Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0010915-57.2022.5.03.0187 RECORRENTE: VIVIANE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d2deb8 proferida nos autos. ROT 0010915-57.2022.5.03.0187 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANE DE SOUZA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) FREDERICO DE ALMEIDA MONTENEGRO (MG97555) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) FREDERICO DE ALMEIDA MONTENEGRO (MG97555) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE DE SOUZA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: VIVIANE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 44853da; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 1d35641). Regular a representação processual (Id 7133ca8). Preparo dispensado (Id d5fb3f1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, II, da CLT E 373, II, do CPC, art. 74, § 2º da CLT, 7º, XXII, da CR - divergência jurisprudencial. HORAS EXTRAS – INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) Por deter a posse de tais documentos, incumbe à reclamada apresentá-los em juízo, sob pena de, não o fazendo, ser considerada válida a jornada de trabalho declinada na peça de ingresso, consoante preconiza a Súmula nº 338, I, do c. TST. Todavia, em sendo apresentados os registros de ponto, e não se tratando registro "britânico" da jornada de trabalho, incumbe à parte autora a prova da inveracidade das informações constantes em tais documentos, "ex vi" do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso em exame, a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto de ID 4079e49 e seguintes, que abarcam registros variáveis da jornada de trabalho. Por conseguinte, incumbia à parte autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos aludidos documentos, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento. (...) Quanto à alegação de que os espelhos apresentavam defeitos, a existência de falhas técnicas pontuais do sistema não tem o condão de contaminar a integralidade dos controles de frequência. Quando muito, tais ocorrências corroboram que a jornada da reclamante era efetivamente fiscalizada pela reclamada, pois evidencia que havia mecanismos ativos de controle da jornada. O argumento de que os espelhos apresentariam horários britânicos revela-se igualmente improcedente. Conforme expressamente reconhecido na sentença, os horários assinalados nesses registros estão em consonância com a própria jornada declarada pela autora na petição inicial, das 10h00 às 19h00, não merecendo acolhida, nesse ponto, a irresignação da reclamante. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 85, IV, do TST, art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal, arts. 59, § 2º, 59-B da CLT, 373, I e II, do CPC e art. 818, I e II, da CLT INVALIDAÇÃO/DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS DA RECORRIDA Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) Não havendo invalidade dos controles de ponto, tampouco prospera a alegação de nulidade do acordo de compensação de jornada fundada na suposta imprestabilidade dos registros de frequência. Quanto à pretensão de invalidação do banco de horas com base na alegação de prestação habitual de horas extras, impõe-se advertir que a pretensão da reclamante contraria a literalidade do art. 59-B da CLT, que estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Deduzir pretensão em sentido contrário ao texto expresso de lei sujeita a parte à qualificação da conduta como litigação de má-fé, nos termos do art. 80, I, do CPC, cabendo consignar tal advertência para efeito de registro nos autos. Descura-se a reclamante, ainda, que as disposições do item IV da Súmula 85 do TST não se aplica ao banco de horas, conforme expressa determinação do item V do mesmo enunciado jurisprudencial. (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 85, V, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Diversamente do alegado, a Súmula 85, IV, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos e a regularidade da autorização coletiva do sistema de compensação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos quanto à regularidade e à habitualidade do sistema de compensação. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir a ofensa aos incisos XIII e XXII do art. 7º da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CR, art. 464 e 818, I, da CLT e ao art. 373, II e § 1º, do CPC, 6º, VIII, do CDC - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RUBRICA COMISSÃO Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) Diante dessa documentação, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de divergência entre os valores apurados nos extratos e os efetivamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que os referidos documentos "são fracos" configura afirmação lacônica, desprovida de qualquer relevância jurídica. Ao impugnar a eficácia probatória de determinado documento, a parte atrai para si o ônus probatório de indicar precisamente o vício que o inquina ou da informação que dele estaria ausente, não bastando a mera adjetivação