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0010914-97.2026.5.03.0101

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010914-97.2026.5.03.0101 AUTOR: ELLEN RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: CILENO VILELA DE CASTRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2911e54 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Pontuo, por oportuno, que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do Pje (2.19.2 - CARAÚBA). - Impugnação ao valor dado à causa O valor dado à causa, pela reclamante, garante o duplo grau de jurisdição e espelha a realidade econômica de sua pretensão, não sobejando qualquer prejuízo, a priori, para o reclamado, com indicação precisa do valor de cada pedido e do seu total. Por isso, rejeita-se a preliminar eriçada. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, o réu contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ele entendeu perfeitamente os termos ali expostos. Assim, rejeito a preliminar arguida no particular. - Vínculo de Emprego. Nulidade do Pedido de Demissão. Verbas Rescisórias O reclamado, em sua defesa, admitiu a prestação de serviços da reclamante em período anterior ao anotado em CTPS, contudo, sob roupagem repelente da caracterização do vínculo de emprego. Ao adotar essa linha de defesa, a parte demandada atraiu para si o ônus de provar o respectivo fato impeditivo do direito invocado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual se desincumbiu a contento. Colhida a prova oral, a autora confessou que iniciou a prestação de serviços como diarista em 25.03.26. Com isso, não vingam os pedidos empilhados na inicial, cujo sucesso pressupunha a declaração do vínculo de emprego no período anterior ao anotado em CTPS, qual seja, 02.04.26. Quanto ao término do contrato de trabalho, a própria reclamante, na exordial, afirma que realizou o pedido de demissão. Primeiramente, é necessário pontuar que o pedido de demissão é um ato jurídico unilateral que produz efeito com a simples declaração de seu emissor e tem por característica ser irretratável e irrevogável. Isso significa que após sua emissão e o recebimento pelo empregador, ele constitui-se em ato jurídico perfeito e somente pode ser desconstituído se for anulável. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja fulminado por algum tipo de vício de consentimento (por exemplo: erro, dolo, coação ou fraude) (art. 171 do Código Civil). Contudo, não vieram aos autos elementos de provas suficientes a demonstrar que a reclamante foi coagida ou induzida em erro no momento da manifestação de vontade, de maneira a invalidá-la, ônus que a ela competia nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, sem fundamento legal, ou demonstração de vício de consentimento, indefiro o pedido de reversão de demissão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Por consequência, ficam também indeferidos os demais pedidos decorrentes da dispensa imotivada. Indevido o pagamento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de pagamento extemporâneo. A controvérsia instalada é repelente da multa estipulada pelo art. 467 da CLT. - Diferenças de FGTS Relativamente à alegação de não recolhimento do FGTS, verifica-se que o reclamado não comprovou ter realizado os depósitos de todo o período laborado pela reclamante. Desta feita, cabe ao reclamado recolher todas as competências faltantes de FGTS, como se apurar em liquidação, sob pena de execução. - Salário “por fora” O réu trouxe aos autos apenas o recibo salarial do mês de maio de 2026, o qual sequer conta com a assinatura da reclamante, razão por que não possui valor probante. Por outro lado, o descompasso entre o salário registrado em CTPS e os valores efetivamente pagos pela ré está cabalmente demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, com transferências via pix, originadas do reclamado. Nesse contexto, cabia ao réu demonstrar que os valores excedentes não possuíam natureza salarial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Diante disso, reconheço o pagamento de remuneração extrafolha, considerando, para tanto, o valor de R$300,00 mensais. Assim, a quantia paga “por fora” deverá integrar a remuneração obreira para todos os fins de reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, como se apurar em liquidação. - Acúmulo de Função O acúmulo de função indenizável é aquele dotado de aptidão para instalar um desequilíbrio contratual substancial, pois, em regra, o empregado se obriga a todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal e funcional. Salvo se houver a definição em instrumento coletivo ou regulamento empresário, o repertório da função é colorido por todas aquelas tarefas que orbitam em torno do eixo central da condição do trabalhador. Assim, ainda que a autora tenha auxiliado também em outros serviços, a rigor, tal fato não é suficiente para se configurar acúmulo de função. No caso dos autos, a prova oral revelou execução difusa de tarefas intermediárias compatíveis com o perímetro da função protagonista. Assim, não há se falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, não há qualquer evidência de que a autora executava serviços particulares na residência do autor de forma habitual. Por fim, verifica-se que as funções do autor eram exercidas dentro da mesma jornada, em horário único. Por outro lado, a regra quanto ao pagamento da remuneração se faz com base em horas trabalhadas. A remuneração é por unidade de tempo, não importando quais as tarefas desenvolvidas pela laborista. No caso, o pagamento não era feito por produção, mas por jornada, ensejando a conclusão de que o reclamante não fazia duas funções ao mesmo tempo, mas tarefas diversas em períodos distintos da jornada. Ressalte-se, outrossim, que é inviável a qualquer ser humano fazer duas coisas ao mesmo tempo, sendo certo que, quando o autor exerce uma função, deixa a outra de lado. Caberia, quando muito, o requerimento de reconhecimento da função mais nobre, com o pleito do salário correspondente, o que, todavia, não foi postulado pelo autor. Assim sendo, não tendo havido qualquer prejuízo à trabalhadora, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, a título de acúmulo de funções. - Adicional de Insalubridade A reclamante formula pedido de pagamento de adicional de insalubridade com reflexos nas demais parcelas salariais, decorrente do labor em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho. A reclamada, em audiência de ID fc1d9a4, reconheceu a procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, determino que o reclamado pague à reclamante adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), por toda a contratualidade. Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (arts. 926 e 927, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região). Por fim, determino ao réu que confeccione e entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que deverá ser providenciado em prazo a ser oportunamente fixado, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida à reclamante. O documento deverá ser entregue diretamente ao reclamante ou a seus procuradores, mediante recibo, que deverá ser oportunamente anexado pela ré aos autos eletrônicos. - Horas Extras. Feriados O réu não possui mais de 20 empregados em seus quadros, com o que é inaplicável à hipótese a previsão do art. 74, §2º, da CLT. Assim, competia à reclamante fazer prova dos fatos alegados na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo do direito que pleiteia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Desse ônus, a autora não se desvencilhou Com efeito, as testemunhas arregimentadas pelas partes sequer foram inquiridas quanto ao tema. Permaneceram os dizeres da autora no campo das alegações. Dessa maneira, improcede o pedido de pagamento de horas extras suplementares e reflexos. No que pertine aos feriados, o réu admitiu o labor da reclamante em três dos feriados indicados na inicial. Porém, não comprovou, de forma inconteste, a concessão de folgas compensatórias. Assim, defiro o pagamento dobrado pela ativação em feriados coincidentes com as escalas da autora, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95. - Indenização por Danos Morais Danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, a ele se referiu: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Todavia, no caso dos autos, a reclamante não logrou êxito em comprovar os danos por ela experimentados e as condutas do reclamado que ensejariam a obrigação de indenizar, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Com efeito, não há nada que evidencie o tratamento hostil por parte dos superiores hierárquicos em relação especificamente à reclamante. No particular, o depoimento da testemunha arregimentada pela autora se fez frágil e inconsistente, porquanto soube dos fatos “por ouvir dizer”. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da ré não presenciou qualquer desavença entre a autora e seus superiores hierárquicos. Dessa maneira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Litigância de má-fé A conduta processual da autora não transitou na raia das condutas censuradas pelo art.793-B da CLT, o que esteriliza a multa. - Justiça Gratuita Incontroversa nos autos a insuficiência salarial, a obedecer o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí o montante indicado a título de honorários sucumbenciais, aqui fixado de forma diversa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por ELLEN RODRIGUES DE CARVALHO em face de CILENO VILELA DE CASTRO JUNIOR, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: Recolher todas as competências faltantes de FGTS, como se apurar em liquidação, sob pena de execução;Pagar reflexos da quantia paga “por fora” (R$300,00 mensais) em RSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, como se apurar em liquidação;Pagar adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), por toda a contratualidade, e reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS;Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que deverá ser providenciado em prazo a ser oportunamente fixado, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida à reclamante;Pagar, em dobro, os feriados coincidentes com as escalas da autora, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamado, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CILENO VILELA DE CASTRO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010914-97.2026.5.03.0101 AUTOR: ELLEN RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: CILENO VILELA DE CASTRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2911e54 proferida nos autos. SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO - Questão de Ordem Pontuo, por oportuno, que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do Pje (2.19.2 - CARAÚBA). - Impugnação ao valor dado à causa O valor dado à causa, pela reclamante, garante o duplo grau de jurisdição e espelha a realidade econômica de sua pretensão, não sobejando qualquer prejuízo, a priori, para o reclamado, com indicação precisa do valor de cada pedido e do seu total. Por isso, rejeita-se a preliminar eriçada. - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, o réu contestou, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que ele entendeu perfeitamente os termos ali expostos. Assim, rejeito a preliminar arguida no particular. - Vínculo de Emprego. Nulidade do Pedido de Demissão. Verbas Rescisórias O reclamado, em sua defesa, admitiu a prestação de serviços da reclamante em período anterior ao anotado em CTPS, contudo, sob roupagem repelente da caracterização do vínculo de emprego. Ao adotar essa linha de defesa, a parte demandada atraiu para si o ônus de provar o respectivo fato impeditivo do direito