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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010913-72.2022.5.03.0095 AGRAVANTE: DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA AGRAVADO: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010913-72.2022.5.03.0095 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial da parcela paga pela reclamada, ao registro de que a partir do mês do novembro de 2019, essa passou a ser paga com habitualidade e independente do desempenho do reclamante, sendo inaplicável a disposição do art. 457, § 4.º, da CLT. Nessas circunstâncias, a pretensão recursal de reconhecimento da natureza jurídica de prêmio da parcela demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0010913-72.2022.5.03.0095, em que é AGRAVANTE DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA e é AGRAVADO REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS. Trata-se de agravo de instrumento da reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Foi apresentada contraminuta pela reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento da reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, aos fundamentos: “ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... inaplicável a disposição do art. 457, §4º, da CLT, na hipótese, na medida em que a parcela, independentemente da nomenclatura que lhe foi atribuída, detinha indiscutível natureza de salário...". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 152 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 457 da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que "parcela "Prêmio" passou a ser quitada com habitualidade a partir do mês de novembro de 2019, independentemente do desempenho do Reclamante" (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, impugna o óbice da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Defende que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 2.º, da CLT, o qual alega ter sido violado. Examino. Atendido o requisito do art. 896, 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada, a fls. 329/330, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou: PRÊMIOS O Reclamante insurge-se contra o r. decisum a quo, ao fundamento de que faz jus ao pagamento dos reflexos dos prêmios nas demais verbas salariais, tendo em vista que, pela habitualidade da quitação da parcela, esta detêm evidente natureza salarial. Esta Primeira Turma já teve oportunidade de analisar recentemente situação semelhante envolvendo a presente matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever trecho do voto proferido pela d. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, proferido no processo de nº 0010579-35.2023.5.03.0020, disponibilizado em 17/06/2024, adotando-o como razões de decidir: "A pessoa trabalhadora normalmente recebe parcelas de natureza salarial ou indenizatória. Os valores pagos como contraprestação pelo trabalho integram à remuneração e repercutem em outras parcelas; o montante quitado para ressarcimento de dispêndios necessários para a execução do contrato ostenta natureza indenizatória e não gera outros reflexos. De acordo com o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração da parte empregada, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, é certo que, após a Reforma Trabalhista, o alcance jurídico do conceito de premiação deve ser extraído do § 4°, do mesmo art. 457 da CLT, nos seguintes termos: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". (destaques acrescidos) Desse modo, não deve ser considerada liberalidade a premiação ajustada no contrato de trabalho e paga habitualmente como complemento do ajuste salarial. Nos exatos termos da norma legal somente será considerado prêmio quando for uma liberalidade patronal (fora do ajuste contratual) cujo pagamento ocorre excepcionalmente (não é uma ocorrência ordinária, previsível e esperada), haja vista o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Com efeito, os prêmios pagos regularmente, como ajuste tácito ou expresso (Súmula 152/TST), integram a remuneração para todos os efeitos legais, notadamente, por não representar desempenho superior ao que ordinariamente se espera. Na medida que é pago com regularidade, ambas as partes já anteveem a percepção e pagamento da parcela." Na hipótese destes autos, o exame dos contracheques do ID. 9ef2260 - Pág. 3 e seguintes evidencia que a parcela "Prêmio" passou a ser quitada com habitualidade a partir do mês de novembro de 2019, independentemente do desempenho do Reclamante, se superior ou não ao que se ordinariamente esperava. Portanto, inaplicável a disposição do art. 457, §4º, da CLT, na hipótese, na medida em que a parcela, independentemente da nomenclatura que lhe foi atribuída, detinha indiscutível natureza de salário, conforme acima exposto. Dessa maneira, provejo o recurso para o fim de determinar a integração da parcela denominada "Prêmio" na remuneração do Reclamante e, por conseguinte, condenar a parte Reclamada ao pagamento de diferenças dos referidos prêmios no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, em atenção aos limites do pedido deduzidos na petição inicial. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de natureza de prêmio da parcela paga pela reclamada, ao registro de que a partir do mês do novembro de 2019 essa passou a ser paga com habitualidade e independente do desempenho do reclamante, sendo inaplicável a disposição do art. 457, § 4.º. da CLT. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, notadamente de que o pagamento da parcela não era atrelado ao desempenho do reclamante, a pretensão recursal de reconhecimento da natureza de prêmio esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Cita-se, por oportuno, julgado desta Segunda Turma: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO – NATUREZA SALARIAL – CONTRAPRESTAÇÃO POR TRABALHO HABITUAL. O Tribunal Regional verificou que a verba paga sob a rubrica "prêmio", corresponde, na realidade, à contraprestação pelo trabalho normalmente realizado pelo reclamante, pois não era pago "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado", conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, bem como era pago com habitualidade, em todos os meses do contrato de trabalho. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a parcela paga possui, de fato, natureza de "prêmio", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Destaque-se que o acórdão deu plena aplicação ao art. 457, § 4º, da CLT, o qual dispõe que "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", o que não restou demonstrado no caso dos autos. Por fim, não vislumbro violação ao Tema 1.046 do STF. Isto porque a Corte a quo firmou que "Embora a norma coletiva preveja que ‘o pagamento de prêmio pelas empresas seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17’ (cláusula 9ª - fl. 17)", no caso, a verba paga não se caracterizava como prêmio. Dessa forma, não há qualquer desrespeito à norma coletiva. Agravo interno não provido. [...] (Ag-AIRR-1002234-93.2023.