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0010914-67.2019.5.15.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010914-67.2019.5.15.0050 AUTOR: NATHALIA CAROLINE BEZERRA SILVA E OUTROS (1) RÉU: THIAGO LUIS RODRIGUES BARRETO 33792360802 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f35bd proferida nos autos. DECISÃO Conta recursal Id dc08a8d com saldo de R$ 72.453,76. Neste ato é retirado o sigilo, liberando-se a visibilidade dos seguintes atos: Certidão 16ae000 e Decisões 1379905, 58c31e7 e c2612b9. O primeiro reclamado, embora notificado, não cumpriu a obrigação de fazer que lhe competia (incorporação em folha de pagamento). Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do Colendo TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se os executados THIAGO LUIS RODRIGUES BARRETO 33792360802 e THIAGO LUIS RODRIGUES BARRETO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Para prosseguimento da execução, cite-se/intime-se a parte executada NATALINO PEDRINI CPF 544.211.958-04, devedor subsidiário, por meio de publicação no DJEN em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 15 dias ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o Colendo TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Quanto às PARCELAS VENCIDAS, a serem pagas de imediato, a execução deve prosseguir até final. No prazo de 15 dias, caso opte pelo pagamento das PARCELAS VINCENDAS, mês a mês, o devedor subsidiário deverá constituir capital para garantir o pagamento do pensionamento mensal, na forma do art. 533 do CPC: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Não havendo opção pelo pagamento mensal das PARCELAS VINCENDAS, a execução deverá prosseguir em parcela única de acordo com os cálculos Id b6b5ef3. Ressalte-se que, nos termos da sentença de liquidação id 77b4749, o pagamento da pensão em parcela única deve sofrer um deságio de 30% sobre o total das parcelas vincendas -- redução necessária para adequar o montante do pagamento em função do tempo do pensionamento, levando em consideração a taxa de juros anual praticada no país e a valorização anual do salário mínimo. Na falta de pagamento ou garantia da execução, libere-se o saldo recursal aos exequentes, prosseguindo-se pelo débito remanescente, devendo a parte beneficiária indicar dados para transferência bancária. Após a garantia do Juízo com o depósito/bloqueio judicial, intimem-se as partes para os exatos fins previstos no artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência /devolução de eventual saldo remanescente. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular ET Intimado(s) / Citado(s) - M.C.S.S. - NATHALIA CAROLINE BEZERRA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010914-67.2019.5.15.0050 AUTOR: NATHALIA CAROLINE BEZERRA SILVA E OUTROS (1) RÉU: THIAGO LUIS RODRIGUES BARRETO 33792360802 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f35bd proferida nos autos. DECISÃO Conta recursal Id dc08a8d com saldo de R$ 72.453,76. Neste ato é retirado o sigilo, liberando-se a visibilidade dos seguintes atos: Certidão 16ae000 e Decisões 1379905, 58c31e7 e c2612b9. O primeiro reclamado, embora notificado, não cumpriu a obrigação de fazer que lhe competia (incorporação em folha de pagamento). Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do Colendo TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se os executados THIAGO LUIS RODRIGUES BARRETO 33792360802 e THIAGO LUIS RODRIGUES BARRETO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Para prosseguimento da execução, cite-se/intime-se a parte executada NATALINO PEDRINI CPF 544.211.958-04, devedor subsidiário, por meio de publicação no DJEN em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 15 dias ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o Colendo TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Quanto às PARCELAS VENCIDAS, a serem pagas de imediato, a execução deve prosseguir até final. No prazo de 15 dias, caso opte pelo pagamento das PARCELAS VINCENDAS, mês a mês, o devedor subsidiário deverá constituir capital para garantir o pagamento do pensionamento mensal, na forma do art. 533 do CPC: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Não havendo opção pelo pagamento mensal das PARCELAS VINCENDAS, a execução deverá prosseguir em parcela única de acordo com os cálculos Id b6b5ef3. Ressalte-se que, nos termos da sentença de liquidação id 77b4749, o pagamento da pensão em parcela única deve sofrer um deságio de 30% sobre o total das parcelas vincendas -- redução necessária para adequar o montante do pagamento em função do tempo do pensionamento, levando em consideração a taxa de juros anual praticada no país e a valorização anual do salário mínimo. Na falta de pagamento ou garantia da execução, libere-se o saldo recursal aos exequentes, prosseguindo-se pelo débito remanescente, devendo a parte beneficiária indicar dados para transferência bancária. Após a garantia do Juízo com o depósito/bloqueio judicial, intimem-se as partes para os exatos fins previstos no artigo 884, da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência /devolução de eventual saldo remanescente. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular ET Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO PEDRINI - THIAGO LUIS RODRIGUES BARRETO 33792360802

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