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TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010914-21.2019.5.15.0130 AUTOR: GILBERTO TOJAL DA SILVA RÉU: J.A.SILVA CONSTRUCOES E MONTAGENS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15b071 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO O exequente requer a inclusão da empresa indicada na referida petição, no polo passivo da presente execução, a partir do reconhecimento de grupo econômico. Cumpre registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...).” Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, a empresa indicada não figurou na fase de conhecimento e não há, até o momento, elementos que evidenciem sucessão empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica a justificar sua inclusão no polo passivo. Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que traga aos autos indícios de que a empresa indicada como pertencente a grupo econômico possa ser enquadrada nas hipóteses de excepcionalidade acima elencadas. Intime-se. Prazo de 30 dias. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO TOJAL DA SILVA
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