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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010913-80.2021.5.03.0039 AGRAVANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA E SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010913-80.2021.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela exequente e pelo executado contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução do executado e parcialmente procedente impugnação à sentença de liquidação da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Uma das questões examinadas aferir a regularidade da apuração do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória é determinada por lei específica (Lei nº 8.036/90, art. 15), que estabelece que o FGTS incide sobre a remuneração total do trabalhador. Diferentemente de outros reflexos, a inclusão de parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS não constitui "reflexo do reflexo" vedado em execução, mas sim aplicação de comando legal expresso. Se as parcelas deferidas tivessem sido pagas à época como de natureza salarial e habituais, teriam integrado o salário do autor, gerando reflexos em férias+1/3, 13º salários e, consequentemente, sobre tais verbas incidiria o FGTS. Portanto, a integração das parcelas deferidas à base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal, sendo despicienda menção expressa no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço dos agravos de petição das partes. No mérito, nego provimento ao agravo do executado quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos. Tese de julgamento: A incidência do FGTS sobre as verbas salariais deferidas, em virtude do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, é decorrente de comando legal específico e não configura reflexo do reflexo vedado em execução, sendo, portanto, devida mesmo sem menção expressa no título executivo. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei nº 8.036/90, art. 15, Súmula 305/TST, Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 195 do TST. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas a cargo da executada, no importe de R$44,26, nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DA SILVA E SOUZA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010913-80.2021.5.03.0039 AGRAVANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA E SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010913-80.2021.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela exequente e pelo executado contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução do executado e parcialmente procedente impugnação à sentença de liquidação da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Uma das questões examinadas aferir a regularidade da apuração do FGTS sobre os reflexos das verbas salariais deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória é determinada por lei específica (Lei nº 8.036/90, art. 15), que estabelece que o FGTS incide sobre a remuneração total do trabalhador. Diferentemente de outros reflexos, a inclusão de parcelas deferidas na base de cálculo do FGTS não constitui "reflexo do reflexo" vedado em execução, mas sim aplicação de comando legal expresso. Se as parcelas deferidas tivessem sido pagas à época como de natureza salarial e habituais, teriam integrado o salário do autor, gerando reflexos em férias+1/3, 13º salários e, consequentemente, sobre tais verbas incidiria o FGTS. Portanto, a integração das parcelas deferidas à base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal, sendo despicienda menção expressa no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço dos agravos de petição das partes. No mérito, nego provimento ao agravo do executado quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos deferidos. Tese de julgamento: A incidência do FGTS sobre as verbas salariais deferidas, em virtude do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, é decorrente de comando legal específico e não configura reflexo do reflexo vedado em execução, sendo, portanto, devida mesmo sem menção expressa no título executivo. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei nº 8.036/90, art. 15, Súmula 305/TST, Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 195 do TST. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas a cargo da executada, no importe de R$44,26, nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
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