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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010917-33.2025.5.15.0140 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: CELMA TEIXEIRA BATISTA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (12ac929) proferida nos autos do processo 0010917-33.2025.5.15.0140 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010917-33.2025.5.15.0140 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADA: CELMA TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. 02e8b83, pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/02/2026 - Id f87fd72; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 2eb170e). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA / TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "(...) Incontroverso que o recorrente firmou com a 1ª ré, (EMPRESA LIMPADORA AGUAI LTDA), contrato de prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, conforme termo de contrato colacionados às fls.136/180. Incontroverso, ainda, que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada para se ativar como auxiliar de limpeza, durante o período de vigência do pacto laboral. Ficou evidenciada a ausência de pagamento das verbas rescisórias, intervalo intrajornada, depósitos do FGTS, cesta básica e vale alimentação, PLR e multas previstas nas convenções coletivas diante do descumprimento da norma coletiva. Como já decidido pelo C. STF ao julgar o RE 1298647 (Tema 1.118), é do reclamante o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública. No caso dos autos, foi demonstrada a negligência do ente público que não condicionou o pagamento dos valores devidos à prestadora de serviços à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas decorrentes do contrato firmado com a primeira ré, tampouco efetuou diretamente o pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada aos empregados, com a posterior dedução do montante respectivo dos créditos da empresa terceira, contrariando o artigo 121, §3°, da Lei nº 14.133 /2021 e o recente entendimento do C. STF ao julgar o mencionado Tema 1.118, no seguinte sentido: "(....) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (...)". O 2º reclamado apresentou defesa escrita acompanhada dos seguintes documentos: ata de realização do pregão eletrônico; folha de pagamento; guias de recolhimento do FGTS; SEFIP, documento de arrecadação de receitas federais, aditamentos do contrato de prestação de serviços e o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada. Como bem apontado pelo magistrado de origem " Para efeito do Tema 1118, consigno que as verbas deferidas evidenciam a ineficácia da fiscalização, especialmente diante da ausência de apresentação dos cartões de ponto, o que autoriza o acolhimento do pedido " Desta forma e restando evidenciado que o segundo reclamado não promoveu fiscalização efetiva no tocante ao cumprimento pela primeira reclamada das obrigações trabalhistas, não há como deixar de reconhecer a sua culpa in vigilando, salientando-se que a existência de pacto isentando o contratante de quaisquer responsabilidades trabalhistas, não produz efeitos em relação aos direitos postulados nesta ação, haja vista o disposto no art. 9º da CLT, reservando-lhe a lei o direito de regresso em ação própria.". No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação dos óbices processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218491600900000202239523. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218491600900000202239523?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CELMA TEIXEIRA BATISTA
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