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). Por esses fundamentos, mantenho a decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010913-72.2022.5.03.0095 AGRAVANTE: DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA AGRAVADO: REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010913-72.2022.5.03.0095 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial da parcela paga pela reclamada, ao registro de que a partir do mês do novembro de 2019, essa passou a ser paga com habitualidade e independente do desempenho do reclamante, sendo inaplicável a disposição do art. 457, § 4.º, da CLT. Nessas circunstâncias, a pretensão recursal de reconhecimento da natureza jurídica de prêmio da parcela demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0010913-72.2022.5.03.0095, em que é AGRAVANTE DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA e é AGRAVADO REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS. Trata-se de agravo de instrumento da reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Foi apresentada contraminuta pela reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento da reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, aos fundamentos: “ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que "... inaplicável a disposição do art. 457, §4º, da CLT, na hipótese, na medida em que a parcela, independentemente da nomenclatura que lhe foi atribuída, detinha indiscutível natureza de salário...". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 152 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (art. 457 da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que "parcela "Prêmio" passou a ser quitada com habitualidade a partir do mês de novembro de 2019, independentemente do desempenho do Reclamante" (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, impugna o óbice da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Defende que as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 2.º, da CLT, o qual alega ter sido violado. Examino. Atendido o requisito do art. 896, 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada, a fls. 329/330, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou: PRÊMIOS O Reclamante insurge-se contra o r. decisum a quo, ao fundamento de que faz jus ao pagamento dos reflexos dos prêmios nas demais verbas salariais, tendo em vista que, pela habitualidade da quitação da parcela, esta detêm evidente natureza salarial. Esta Primeira Turma já teve oportunidade de analisar recentemente situação semelhante envolvendo a presente matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever trecho do voto proferido pela d. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini, proferido no processo de nº 0010579-35.2023.5.03.0020, disponibilizado em 17/06/2024, adotando-o como razões de decidir: "A pessoa trabalhadora normalmente recebe parcelas de natureza salarial ou indenizatória. Os valores pagos como contraprestação pelo trabalho integram à remuneração e repercutem em outras parcelas; o montante quitado para ressarcimento de dispêndios necessários para a execução do contrato ostenta natureza indenizatória e não gera outros reflexos. De acordo com o § 2º do art. 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, as importâncias pagas a título de prêmios não integram a remuneração da parte empregada, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Todavia, é certo que, após a Reforma Trabalhista, o alcance jurídico do conceito de premiação deve ser extraído do § 4°, do mesmo art. 457 da CLT, nos seguintes termos: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". (destaques acrescidos) Desse modo, não deve ser considerada liberalidade a premiação ajustada no contrato de trabalho e paga habitualmente como complemento do ajuste salarial. Nos exatos termos da norma legal somente será considerado prêmio quando for uma liberalidade patronal (fora do ajuste contratual) cujo pagamento ocorre excepcionalmente (não é uma ocorrência ordinária, previsível e esperada), haja vista o desempenho superior ao ordinariamente esperado. Com efeito, os prêmios pagos regularmente, como ajuste tácito ou expresso (Súmula 152/TST), integram a remuneração para todos os efeitos legais, notadamente, por não representar desempenho superior ao que ordinariamente se espera. Na medida que é pago com regularidade, ambas as partes já anteveem a percepção e pagamento da parcela." Na hipótese destes autos, o exame dos contracheques do ID. 9ef2260 - Pág. 3 e seguintes evidencia que a parcela "Prêmio" passou a ser quitada com habitualidade a partir do mês de novembro de 2019, independentemente do desempenho do Reclamante, se superior ou não ao que se ordinariamente esperava. Portanto, inaplicável a disposição do art. 457, §4º, da CLT, na hipótese, na medida em que a parcela, independentemente da nomenclatura que lhe foi atribuída, detinha indiscutível natureza de salário, conforme acima exposto. Dessa maneira, provejo o recurso para o fim de determinar a integração da parcela denominada "Prêmio" na remuneração do Reclamante e, por conseguinte, condenar a parte Reclamada ao pagamento de diferenças dos referidos prêmios no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, em atenção aos limites do pedido deduzidos na petição inicial. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de natureza de prêmio da parcela paga pela reclamada, ao registro de que a partir do mês do novembro de 2019 essa passou a ser paga com habitualidade e independente do desempenho do reclamante, sendo inaplicável a disposição do art. 457, § 4.º. da CLT. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, notadamente de que o pagamento da parcela não era atrelado ao desempenho do reclamante, a pretensão recursal de reconhecimento da natureza de prêmio esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Cita-se, por oportuno, julgado desta Segunda Turma: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO – NATUREZA SALARIAL – CONTRAPRESTAÇÃO POR TRABALHO HABITUAL. O Tribunal Regional verificou que a verba paga sob a rubrica "prêmio", corresponde, na realidade, à contraprestação pelo trabalho normalmente realizado pelo reclamante, pois não era pago "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado", conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, bem como era pago com habitualidade, em todos os meses do contrato de trabalho. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a parcela paga possui, de fato, natureza de "prêmio", necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Destaque-se que o acórdão deu plena aplicação ao art. 457, § 4º, da CLT, o qual dispõe que "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", o que não restou demonstrado no caso dos autos. Por fim, não vislumbro violação ao Tema 1.046 do STF. Isto porque a Corte a quo firmou que "Embora a norma coletiva preveja que ‘o pagamento de prêmio pelas empresas seguirá as regras estabelecidas na Lei nº 13.467/17’ (cláusula 9ª - fl. 17)", no caso, a verba paga não se caracterizava como prêmio. Dessa forma, não há qualquer desrespeito à norma coletiva. Agravo interno não provido. [...] (Ag-AIRR-1002234-93.2023.5.02.0601, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). Por esses fundamentos, mantenho a decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO ANTONIO DOS SANTOS