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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010914-79.2024.5.15.0054 RECORRENTE: LARISSA CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21a60f proferido nos autos. ROT 0010914-79.2024.5.15.0054 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Parte: Advogado(s): POLIPET - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA TATIANA FABRIZI ROSA (SP249395) Parte: Advogado(s): LARISSA CERQUEIRA ANDRE RENATO JERONIMO (SP185159) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. O Eg. TST firmou o entendimento de que, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, é válida a previsão de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, independentemente se firmada antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido: RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024, ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024, RR-10447-23.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RRAg-1378-23.2017.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024, RRAg-1000029-19.2015.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2024 e RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "Com efeito. Há previsão normativa para a supressão intervalar para todos os empregados [ACT 2021/2023-fls.253/255-v.g.]. Por outro lado, incontroverso nos autos que o ambiente de labor da reclamante, em estado gravídico, era insalubre. A prestação de horas extras para os trabalhadores, ainda mais uma empregada em situação de gravidez, que exercem suas atividades laborais em ambiente insalubre, somente é válida quando há autorização expressa das autoridades competentes (artigo 60 da CLT), hipótese não verificada nos autos. Assim, o sistema para compensação de horas utilizado pela reclamada, sem a chancela das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, é inválido. Reforço que não se trata de violação ao Tema 1046, pois a própria regra convencionada foi descumprida pela empregadora, atraindo, portanto, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Carece de interesse processual a ré quanto aos reflexos, eis que a origem já deferiu a parcela como indenização. Também sem razão a reclamada quanto à pretensão de reduzir a condenação somente para os minutos suprimidos, pois em contrariedade ao entendimento jurisprudencial do C. TST: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que existindo negociação coletiva e autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há falar em pagamento de 01 hora extra por dia de intervalo, ainda que reconhecida a prestação habitual de horas extras. 2 - Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. 3 - No caso, embora a reclamante se submetesse à prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional considerou suficiente a existência de norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 4 - Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no art. 71 da CLT, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Tal entendimento decorre da contradição que consistiria em admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam à jornada prorrogada e à redução do intervalo intrajornada, o que violaria o sentido da referida norma de ordem pública, em prejuízo da saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-403-75.2016.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025). Nesse prisma, não há se falar em limitação temporal ao período da gravidez, pois invalidada a redução intervalar por meio da norma coletiva por todo o contrato de trabalho. Portanto, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida." Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, pode não estar em consonância com a tese fixada. Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o processo do trabalho, encaminhe-se à Excelentíssima Relatora que apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara Julgadora. Se não for esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb)
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA CERQUEIRA
- POLIPET - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010914-79.2024.5.15.0054 RECORRENTE: LARISSA CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA CERQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21a60f proferido nos autos. ROT 0010914-79.2024.5.15.0054 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Parte: Advogado(s): POLIPET - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA TATIANA FABRIZI ROSA (SP249395) Parte: Advogado(s): LARISSA CERQUEIRA ANDRE RENATO JERONIMO (SP185159) Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. O Eg. TST firmou o entendimento de que, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, é válida a previsão de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, independentemente se firmada antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido: RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024, ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024, RR-10447-23.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RRAg-1378-23.2017.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024, RRAg-1000029-19.2015.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2024 e RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "Com efeito. Há previsão normativa para a supressão intervalar para todos os empregados [ACT 2021/2023-fls.253/255-v.g.]. Por outro lado, incontroverso nos autos que o ambiente de labor da reclamante, em estado gravídico, era insalubre. A prestação de horas extras para os trabalhadores, ainda mais uma empregada em situação de gravidez, que exercem suas atividades laborais em ambiente insalubre, somente é válida quando há autorização expressa das autoridades competentes (artigo 60 da CLT), hipótese não verificada nos autos. Assim, o sistema para compensação de horas utilizado pela reclamada, sem a chancela das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, é inválido. Reforço que não se trata de violação ao Tema 1046, pois a própria regra convencionada foi descumprida pela empregadora, atraindo, portanto, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Carece de interesse processual a ré quanto aos reflexos, eis que a origem já deferiu a parcela como indenização. Também sem razão a reclamada quanto à pretensão de reduzir a condenação somente para os minutos suprimidos, pois em contrariedade ao entendimento jurisprudencial do C. TST: "(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que existindo negociação coletiva e autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há falar em pagamento de 01 hora extra por dia de intervalo, ainda que reconhecida a prestação habitual de horas extras. 2 - Nos termos do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o art. 71, § 3º, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. 3 - No caso, embora a reclamante se submetesse à prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional considerou suficiente a existência de norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 4 - Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no art. 71 da CLT, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Tal entendimento decorre da contradição que consistiria em admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam à jornada prorrogada e à redução do intervalo intrajornada, o que violaria o sentido da referida norma de ordem pública, em prejuízo da saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-403-75.2016.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/04/2025). Nesse prisma, não há se falar em limitação temporal ao período da gravidez, pois invalidada a redução intervalar por meio da norma coletiva por todo o contrato de trabalho. Portanto, nego provimento a ambos os recursos e mantenho a sentença recorrida." Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, pode não estar em consonância com a tese fixada. Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o processo do trabalho, encaminhe-se à Excelentíssima Relatora que apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara Julgadora. Se não for esse o posicionamento da Excelentíssima Relatora ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb)
Intimado(s) / Citado(s)
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- POLIPET - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA