVINEL SOUZA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010917-51.2023.5.03.0103 AUTOR: MARIA MOURA CRUVINEL SOUZA RÉU: AYA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8483fce proferido nos autos. DESPACHO/ALVARÁ Vistos. Libera-se através deste alvará o valor bloqueado via SAB/SISBAJUD em conformidade com os cálculos atualizados de Id 9df40a8. Determina-se à instituição bancária Caixa Econômica Federal, por qualquer de suas agências em âmbito nacional, que atendidas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto às observações abaixo registradas, cumpra o abaixo ordenado, referente ao: 1) PAGAR à reclamante MARIA MOURA CRUVINEL SOUZA, CPF: 134.322.766-64, mediante transferência para a conta abaixo, o valor de: 70%. 2) PAGAR à advogada da reclamante FERNANDA CRISTINA SILVA GLORIA, OAB: 193386 , honorários advocatícios, mediante transferência para a conta abaixo indicada, sendo: a) Honorários advocatícios contratuais no valor de: REMANESCENTE. Observações: OBS.1: ANTES DE SE PROCEDER A QUALQUER PAGAMENTO, O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DEVERÁ CONSULTAR A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DESTE ALVARÁ NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1 (artigo 4º, § 1º, da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014); OBS.2: ESTE ALVARÁ SÓ É VALIDO SE, E SOMENTE SE, CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A); OBS.3: O PRESENTE EXPEDIENTE DISPENSA ASSINATURA MANUSCRITA DO SUBSCREVENTE, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017; OBS.4: DEVERÁ O BANCO COMPROVAR NO PROCESSO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, INFORMANDO O SALDO DA(S) CONTA(S), NO PRAZO DE 15 DIAS, POR E-MAIL, AO ENDEREÇO: foro.uberlandia@trt3.jus.br O presente despacho tem efeito de ALVARÁ. Intime também a reclamante (destinatário da tutela jurisdicional), mediante notificação postal. Remeta-se este à instituição bancária Caixa Econômica Federal para cumprimento. Cumpra-se e intimem-se. Desnecessária a intimação da PGF/UNIÃO (art. 832, § 7º/CLT e Portaria AGU/PGF n.º 47/2023). Após o cumprimento deste alvará, registrem-se os valores e certifique-se o montante ainda devido. Deferem-se em parte os pedidos contidos no Id 23ad93a da seguinte forma: a) ao SISBAJUD (módulo afastamento de sigilo bancário) em face da executada; b) Indefere-se o pedido de utilização do SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é uma ferramenta eletrônica de quebra de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente financeiras, regulamentado pela Carta Circular n° 3454/10 do BACEN, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa nº 03 do CNJ e da Resolução nº140/2014 CSJT. Assim, diante da natureza das informações, aliado ao fato de que a interpretação dos dados obtidos no SIMBA não é tarefa simples, tampouco necessária a todo e qualquer processo, a postulação para sua utilização deve ser precedida de pedido justificado, que demonstre indícios de movimentações bancárias indevidas, com ofensa a direito/sigilo de informações de terceiros. Esta ferramenta eletrônica não identifica patrimônio do(s) devedor(es), mas sim, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, logo, o uso indiscriminado da ferramenta, além de irregular, não se apresente útil à execução para os fins pretendidos pelo exequente (quando não se enquadra nas situações acima especificadas). Por fim, tem-se que a parte não possui direito público subjetivo ao uso da ferramenta, eis que sua utilização no caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do(s) executado(s), e, por vezes, envolve informações/sigilo de terceiros. c) Indefere-se, por ora, a expedição de ofício à instituição de pagamento tendo em vista o deferimento do item "a" que supre a busca pretendida. n g UBERLANDIA/MG, 06 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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