invocado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual se desincumbiu a contento. Colhida a prova oral, a autora confessou que iniciou a prestação de serviços como diarista em 25.03.26. Com isso, não vingam os pedidos empilhados na inicial, cujo sucesso pressupunha a declaração do vínculo de emprego no período anterior ao anotado em CTPS, qual seja, 02.04.26. Quanto ao término do contrato de trabalho, a própria reclamante, na exordial, afirma que realizou o pedido de demissão. Primeiramente, é necessário pontuar que o pedido de demissão é um ato jurídico unilateral que produz efeito com a simples declaração de seu emissor e tem por característica ser irretratável e irrevogável. Isso significa que após sua emissão e o recebimento pelo empregador, ele constitui-se em ato jurídico perfeito e somente pode ser desconstituído se for anulável. Para que o ato jurídico seja anulável é preciso que esteja fulminado por algum tipo de vício de consentimento (por exemplo: erro, dolo, coação ou fraude) (art. 171 do Código Civil). Contudo, não vieram aos autos elementos de provas suficientes a demonstrar que a reclamante foi coagida ou induzida em erro no momento da manifestação de vontade, de maneira a invalidá-la, ônus que a ela competia nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, sem fundamento legal, ou demonstração de vício de consentimento, indefiro o pedido de reversão de demissão em dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Por consequência, ficam também indeferidos os demais pedidos decorrentes da dispensa imotivada. Indevido o pagamento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a ausência de pagamento extemporâneo. A controvérsia instalada é repelente da multa estipulada pelo art. 467 da CLT. - Diferenças de FGTS Relativamente à alegação de não recolhimento do FGTS, verifica-se que o reclamado não comprovou ter realizado os depósitos de todo o período laborado pela reclamante. Desta feita, cabe ao reclamado recolher todas as competências faltantes de FGTS, como se apurar em liquidação, sob pena de execução. - Salário “por fora” O réu trouxe aos autos apenas o recibo salarial do mês de maio de 2026, o qual sequer conta com a assinatura da reclamante, razão por que não possui valor probante. Por outro lado, o descompasso entre o salário registrado em CTPS e os valores efetivamente pagos pela ré está cabalmente demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, com transferências via pix, originadas do reclamado. Nesse contexto, cabia ao réu demonstrar que os valores excedentes não possuíam natureza salarial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Diante disso, reconheço o pagamento de remuneração extrafolha, considerando, para tanto, o valor de R$300,00 mensais. Assim, a quantia paga “por fora” deverá integrar a remuneração obreira para todos os fins de reflexos em RSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, como se apurar em liquidação. - Acúmulo de Função O acúmulo de função indenizável é aquele dotado de aptidão para instalar um desequilíbrio contratual substancial, pois, em regra, o empregado se obriga a todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal e funcional. Salvo se houver a definição em instrumento coletivo ou regulamento empresário, o repertório da função é colorido por todas aquelas tarefas que orbitam em torno do eixo central da condição do trabalhador. Assim, ainda que a autora tenha auxiliado também em outros serviços, a rigor, tal fato não é suficiente para se configurar acúmulo de função. No caso dos autos, a prova oral revelou execução difusa de tarefas intermediárias compatíveis com o perímetro da função protagonista. Assim, não há se falar em plus salarial, em razão do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, não há qualquer evidência de que a autora executava serviços particulares na residência do autor de forma habitual. Por fim, verifica-se que as funções do autor eram exercidas dentro da mesma jornada, em horário único. Por outro lado, a regra quanto ao pagamento da remuneração se faz com base em horas trabalhadas. A remuneração é por unidade de tempo, não importando quais as tarefas desenvolvidas pela laborista. No caso, o pagamento não era feito por produção, mas por jornada, ensejando a conclusão de que o reclamante não fazia duas funções ao mesmo tempo, mas tarefas diversas em períodos distintos da jornada. Ressalte-se, outrossim, que é inviável a qualquer ser humano fazer duas coisas ao mesmo tempo, sendo certo que, quando o autor exerce uma função, deixa a outra de lado. Caberia, quando muito, o requerimento de reconhecimento da função mais nobre, com o pleito do salário correspondente, o que, todavia, não foi postulado pelo autor. Assim sendo, não tendo havido qualquer prejuízo à trabalhadora, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, a título de acúmulo de funções. - Adicional de Insalubridade A reclamante formula pedido de pagamento de adicional de insalubridade com reflexos nas demais parcelas salariais, decorrente do labor em condições insalubres durante todo o contrato de trabalho. A reclamada, em audiência de ID fc1d9a4, reconheceu a procedência do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, determino que o reclamado pague à reclamante adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), por toda a contratualidade. Haverá reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não há reflexos em RSRs, ante a base de cálculo mensal da referida parcela. Quanto à base de cálculo, revendo posicionamento anterior, em observância a precedentes vinculantes (arts. 926 e 927, CPC), o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário-mínimo (Rcl 6.266-0 e SV 4 do STF e Súmula 46 do TRT da 3ª Região). Por fim, determino ao réu que confeccione e entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que deverá ser providenciado em prazo a ser