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TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010916-62.2025.5.03.0017 AUTOR: JORGE CARLOS ESTEVES FILHO RÉU: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51d193 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que foram julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e considerando que houve condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mas que este é beneficiário da justiça gratuita e que o trânsito em julgado deste feito, ocorrido em 04/09/2026, deu-se após a decisão proferida pelo C.STF na ADI 5766, declarando o artigo 791-A, §4º, da CLT inconstitucional, não há valores a apurar. Intimem-se as partes para armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Em seguida ARQUIVEM-SE OS AUTOS. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
TRT3 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010916-62.2025.5.03.0017 AUTOR: JORGE CARLOS ESTEVES FILHO RÉU: FLIGHTCARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d51d193 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que foram julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e considerando que houve condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, mas que este é beneficiário da justiça gratuita e que o trânsito em julgado deste feito, ocorrido em 04/09/2026, deu-se após a decisão proferida pelo C.STF na ADI 5766, declarando o artigo 791-A, §4º, da CLT inconstitucional, não há valores a apurar. Intimem-se as partes para armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, caso queiram, pois os autos do presente processo serão migrados para outra base de dados do Pje, desconectada do acesso imediato às informações do Sistema, conforme artigo 36 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Em seguida ARQUIVEM-SE OS AUTOS. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CARLOS ESTEVES FILHO
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