genérica. E, repiso, as informações constantes dos extratos permitem reconstituir com clareza as balizas utilizadas para a apuração das comissões devidas à autora, o que afasta a alegação de insuficiência documental. A prova oral produzida acerca do tema padece de generalidade incompatível com a tese obreira. As declarações das testemunhas sobre suposta falta de clareza na apuração das comissões e dificuldade de acesso a relatórios detalhados de vendas limitam-se a impressões subjetivas e narrativas vagas, sem qualquer referência a vendas específicas, datas, valores ou divergências concretas entre o que teria sido apurado e o que foi efetivamente pago. Esse grau de indeterminação contrasta com a especificidade das informações constantes dos extratos apresentados pela reclamada, que individualizam cada operação comercial, identificam o produto ou serviço vendido, discriminam a base de cálculo e indicam o percentual de comissão aplicado. Demais disso, a reclamante não logrou demonstrar, sequer por amostragem, a existência de venda concluída que não constasse devidamente registrada nos referidos extratos. E, novamente, a prova oral produzida não supre essa lacuna probatória, porquanto a impressão das testemunhas acerca das dificuldades de visualização dos dados não equivale à comprovação objetiva de que os valores pagos eram inferiores aos devidos. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do onus probandi (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade ao tema 57 do TST - violação do art. 464 e 818, I, da CLT e ao art. 373, II e § 1º, do CPC, 6º, VIII, do CDC - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS Consta do acórdão (Id. 546596e): (...) A reclamante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado (ID. 8829d1b) quanto à aplicação do Tema 57 do IRR do TST. Sustenta que o precedente exige pactuação expressa para a exclusão dos juros da base de cálculo das comissões, o que entende inexistente diante da ausência de assinatura no contrato de trabalho (ID. 215ce28). Aponta violação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e pretende a reforma do julgado. Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, a questão relativa às diferenças de comissões sobre vendas parceladas e a incidência do Tema 57 do IRR do TST foram objeto de pronunciamento explícito no r. acórdão. Conforme consta da fundamentação, a maioria dos componentes desta Turma julgadora negou provimento ao apelo da autora, sob o fundamento de que "o contrato que ligou as partes, ainda que não assinado, produziu e produz plenos efeitos, na medida em que foi executado do jeito que previsto, tirante que está servindo de base para este julgamento. Ademais, segundo o velho e bom art. 442 da CLT, 'Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.'". Portanto, o d. Colegiado enfrentou a tese da invalidade do contrato apócrifo e concluiu pela validade da pactuação em sentido contrário (prevista na cláusula 4, "c"), nos termos da ressalva contida na tese jurídica do Tema 57 do TST, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. (...) - (grifei) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 461 e 468 da CLT e artigo 7º, XXX, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 546596e): (...) Tampouco assiste razão à reclamante no que tange à suposta omissão acerca da natureza da contraprestação do comissionista como exceção à regra do acúmulo de função. O acórdão embargado, de forma expressa, enfrentou expressamente o pedido de acúmulo de funções e a tese de que a realização de atividades não remuneradas à base de comissões geraria prejuízo salarial. Constou do julgado que não foi comprovada a incompatibilidade das atribuições com as condições pessoais da autora, tampouco desequilíbrio qualitativo ou quantitativo, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Demais disso, a decisão abordou especificamente o argumento do impacto remuneratório, consignando que "as testemunhas indicadas pela reclamante informaram que a autora sempre batia as metas, o que comprova que as 'atividades não remuneradas' não impactavam na remuneração da reclamante". Tal fundamento afasta, por lógica fática, a alegação de redução salarial e de violação ao art. 7º, VI, da CF/88, tornando despicienda a menção expressa a dispositivos que a embargante entende aplicáveis por exceção. