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0010915-06.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CumSen 0010915-06.2025.5.03.0073 EXEQUENTE: JANDER CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: JUCARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89ec76 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante: JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 1. RELATÓRIO JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, nos autos da Execução Trabalhista que lhes move JANDER CARLOS RODRIGUES, opõem Embargos de Declaração à Sentença (ID. 7029100), sob os fundamentos externados na petição (ID. c66af8e), alegando omissão e erro no julgado. Pleiteiam a complementação da entrega jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. 2.2. Mérito Os embargantes alegam omissão e erro material no julgado, sob fundamento de não haver manifestação expressa sobre suas alegações de erros nos cálculos homologados, bem como erro material na referência feita ao Banco do Brasil. Com parcial razão. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado. No caso dos autos, não houve a caracterização de omissão em relação às matérias apontadas. Esclareço. a) abatimento de valores que já constam dos cálculos homologados Não cabem embargos à execução em relação a aspectos corretos do cálculo, apenas por precaução quanto a um possível e eventual erro nos próximos cálculos. b) Duplicidade do RSR Não há duplicidade na inclusão das diferenças de comissão na base de cálculos do RSR e no pagamento das horas extras pelos dias de domingos e feriados laborados(que nos cálculos foram chamados de RSR suprimido), por serem parcelas distintas não compensáveis, cada uma com sua própria base de cálculo. c) Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 Os cálculos seguiram corretamente a base de cálculo das horas extras estabelecida na sentença de piso, na qual não foi prevista a utilização da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1. d) Feriados e pontos facultativos Foi analisado um dia de ponto facultativo aleatório, já que a embargante sequer indicou os dias em que teria havido erro. Neste dia, verificou-se a correção da apuração. Não há outros dias a analisar, porquanto a embargante não os indicou oportunamente. e) Honorários sucumbenciais Os honorários sucumbenciais foram corretamente apurados nos cálculos homologados e deverão continuar exatamente como estão, com eventual acréscimo de correção e juros. f) Juros e Correção Monetária A sigla JCM indica juros e correção monetária e incidirá sobre as mesmas bases já utilizadas nos cálculos homologados, após realizadas as retificações determinadas no julgado combatido. Todas estes esclarecimentos já constam da sentença id. 8aea013 de forma expressa e clara. Esclareço, ainda, que os efeitos da sentença combatida valem para todas as Partes do processo. Quanto ao erro material verifico que, de fato houve a incorreção citada. 3. CONCLUSÃO Posto isso, decido conhecer dos Embargos Declaratórios aforados por JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e, no mérito, confiro-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Supro o erro material havido para que no dispositivo da sentença id. 8aea013 onde se lê “Banco do Brasil” leia-se “JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA”. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 31 de agosto de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES - DANJU - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CumSen 0010915-06.2025.5.03.0073 EXEQUENTE: JANDER CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: JUCARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c89ec76 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante: JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. 1. RELATÓRIO JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, nos autos da Execução Trabalhista que lhes move JANDER CARLOS RODRIGUES, opõem Embargos de Declaração à Sentença (ID. 7029100), sob os fundamentos externados na petição (ID. c66af8e), alegando omissão e erro no julgado. Pleiteiam a complementação da entrega jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. 2.2. Mérito Os embargantes alegam omissão e erro material no julgado, sob fundamento de não haver manifestação expressa sobre suas alegações de erros nos cálculos homologados, bem como erro material na referência feita ao Banco do Brasil. Com parcial razão. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado. No caso dos autos, não houve a caracterização de omissão em relação às matérias apontadas. Esclareço. a) abatimento de valores que já constam dos cálculos homologados Não cabem embargos à execução em relação a aspectos corretos do cálculo, apenas por precaução quanto a um possível e eventual erro nos próximos cálculos. b) Duplicidade do RSR Não há duplicidade na inclusão das diferenças de comissão na base de cálculos do RSR e no pagamento das horas extras pelos dias de domingos e feriados laborados(que nos cálculos foram chamados de RSR suprimido), por serem parcelas distintas não compensáveis, cada uma com sua própria base de cálculo. c) Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 Os cálculos seguiram corretamente a base de cálculo das horas extras estabelecida na sentença de piso, na qual não foi prevista a utilização da Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1. d) Feriados e pontos facultativos Foi analisado um dia de ponto facultativo aleatório, já que a embargante sequer indicou os dias em que teria havido erro. Neste dia, verificou-se a correção da apuração. Não há outros dias a analisar, porquanto a embargante não os indicou oportunamente. e) Honorários sucumbenciais Os honorários sucumbenciais foram corretamente apurados nos cálculos homologados e deverão continuar exatamente como estão, com eventual acréscimo de correção e juros. f) Juros e Correção Monetária A sigla JCM indica juros e correção monetária e incidirá sobre as mesmas bases já utilizadas nos cálculos homologados, após realizadas as retificações determinadas no julgado combatido. Todas estes esclarecimentos já constam da sentença id. 8aea013 de forma expressa e clara. Esclareço, ainda, que os efeitos da sentença combatida valem para todas as Partes do processo. Quanto ao erro material verifico que, de fato houve a incorreção citada. 3. CONCLUSÃO Posto isso, decido conhecer dos Embargos Declaratórios aforados por JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e, no mérito, confiro-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Supro o erro material havido para que no dispositivo da sentença id. 8aea013 onde se lê “Banco do Brasil” leia-se “JUÇARA DE OLIVEIRA SILVA TEIXEIRA - TRANSPORTES e DANJU - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA”. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 31 de agosto de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANDER CARLOS RODRIGUES

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