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0010916-20.2016.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010916-20.2016.5.15.0025 AUTOR: RODRIGO PEREIRA FRANCISCO E OUTROS (1) RÉU: JOAO MIGUEL DE ALMEIDA RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf06a9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Id 80d9505: Requer a parte autora a penhora de 50% da aposentadoria recebida pelo executado JOÃO MIGUEL DE ALMEIDA. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no artigo 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, da parte Exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários/benefício previdenciário/proventos de aposentadoria que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. Deve-se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, subsidiado pela Tese Vinculante IRR 75 do TST, (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Isto posto, considerando-se que o recebimento mensal é de R$ 1.756,92, sendo o líquido de R$ 1.126,00, indefiro o requerido. Intimem-se. BAURU/SP, 31 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ARIA DE CAMPOS - RODRIGO PEREIRA FRANCISCO

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