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0010915-28.2026.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010915-28.2026.5.15.0011 AUTOR: ALINE DA SILVA CAMPOS BARBOSA RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685b60a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010915-28.2026.5.15.0011 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA CAMPOS BARBOSA RECLAMADA: DROGARIA SÃO PAULO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Acúmulo de função/Diferenças salariais A reclamante postulou diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que “fora contratada para laborar como Atendente, no entanto, laborava em acúmulo de função na atividade de CAIXA e ATENDENTE, sem ter percebido as diferenças salariais. Realiza atividades de Caixa, reposição, retirada de lixo, limpeza de prateleiras e da loja, bem como, aquelas inerentes ao atendimento no balcão”. A reclamada, em defesa, argumentou que a “Reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo de Atendente de Loja, função que, no contexto do varejo, possui natureza ampla e multifuncional, abrangendo atendimento ao público, organização do ambiente, reposição de mercadorias, conferência de validade, separação de produtos, apoio ao caixa e colaboração ordinária na organização da loja”. Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à parte reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Adicional de Quebra de Caixa Alegou a autora, em sua inicial, que “exercia, de forma habitual, atividades típicas de operador de caixa, sendo responsável pelo manuseio direto de numerário, conferência de valores, abertura e fechamento de caixa, bem como pela guarda e prestação de contas dos valores recebidos”. Pugnou, assim, pelo pagamento de adicional de quebra de caixa. A reclamada argumentou que a autora “recebeu regularmente a gratificação por quebra de caixa, conforme previsto na norma coletiva e demonstrado nos comprovantes de pagamento juntados aos autos”. Portanto, considerando-se o holerite apresentado com a defesa (Id 37a9d15), no qual consta pagamento a título de “quebra de caixa”, julgo improcedente o pleito de pagamento da citada parcela. Jornada de trabalho/Horas extras/Feriado A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Da reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. Da análise dos cartões de ponto, nota-se que a autora não extrapolava a jornada máxima semanal de 44 horas. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Da mesma forma, não comprovado o labor em feriado, julgo improcedente o pedido elencado no item “2” dos pedidos finais da inicial. Indenização por danos morais/Assédio moral A autora relatou em sua inicial que “era hostilizada pelo superior do turno da tarde, que quando estava em seu momento de descanso, chamava a autora chutando a perna e o braço, depois dizia que era “brincadeira”, o que ocorria constantemente em frente aos ex-colegas, sendo que, a razão da autora ter pedido para rescindir o contrato foi a forma que era tratada, com desrespeito e desprezo pela superiora hierárquica”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não houve prova suficiente de que o Sr. Alan constrangeu, humilhou ou desrespeitou a reclamante. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento da reclamante pelos fatos alegados. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais elencado no item “5” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ALINE DA SILVA CAMPOS BARBOSA em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$12.109,83, no importe de R$242,19, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010915-28.2026.5.15.0011 AUTOR: ALINE DA SILVA CAMPOS BARBOSA RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685b60a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010915-28.2026.5.15.0011 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA CAMPOS BARBOSA RECLAMADA: DROGARIA SÃO PAULO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Em face do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho (artigo 840, § 1º da CLT), bem como diante do princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, todos os pleitos contêm a respectiva causa de pedir. Impugnação aos valores Os valores lançados nos pedidos mencionados na petição inicial não representam a expressão exata dos pleitos, cuja liquidação se processará apenas em momento próprio, se for o caso. Rejeito a preliminar. Impugnação aos documentos Rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados aos autos pela reclamante, formulada pela reclamada, uma vez que lançada de forma genérica e sem apontamento de vício ou documento específico que estaria maculado. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Acúmulo de função/Diferenças salariais A reclamante postulou diferenças salariais por acúmulo de função, alegando que “fora contratada para laborar como Atendente, no entanto, laborava em acúmulo de função na atividade de CAIXA e ATENDENTE, sem ter percebido as diferenças salariais. Realiza atividades de Caixa, reposição, retirada de lixo, limpeza de prateleiras e da loja, bem como, aquelas inerentes ao atendimento no balcão”. A reclamada, em defesa, argumentou que a “Reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo de Atendente de Loja, função que, no contexto do varejo, possui natureza ampla e multifuncional, abrangendo atendimento ao público, organização do ambiente, reposição de mercadorias, conferência de validade, separação de produtos, apoio ao caixa e colaboração ordinária na organização da loja”. Não ficou caracterizado o acúmulo irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à parte reclamada. O acúmulo irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Adicional de Quebra de Caixa Alegou a autora, em sua inicial, que “exercia, de forma habitual, atividades típicas de operador de caixa, sendo responsável pelo manuseio direto de numerário, conferência de valores, abertura e fechamento de caixa, bem como pela guarda e prestação de contas dos valores recebidos”. Pugnou, assim, pelo pagamento de adicional de quebra de caixa. A reclamada argumentou que a autora “recebeu regularmente a gratificação por quebra de caixa, conforme previsto na norma coletiva e demonstrado nos comprovantes de pagamento juntados aos autos”. Portanto, considerando-se o holerite apresentado com a defesa (Id 37a9d15), no qual consta pagamento a título de “quebra de caixa”, julgo improcedente o pleito de pagamento da citada parcela. Jornada de trabalho/Horas extras/Feriado A parte reclamante alegou labor em sobrejornada sem o devido pagamento. Por sua vez, a reclamada negou o labor em horários diversos dos anotados nos cartões de ponto apresentados com a defesa, inclusive em relação aos intervalos. Da reclamante era o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC), e desse ônus vislumbro que não se desincumbiu. Quanto aos horários de início e término da jornada de trabalho, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho, tendo em vista a prova produzida nos autos, reputo corretos os horários anotados nos referidos controles de jornada. Nesta esteira, fixo a jornada de trabalho da autora nos seguintes termos: - horários de início e término da jornada, intervalo intrajornada e dias de efetivo trabalho consoante anotações constantes dos controles de jornada carreados aos autos. Da análise dos cartões de ponto, nota-se que a autora não extrapolava a jornada máxima semanal de 44 horas. Nesta esteira, julgo improcedente o pleito de horas extras e respectivos reflexos. Da mesma forma, não comprovado o labor em feriado, julgo improcedente o pedido elencado no item “2” dos pedidos finais da inicial. Indenização por danos morais/Assédio moral A autora relatou em sua inicial que “era hostilizada pelo superior do turno da tarde, que quando estava em seu momento de descanso, chamava a autora chutando a perna e o braço, depois dizia que era “brincadeira”, o que ocorria constantemente em frente aos ex-colegas, sendo que, a razão da autora ter pedido para rescindir o contrato foi a forma que era tratada, com desrespeito e desprezo pela superiora hierárquica”. No entanto, considerando-se os depoimentos obtidos em audiência, não houve prova suficiente de que o Sr. Alan constrangeu, humilhou ou desrespeitou a reclamante. Por conseguinte, não ficou configurado o aviltamento da reclamante pelos fatos alegados. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais elencado no item “5” dos pedidos finais da inicial. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- REJEITAR as preliminares arguidas; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ALINE DA SILVA CAMPOS BARBOSA em face de DROGARIA SÃO PAULO S.A. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$12.109,83, no importe de R$242,19, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 31 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DA SILVA CAMPOS BARBOSA

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