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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ACum 0010916-49.2025.5.03.0086 AUTOR: SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS RÉU: AMAZONIA IMMUNE POWER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edd8a9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE VARGINHA E REGIÃO DO SUL DE MINAS ajuizou Ação de Cumprimento em desfavor de AMAZONIA IMMUNE POWER LTDA, afirmando, em síntese, que: a presente ação alcança todos os empregados ou ex-empregados que exercem ou exerceram atividades em favor da reclamada nos anos de 2024 e 2025; foram celebradas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria profissional nos anos de 2024 e 2025; a reclamada deixou de cumprir as cláusulas previstas nos instrumentos coletivos; a atividade econômica preponderante da reclamada a insere na categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário das Convenções Coletivas de Trabalho; os empregados da reclamada são representados pelo sindicato autor; a reclamada não implementou regularmente os benefícios previstos nas normas coletivas referentes a plano odontológico, programa de proteção à saúde e seguro de vida; o sindicato diligenciou junto às operadoras responsáveis pelos benefícios e constatou a inadimplência da reclamada; houve descumprimento dos instrumentos coletivos; as Convenções Coletivas de Trabalho preveem multa pelo descumprimento de suas cláusulas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.750,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa (Id bf75f67). Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: desde sua constituição, no ano de 2016, sempre operou sem a contratação de empregados, sendo conduzida exclusivamente por seu titular; não possui registros de empregados, folha de pagamento ou recolhimentos trabalhistas; a inexistência de relação de emprego impede a incidência das normas coletivas destinadas à regulação das relações de trabalho; a ação de cumprimento pressupõe a existência de relação jurídica concreta a ser tutelada, inexistente no caso; ainda que sua atividade econômica possa, em tese, enquadrá-la na categoria patronal, o enquadramento não é suficiente para gerar obrigações concretas sem a existência de empregados; não há trabalhadores beneficiários das cláusulas relativas ao plano odontológico, programa de proteção à saúde e seguro de vida; inexiste obrigação válida e exigível capaz de fundamentar a aplicação de multa convencional; compete ao sindicato autor comprovar a existência de empregados e o descumprimento das cláusulas coletivas, ônus do qual não se desincumbiu; não se justifica a inversão do ônus da prova; o sindicato ajuizou ação genérica sem comprovação mínima da existência de empregados, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário; inexiste utilidade na tutela pretendida diante da ausência de relação de emprego a ser protegida. Juntou documentos. Manifestou-se o autor quanto aos termos da defesa (Id dad67c1). Foi requerida, pelo autor, a desistência da ação (Id e356663), manifestando-se a ré (Id 98a8fa2). Na audiência objeto da ata de Id 1b793d9, ausente a parte autora, e considerada a manifestação da ré, foi indeferimento o requerimento de desistência. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo réu. Conciliação final prejudicada. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse processual A ré sustenta inexistir utilidade na tutela pretendida pelo sindicato autor, porque não firmou qualquer contrato de trabalho, o que, no seu sentir, justifica a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a demonstração de inexistência de empregados a viabilizar a ação de cumprimento de instrumento normativo é matéria condizente com o mérito da ação e não autoriza a sua extinção formal. Assim, rejeito a preliminar. Inadequação da via eleita A ação de cumprimento, por força do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, destina-se à consecução das avenças constantes dos instrumentos normativos. No caso dos autos, o sindicato autor persegue o cumprimento das convenções coletivas de trabalho dos anos de 2024 e 2025. A inexistência de empregados, como ocorre no item acima analisado, é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito. Confissão do autor. Ausência injustificada A parte autora foi notificada (ata Id c3f457d, f. 163-164; despacho Id 172025f, f. 190-191), mas não compareceu à audiência em prosseguimento. Embora tenha requerido a desistência da ação (Id e356663, f. 201-202), em momento posterior à contestação, a ré, intimada, não concordou com o requerimento, motivo pelo qual a rejeição foi imperiosa (ata, Id 1b793d9, f. 215-216). Portanto, conforme o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e, especialmente, Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho, aplico a confissão ficta quanto aos fatos. Ressalvam-se, todavia, os fatos aferíveis mediante prova pré-constituída nos autos, bem assim a matéria de direito. Descumprimentos contratuais. Ausência de empregados. Presunção de veracidade ante a confissão e inexistência de prova pré-constituída Conforme já mencionado acima, o sindicato autor deixou de comparecer à audiência em prosseguimento, motivo pelo qual decretei a