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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACPCiv 0010914-12.2021.5.18.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: GRAVIA ESQUALITY INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0dece proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Superado o trânsito em julgado da sentença (12/12/2021), iniciou-se a fase de execução. Em 07/12/2021, houve a decisão de ID 026697b, deferindo a tutela antecipada e determinando a cota de aprendizes, bem como multa em caso de descumprimento. Posteriormente, em face da notícia do ajuizamento de Recuperação Judicial pela empresa GRAVIA ESQUALITY INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (autos nº 5359527-06.2022.8.09.0006, em curso na 4ª Vara Cível de Anápolis-GO), o juízo determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005. Em 16 de setembro de 2023, o Ministério Público do Trabalho requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID c741893), buscando a responsabilização pessoal dos sócios José da Silva Gravia e Manuela Gravia Muir. Este incidente foi admitido (ID 9eb800f), e os sócios foram citados para apresentar defesa. Por fim, em 14 de junho de 2024, a sentença de ID dd6fc68 acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios José da Silva Gravia e Manuela Gravia Muir, com a expedição de mandado de citação para pagamento do débito em 48 horas. Posteriormente, após a manifestação do MPT e a notícia de constrições patrimoniais infrutíferas, o juízo determinou a reavaliação dos imóveis penhorados (matrículas 61.660 e 61.659) em julho de 2026. Ante ao exposto decido. Constata-se que os bens foram reavaliados em 28/07/2026, conforme as certidões dos IDs f544587 e 03b7584, perfazendo o montante total de RS 100.000,00, valor suficiente para a garantia da execução atualizada em RS 83.905,12 (ID 194b587). As certidões de inteiro teor das matrículas (IDs ec9fc44 e 20bf4ba) revelam que os imóveis possuem ônus reais e registros de penhora em favor de terceiros credores. Sobre a matrícula n. 61.659 constam penhoras em favor do Banco Safra S.A., da Red Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro Regiões de Goiânia e Anápolis. A matrícula n. 61.660 apresenta gravames em favor dos mesmos credores. Além disso, foram identificadas diversas averbações de indisponibilidade ordenadas por outros juízos, as quais não impedem a alienação judicial, mas impõem a reserva de eventual saldo remanescente e a ciência aos órgãos ordenantes. Verificada a higidez das penhoras e a ausência de impedimentos legais, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da execução com a realização de praça e leilão dos imóveis de matrículas n. 61.659 e 61.660 do 2º Registro de Imóveis de Anápolis/GO. Nomeio leiloeiros os Srs. Álvaro Sérgio Fuzo e/ou a Sra. Maria Aparecida de Freitas Fuzo e fixo a comissão em 5% sobre o valor do lanço, a ser paga pelo arrematante ou adjudicante. As partes ficam cientes de que suspensa ou interrompida a hasta pública, a partir dos dez dias que anteceder sua realização, a comissão será de 2% sobre a avaliação do bem, suportada: 1) pela executada ou remitente, nas hipóteses de pagamento da execução, formalização de acordo ou remição; e 2) pela exequente nas hipóteses de adjudicação, renúncia, remissão ou desistência da execução. Designada a hasta pública, expeça-se edital, contendo informações sobre débitos incidentes sobre os veículos ou sobre a existência de ônus ou dívidas registradas na matrícula do imóvel. Intimem-se os leiloeiros. Intimem-se os executados José da Silva Gravia (CPF 283.552.798-24) e Manuela Gravia Muir (CPF 695.179.401-49) acerca da designação da hasta pública. Expeçam-se intimações aos credores com penhora anterior averbada nas matrículas (Banco Safra S.A., Red Performance Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão das Micro Regiões de Goiânia e Anápolis), nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. MAJR ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAVIA ESQUALITY INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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