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0010916-19.2025.5.03.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010916-19.2025.5.03.0096 AUTOR: SIDNEIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO KPE/NE PAVIMENTACAO MG402 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e42b49a proferida nos autos. DECISÃO – IDPJ A exequente requer a inclusão de KPE Performance em Engenharia S.A. e Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. no polo passivo, sob o fundamento de que integram o consórcio executado e respondem solidariamente pela obrigação. As empresas impugnam a pretensão. Invocam o Tema 1.232 da repercussão geral do STF e sustentam que não participaram da fase de conhecimento, além de afirmarem que não estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o redirecionamento da execução. No julgamento do Tema 1.232, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, como regra, que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. Admitiu, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, porém, sequer foram requeridas ou realizadas medidas executivas concretas contra o Consórcio KPE/NE Pavimentação MG402, devedor que participou da fase de conhecimento e consta do título executivo. A exequente não indicou meios para a satisfação do crédito diretamente pelo executado originário, apesar de intimada para tanto. Também não há como acolher o pedido com fundamento na afirmação de que seria notória a existência de inúmeras execuções frustradas contra o Consórcio. A consulta aos registros desta unidade revela apenas um processo em fase de execução no qual não foram localizados ativos financeiros da executada por meio do Sisbajud, em diligência realizada no mês de abril do corrente ano. O resultado negativo de pesquisa patrimonial, em processo distinto, não constitui fato notório nem demonstra, por si só, o esvaziamento patrimonial ou a insolvência do Consórcio. Além disso, não dispensa a adoção de medidas executivas no presente feito contra o devedor que participou da fase de conhecimento e consta do título executivo. Assim, não há elementos objetivos que permitam concluir, neste momento, pela impossibilidade de satisfação do crédito pela executada originária. Embora o Tema 1.232 do STF não estabeleça o esgotamento da execução contra o devedor originário como requisito autônomo, o redirecionamento constitui medida excepcional. Por isso, sua adoção, neste momento, mostra-se prematura, pois ainda não há elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de satisfação do crédito pelo sujeito que participou da formação do título. Desse modo, indefiro, por ora, o requerimento de inclusão de KPE Performance em Engenharia S.A. e Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. no polo passivo da execução, sem prejuízo de nova apreciação caso as medidas executivas contra o devedor originário se revelem infrutíferas e sejam demonstrados os requisitos fixados pelo STF. Determino a exclusão das referidas empresas do cadastro processual do polo passivo. Intimem-se as partes, sendo a exequente, inclusive, para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento, com indicação, se for o caso, de medidas executivas concretas. Após, conclusos. UNAI/MG, 10 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO KPE/NE PAVIMENTACAO MG402

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010916-19.2025.5.03.0096 AUTOR: SIDNEIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO KPE/NE PAVIMENTACAO MG402 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e42b49a proferida nos autos. DECISÃO – IDPJ A exequente requer a inclusão de KPE Performance em Engenharia S.A. e Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. no polo passivo, sob o fundamento de que integram o consórcio executado e respondem solidariamente pela obrigação. As empresas impugnam a pretensão. Invocam o Tema 1.232 da repercussão geral do STF e sustentam que não participaram da fase de conhecimento, além de afirmarem que não estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o redirecionamento da execução. No julgamento do Tema 1.232, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, como regra, que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. Admitiu, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso, porém, sequer foram requeridas ou realizadas medidas executivas concretas contra o Consórcio KPE/NE Pavimentação MG402, devedor que participou da fase de conhecimento e consta do título executivo. A exequente não indicou meios para a satisfação do crédito diretamente pelo executado originário, apesar de intimada para tanto. Também não há como acolher o pedido com fundamento na afirmação de que seria notória a existência de inúmeras execuções frustradas contra o Consórcio. A consulta aos registros desta unidade revela apenas um processo em fase de execução no qual não foram localizados ativos financeiros da executada por meio do Sisbajud, em diligência realizada no mês de abril do corrente ano. O resultado negativo de pesquisa patrimonial, em processo distinto, não constitui fato notório nem demonstra, por si só, o esvaziamento patrimonial ou a insolvência do Consórcio. Além disso, não dispensa a adoção de medidas executivas no presente feito contra o devedor que participou da fase de conhecimento e consta do título executivo. Assim, não há elementos objetivos que permitam concluir, neste momento, pela impossibilidade de satisfação do crédito pela executada originária. Embora o Tema 1.232 do STF não estabeleça o esgotamento da execução contra o devedor originário como requisito autônomo, o redirecionamento constitui medida excepcional. Por isso, sua adoção, neste momento, mostra-se prematura, pois ainda não há elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de satisfação do crédito pelo sujeito que participou da formação do título. Desse modo, indefiro, por ora, o requerimento de inclusão de KPE Performance em Engenharia S.A. e Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. no polo passivo da execução, sem prejuízo de nova apreciação caso as medidas executivas contra o devedor originário se revelem infrutíferas e sejam demonstrados os requisitos fixados pelo STF. Determino a exclusão das referidas empresas do cadastro processual do polo passivo. Intimem-se as partes, sendo a exequente, inclusive, para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento, com indicação, se for o caso, de medidas executivas concretas. Após, conclusos. UNAI/MG, 10 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEIA RODRIGUES DOS SANTOS

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