penalidade da confissão. Por outro lado, a ré aduziu que não possui empregados contratados, o que, ainda que inexistentes documentos que comprovem tal condição - como a juntada da RAIS/CAGED - merece credibilidade em decorrência da presunção advinda da confissão ficta quanto à matéria fática, neste caso, a tese defensiva adotada. A par do exposto, julgo improcedente os pedidos do sindicato autor. Prejudicadas as demais teses defensivas. Litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé pressupõe a clara configuração de uma das condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Não se vislumbra, na espécie, qualquer indício de que a parte autora tenha atuado com o propósito de ludibriar o Juízo, procrastinar o feito ou causar prejuízo à parte contrária. Limitou-se, ao revés, a deduzir suas pretensões e a valer-se dos meios e recursos inerentes ao exercício regular do direito de ação, prerrogativa que lhe é constitucionalmente assegurada. Rejeito. Isenção de custas. Justiça gratuita à parte autora Em que pese o sindicato autor postule a isenção de custas em razão do ajuizamento de ação coletiva, da análise dos autos, mormente dos pedidos elaborados, verifico que se trata de feito cuja tutela persegue direito próprio do sindicato e não de terceiros. Os pedidos são de pagamentos de indenizações previstas nas convenções, de titularidade do sindicato. Assim, a aplicação das normas de sucumbência, custas e honorários são aquelas previstas para os dissídios individuais em detrimento das dos dissídios coletivos. Não há, pois, falar-se em isenção de custas e de honorários. Quanto ao pedido subsidiário de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme preceitua a Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho, indefiro o requerimento. Honorários advocatícios pela parte autora Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, no importe de dez por cento sobre o valor dado à causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação de Cumprimento 0010916-49.2025.5.03.0086, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE VARGINHA E REGIÃO DO SUL DE MINAS em face de AMAZÔNIA IMMUNE POWER LTDA, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito as preliminares aventadas pela ré; (ii) julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Custas processuais fixadas em R$ 115,00, devidas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.750,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho, por se tratar de ação individual. ALFENAS/MG, 04 de setembro de 2026. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ACum 0010916-49.2025.5.03.0086 AUTOR: SIND TRAB IND ALIMENTACAO DE VARGINHA E REGIAO DO SUL DE MINAS RÉU: AMAZONIA IMMUNE POWER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3edd8a9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE VARGINHA E REGIÃO DO SUL DE MINAS ajuizou Ação de Cumprimento em desfavor de AMAZONIA IMMUNE POWER LTDA, afirmando, em síntese, que: a presente ação alcança todos os empregados ou ex-empregados que exercem ou exerceram atividades em favor da reclamada nos anos de 2024 e 2025; foram celebradas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria profissional nos anos de 2024 e 2025; a reclamada deixou de cumprir as cláusulas previstas nos instrumentos coletivos; a atividade econômica preponderante da reclamada a insere na categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário das Convenções Coletivas de Trabalho; os empregados da reclamada são representados pelo sindicato autor; a reclamada não implementou regularmente os benefícios previstos nas normas coletivas referentes a plano odontológico, programa de proteção à saúde e seguro de vida; o sindicato diligenciou junto às operadoras responsáveis pelos benefícios e constatou a inadimplência da reclamada; houve descumprimento dos instrumentos coletivos; as Convenções Coletivas de Trabalho preveem multa pelo descumprimento de suas cláusulas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.750,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa (Id bf75f67). Contestou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela sua improcedência. Asseverou, em síntese, que: desde sua constituição, no ano de 2016, sempre operou sem a contratação de empregados, sendo conduzida exclusivamente por seu titular; não possui registros de empregados, folha de pagamento ou recolhimentos trabalhistas; a inexistência de relação de emprego impede a incidência das normas coletivas destinadas à regulação das relações de trabalho; a ação de cumprimento pressupõe a existência de relação jurídica concreta a ser tutelada, inexistente no caso; ainda que sua atividade econômica possa, em tese, enquadrá-la na categoria patronal, o enquadramento não é suficiente para gerar obrigações concretas sem a existência de empregados; não há trabalhadores beneficiários das cláusulas relativas ao plano odontológico, programa de proteção à saúde e seguro de vida; inexiste obrigação válida e exigível capaz de fundamentar a aplicação de multa convencional; compete ao sindicato autor comprovar a existência de empregados e o descumprimento das cláusulas coletivas, ônus do qual não se desincumbiu; não se justifica a inversão do ônus da prova; o sindicato ajuizou ação genérica sem comprovação mínima da existência de empregados, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário; inexiste utilidade na tutela pretendida diante da ausência de relação de emprego a ser protegida. Juntou documentos. Manifestou-se o autor quanto aos termos da defesa (Id dad67c1). Foi requerida, pelo autor, a desistência da ação (Id e356663), manifestando-se a ré (Id 98a8fa2). Na audiência objeto da ata de Id 1b793d9, ausente a parte autora, e considerada a manifestação da ré, foi indeferimento o requerimento de desistência. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo réu. Conciliação final prejudicada. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse processual A ré sustenta inexistir utilidade na tutela pretendida pelo sindicato autor, porque não firmou qualquer contrato de trabalho, o que, no seu sentir, justifica a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a demonstração de inexistência de empregados a viabilizar a ação de cumprimento de instrumento normativo é matéria condizente com o mérito da ação e não autoriza a sua extinção formal. Assim, rejeito a preliminar. Inadequação da via eleita A ação de cumprimento, por força do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, destina-se à consecução das avenças constantes dos instrumentos normativos. No caso dos autos, o sindicato autor persegue o cumprimento das convenções coletivas de trabalho dos anos de 2024 e 2025. A inexistência de empregados, como ocorre no item acima analisado, é matéria a ser analisada no mérito. Rejeito. Confissão do autor. Ausência injustificada A parte autora foi notificada (ata Id c3f457d, f. 163-164; despacho Id 172025f, f. 190-191), mas não compareceu à audiência em prosseguimento. Embora tenha requerido a desistência da ação (Id e356663, f. 201-202), em momento posterior à contestação, a ré, intimada, não concordou com o requerimento, motivo pelo qual a rejeição foi imperiosa (ata, Id 1b793d9, f. 215-216). Portanto, conforme o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e, especialmente, Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho, aplico a confissão ficta quanto aos fatos. Ressalvam-se, todavia, os fatos aferíveis mediante prova pré-constituída nos autos, bem assim a matéria de direito. Descumprimentos contratuais. Ausência de empregados. Presunção de veracidade ante a confissão e inexistência de prova pré-constituída Conforme já mencionado acima, o sindicato autor deixou de comparecer à audiência em prosseguimento, motivo pelo qual decretei a penalidade da confissão. Por outro lado, a ré aduziu que não possui empregados contratados, o que, ainda que inexistentes documentos que comprovem tal condição - como a juntada da RAIS/CAGED - merece credibilidade em decorrência da presunção advinda da confissão ficta quanto à matéria fática, neste caso, a tese defensiva adotada. A par do exposto, julgo improcedente os pedidos do sindicato autor. Prejudicadas as demais teses defensivas. Litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé pressupõe a clara configuração de uma das condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Não se vislumbra, na espécie, qualquer indício de que a parte autora tenha atuado com o propósito de ludibriar o Juízo, procrastinar o feito ou causar prejuízo à parte contrária. Limitou-se, ao revés, a deduzir suas pretensões e a valer-se dos meios e recursos inerentes ao exercício regular do direito de ação, prerrogativa que lhe é constitucionalmente assegurada. Rejeito. Isenção de custas. Justiça gratuita à parte autora Em que pese o sindicato autor postule a isenção de custas em razão do ajuizamento de ação coletiva, da análise dos autos, mormente dos pedidos elaborados, verifico que se trata de feito cuja tutela persegue direito próprio do sindicato e não de terceiros. Os pedidos são de pagamentos de indenizações previstas nas convenções, de titularidade do sindicato. Assim, a aplicação das normas de sucumbência, custas e honorários são aquelas previstas para os dissídios individuais em detrimento das dos dissídios coletivos. Não há, pois, falar-se em isenção de custas e de honorários. Quanto ao pedido subsidiário de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não comprovou sua hipossuficiência econômica, conforme preceitua a Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho, indefiro o requerimento. Honorários advocatícios pela parte autora Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, no importe de dez por cento sobre o valor dado à causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação de Cumprimento 0010916-49.2025.5.03.0086, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE VARGINHA E REGIÃO DO SUL DE MINAS em face de AMAZÔNIA IMMUNE POWER LTDA, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito as preliminares aventadas pela ré; (ii) julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Custas processuais fixadas em R$ 115,00, devidas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 5.750,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público do Trabalho, por se tratar de ação individual. ALFENAS/MG, 04 de setembro de 2026. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
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