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV, LXXIV e § 2º e 3º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, arts. 790-B, 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 98, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, Decisão do STF na ADI 5766 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) No julgamento da ADI 5766/DF pelo STF, foi declarada inconstitucional a norma que determinava a cobrança, por meio da retenção de créditos judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais contra o beneficiário da justiça gratuita, mas não houve declaração de inconstitucionalidade da parte em que a lei determina o pagamento da verba ou da que estabelece a suspensão de exigibilidade desses créditos. É o que se colhe do teor do item "1" da Ementa da decisão proferida na ADI 5766: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Assim, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais são por eles devidos e devem ficar com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT. O valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença guerreada (5% do valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença) se mostra consentâneo com as balizas do art. 791-A da CLT, considerando-se o nível de complexidade da demanda, o grau de zelo dos causídicos e o tempo de dedicação exigido dos patronos das partes. Pontuo, ademais, que é indevida a majoração dos discutidos honorários em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois isto não foi previsto pelo art. 791-A da CLT e, assim, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos moldes do art. 769 da CLT. (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988), circunstância que obsta o processamento do recurso quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 3190951; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 34fa9d1). Regular a representação processual (Id 3b3ebf7, ae4a94c). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e/ou custas, o que torna deserto o apelo. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e/ou de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. No mesmo passo, o TST vem entendendo que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de juntada das guias relativas ao depósito recursal e às custas, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto deserto, sob o fundamento de que a guia de recolhimento do depósito recursal, anexada ao referido recurso, não trazia autenticação bancária, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo recolhimento do valor devido. De fato, não cuidou a recorrente de anexar aos autos, naquela oportunidade, guia hábil à comprovação do respectivo recolhimento, ou seja, documento que trouxesse a autenticação bancária ou o carimbo da agência bancária ou até mesmo comprovante de pagamento via internet banking, por exemplo. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Incólume, dessa forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101733-66.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019) (grifos acrescidos). Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e/ou do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- VIVIANE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0010915-57.2022.5.03.0187 RECORRENTE: VIVIANE DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d2deb8 proferida nos autos. ROT 0010915-57.2022.5.03.0187 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIANE DE SOUZA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) FREDERICO DE ALMEIDA MONTENEGRO (MG97555) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) FREDERICO DE ALMEIDA MONTENEGRO (MG97555) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE DE SOUZA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: VIVIANE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 44853da; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 1d35641). Regular a representação processual (Id 7133ca8). Preparo dispensado (Id d5fb3f1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, II, da CLT E 373, II, do CPC, art. 74, § 2º da CLT, 7º, XXII, da CR - divergência jurisprudencial. HORAS EXTRAS – INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) Por deter a posse de tais documentos, incumbe à reclamada apresentá-los em juízo, sob pena de, não o fazendo, ser considerada válida a jornada de trabalho declinada na peça de ingresso, consoante preconiza a Súmula nº 338, I, do c. TST. Todavia, em sendo apresentados os registros de ponto, e não se tratando registro "britânico" da jornada de trabalho, incumbe à parte autora a prova da inveracidade das informações constantes em tais documentos, "ex vi" do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso em exame, a reclamada colacionou aos autos os controles de ponto de ID 4079e49 e seguintes, que abarcam registros variáveis da jornada de trabalho. Por conseguinte, incumbia à parte autora o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos aludidos documentos, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento. (...) Quanto à alegação de que os espelhos apresentavam defeitos, a existência de falhas técnicas pontuais do sistema não tem o condão de contaminar a integralidade dos controles de frequência. Quando muito, tais ocorrências corroboram que a jornada da reclamante era efetivamente fiscalizada pela reclamada, pois evidencia que havia mecanismos ativos de controle da jornada. O argumento de que os espelhos apresentariam horários britânicos revela-se igualmente improcedente. Conforme expressamente reconhecido na sentença, os horários assinalados nesses registros estão em consonância com a própria jornada declarada pela autora na petição inicial, das 10h00 às 19h00, não merecendo acolhida, nesse ponto, a irresignação da reclamante. (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação: Súmula nº 85, IV, do TST, art. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal, arts. 59, § 2º, 59-B da CLT, 373, I e II, do CPC e art. 818, I e II, da CLT INVALIDAÇÃO/DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS DA RECORRIDA Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) Não havendo invalidade dos controles de ponto, tampouco prospera a alegação de nulidade do acordo de compensação de jornada fundada na suposta imprestabilidade dos registros de frequência. Quanto à pretensão de invalidação do banco de horas com base na alegação de prestação habitual de horas extras, impõe-se advertir que a pretensão da reclamante contraria a literalidade do art. 59-B da CLT, que estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Deduzir pretensão em sentido contrário ao texto expresso de lei sujeita a parte à qualificação da conduta como litigação de má-fé, nos termos do art. 80, I, do CPC, cabendo consignar tal advertência para efeito de registro nos autos. Descura-se a reclamante, ainda, que as disposições do item IV da Súmula 85 do TST não se aplica ao banco de horas, conforme expressa determinação do item V do mesmo enunciado jurisprudencial. (...) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 85, V, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Diversamente do alegado, a Súmula 85, IV, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos e a regularidade da autorização coletiva do sistema de compensação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos quanto à regularidade e à habitualidade do sistema de compensação. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir a ofensa aos incisos XIII e XXII do art. 7º da CR, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da CR, art. 464 e 818, I, da CLT e ao art. 373, II e § 1º, do CPC, 6º, VIII, do CDC - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RUBRICA COMISSÃO Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) Diante dessa documentação, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de divergência entre os valores apurados nos extratos e os efetivamente pagos, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que os referidos documentos "são fracos" configura afirmação lacônica, desprovida de qualquer relevância jurídica. Ao impugnar a eficácia probatória de determinado documento, a parte atrai para si o ônus probatório de indicar precisamente o vício que o inquina ou da informação que dele estaria ausente, não bastando a mera adjetivação genérica. E, repiso, as informações constantes dos extratos permitem reconstituir com clareza as balizas utilizadas para a apuração das comissões devidas à autora, o que afasta a alegação de insuficiência documental. A prova oral produzida acerca do tema padece de generalidade incompatível com a tese obreira. As declarações das testemunhas sobre suposta falta de clareza na apuração das comissões e dificuldade de acesso a relatórios detalhados de vendas limitam-se a impressões subjetivas e narrativas vagas, sem qualquer referência a vendas específicas, datas, valores ou divergências concretas entre o que teria sido apurado e o que foi efetivamente pago. Esse grau de indeterminação contrasta com a especificidade das informações constantes dos extratos apresentados pela reclamada, que individualizam cada operação comercial, identificam o produto ou serviço vendido, discriminam a base de cálculo e indicam o percentual de comissão aplicado. Demais disso, a reclamante não logrou demonstrar, sequer por amostragem, a existência de venda concluída que não constasse devidamente registrada nos referidos extratos. E, novamente, a prova oral produzida não supre essa lacuna probatória, porquanto a impressão das testemunhas acerca das dificuldades de visualização dos dados não equivale à comprovação objetiva de que os valores pagos eram inferiores aos devidos. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do onus probandi (Súmula 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade ao tema 57 do TST - violação do art. 464 e 818, I, da CLT e ao art. 373, II e § 1º, do CPC, 6º, VIII, do CDC - divergência jurisprudencial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS Consta do acórdão (Id. 546596e): (...) A reclamante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado (ID. 8829d1b) quanto à aplicação do Tema 57 do IRR do TST. Sustenta que o precedente exige pactuação expressa para a exclusão dos juros da base de cálculo das comissões, o que entende inexistente diante da ausência de assinatura no contrato de trabalho (ID. 215ce28). Aponta violação ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e pretende a reforma do julgado. Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, a questão relativa às diferenças de comissões sobre vendas parceladas e a incidência do Tema 57 do IRR do TST foram objeto de pronunciamento explícito no r. acórdão. Conforme consta da fundamentação, a maioria dos componentes desta Turma julgadora negou provimento ao apelo da autora, sob o fundamento de que "o contrato que ligou as partes, ainda que não assinado, produziu e produz plenos efeitos, na medida em que foi executado do jeito que previsto, tirante que está servindo de base para este julgamento. Ademais, segundo o velho e bom art. 442 da CLT, 'Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.'". Portanto, o d. Colegiado enfrentou a tese da invalidade do contrato apócrifo e concluiu pela validade da pactuação em sentido contrário (prevista na cláusula 4, "c"), nos termos da ressalva contida na tese jurídica do Tema 57 do TST, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. (...) - (grifei) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 461 e 468 da CLT e artigo 7º, XXX, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 546596e): (...) Tampouco assiste razão à reclamante no que tange à suposta omissão acerca da natureza da contraprestação do comissionista como exceção à regra do acúmulo de função. O acórdão embargado, de forma expressa, enfrentou expressamente o pedido de acúmulo de funções e a tese de que a realização de atividades não remuneradas à base de comissões geraria prejuízo salarial. Constou do julgado que não foi comprovada a incompatibilidade das atribuições com as condições pessoais da autora, tampouco desequilíbrio qualitativo ou quantitativo, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Demais disso, a decisão abordou especificamente o argumento do impacto remuneratório, consignando que "as testemunhas indicadas pela reclamante informaram que a autora sempre batia as metas, o que comprova que as 'atividades não remuneradas' não impactavam na remuneração da reclamante". Tal fundamento afasta, por lógica fática, a alegação de redução salarial e de violação ao art. 7º, VI, da CF/88, tornando despicienda a menção expressa a dispositivos que a embargante entende aplicáveis por exceção. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação: arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV, LXXIV e § 2º e 3º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, arts. 790-B, 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 98, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970, Decisão do STF na ADI 5766 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8829d1b): (...) No julgamento da ADI 5766/DF pelo STF, foi declarada inconstitucional a norma que determinava a cobrança, por meio da retenção de créditos judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais contra o beneficiário da justiça gratuita, mas não houve declaração de inconstitucionalidade da parte em que a lei determina o pagamento da verba ou da que estabelece a suspensão de exigibilidade desses créditos. É o que se colhe do teor do item "1" da Ementa da decisão proferida na ADI 5766: "1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Assim, mesmo para os beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais são por eles devidos e devem ficar com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT. O valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença guerreada (5% do valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença) se mostra consentâneo com as balizas do art. 791-A da CLT, considerando-se o nível de complexidade da demanda, o grau de zelo dos causídicos e o tempo de dedicação exigido dos patronos das partes. Pontuo, ademais, que é indevida a majoração dos discutidos honorários em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois isto não foi previsto pelo art. 791-A da CLT e, assim, o direito processual civil não se aplica como fonte subsidiária, nos moldes do art. 769 da CLT. (...) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988), circunstância que obsta o processamento do recurso quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 3190951; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 34fa9d1). Regular a representação processual (Id 3b3ebf7, ae4a94c). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e/ou custas, o que torna deserto o apelo. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e/ou de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. No mesmo passo, o TST vem entendendo que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de juntada das guias relativas ao depósito recursal e às custas, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto deserto, sob o fundamento de que a guia de recolhimento do depósito recursal, anexada ao referido recurso, não trazia autenticação bancária, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo recolhimento do valor devido. De fato, não cuidou a recorrente de anexar aos autos, naquela oportunidade, guia hábil à comprovação do respectivo recolhimento, ou seja, documento que trouxesse a autenticação bancária ou o carimbo da agência bancária ou até mesmo comprovante de pagamento via internet banking, por exemplo. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Incólume, dessa forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101733-66.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019) (grifos acrescidos). Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e/ou do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- VIVIANE DE SOUZA