oportunamente fixado, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida à reclamante. O documento deverá ser entregue diretamente ao reclamante ou a seus procuradores, mediante recibo, que deverá ser oportunamente anexado pela ré aos autos eletrônicos. - Horas Extras. Feriados O réu não possui mais de 20 empregados em seus quadros, com o que é inaplicável à hipótese a previsão do art. 74, §2º, da CLT. Assim, competia à reclamante fazer prova dos fatos alegados na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo do direito que pleiteia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Desse ônus, a autora não se desvencilhou Com efeito, as testemunhas arregimentadas pelas partes sequer foram inquiridas quanto ao tema. Permaneceram os dizeres da autora no campo das alegações. Dessa maneira, improcede o pedido de pagamento de horas extras suplementares e reflexos. No que pertine aos feriados, o réu admitiu o labor da reclamante em três dos feriados indicados na inicial. Porém, não comprovou, de forma inconteste, a concessão de folgas compensatórias. Assim, defiro o pagamento dobrado pela ativação em feriados coincidentes com as escalas da autora, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95. - Indenização por Danos Morais Danos morais são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, inciso X, a ele se referiu: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Todavia, no caso dos autos, a reclamante não logrou êxito em comprovar os danos por ela experimentados e as condutas do reclamado que ensejariam a obrigação de indenizar, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Com efeito, não há nada que evidencie o tratamento hostil por parte dos superiores hierárquicos em relação especificamente à reclamante. No particular, o depoimento da testemunha arregimentada pela autora se fez frágil e inconsistente, porquanto soube dos fatos “por ouvir dizer”. Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da ré não presenciou qualquer desavença entre a autora e seus superiores hierárquicos. Dessa maneira, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Juros e Correção Monetária, Encargos Sociais e Fiscais As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observada a época própria e autorizados os descontos legais. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TR) e, a partir da propositura da presente demanda, a atualização é condimentada pela taxa SELIC, cuja fórmula contempla, em tacada única, juros e correção (STF, ADC, n.58). Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a Lei nº 14.905/24, na fase judicial, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT). Observe-se a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-I do c. TST). Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser comprovadas nos autos pela reclamada em até oito dias após o passado em julgado da sentença, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, também a Súmula 368, TST. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte trabalhadora, por imposição legal, no último caso conforme art. 46 da Lei 8541/92. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que alterou o art. 43 da Lei nº 8.212/91, o fato gerador da contribuição social passou a ser a data da prestação de serviços pelo empregado. Assim sendo, as contribuições sociais incidentes sobre o crédito trabalhista reconhecido em Juízo ficam sujeitas aos juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC (Inteligência dos arts. 22 e 34 da Lei nº. 8.212/91). Não se aplicará multa pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e na orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/2009 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que dispõe que o imposto de renda deverá ser apurado, mensalmente, sobre os valores mensais auferidos e consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. - Litigância de má-fé A conduta processual da autora não transitou na raia das condutas censuradas pelo art.793-B da CLT, o que esteriliza a multa. - Justiça Gratuita Incontroversa nos autos a insuficiência salarial, a obedecer o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. - Honorários Advocatícios A sucumbência recíproca, presente a multipolaridade de vitórias relevantes, impõe a cada litigante arcar com os honorários do advogado adverso, de maneira que a parte ré responde pelo importe equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da diferença entre o valor atualizado atribuído à causa e aquele acima aquinhoado, excluindo-se, daí o montante indicado a título de honorários sucumbenciais, aqui fixado de forma diversa. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). 3) DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por ELLEN RODRIGUES DE CARVALHO em face de CILENO VILELA DE CASTRO JUNIOR, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: Recolher todas as competências faltantes de FGTS, como se apurar em liquidação, sob pena de execução;Pagar reflexos da quantia paga “por fora” (R$300,00 mensais) em RSRs, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, como se apurar em liquidação;Pagar adicional de insalubridade de 40% (grau máximo), por toda a contratualidade, e reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS;Entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o que deverá ser providenciado em prazo a ser oportunamente fixado, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$1.000,00, a ser revertida à reclamante;Pagar, em dobro, os feriados coincidentes com as escalas da autora, como se apurar em liquidação, observado o rol veiculado na Lei 9.093/95. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pelo reclamado, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 04 de setembro de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN RODRIGUES DE CARVALHO

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