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TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010913-58.2014.5.03.0061 AUTOR: POLYANA SALES SILVA E OUTROS (3) RÉU: CLASSE A ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fe074f proferido nos autos. 2 DESPACHO O Eg. TRT da 3ª Região deu provimento ao agravo de petição para suspender o andamento do feito em observância do Tema 1232 de Repercussão Geral do STF, devendo os autos permanecer na Vara de origem. Sem custas. O Tema 1.232 (RE 1387795) foi julgado pelo E. STF, que fixou a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. A decisão de #id:8a450e2 instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de grupo econômico. No entanto, a tese fixada pelo E. STF por meio do Tema 1.232, acima transcrita, estabelece que se admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Neste sentido, por ora, determino: 1) Intimem-se os reclamantes para, no prazo de 10 dias, dizerem se pretendem prosseguir a execução contra Operacional Consultoria e Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., Horizonte Serviços Terceirizados Eireli e Griffon Consultoria e Serviços Ltda e Márcio Alves Dias sob o fundamento de abuso de personalidade jurídica ou sucessão, sendo que, caso positivo, deverão apresentar os fatos e provas que justificam seu requerimento, ou indicarem outros meios ao prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. 2) Após, venham os autos conclusos para apreciação. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA SALES SILVA - DILZIMEIRE APARECIDA DA SILVA - LECHANDREIA DIAS DE ALVARENGA RENNO - PATRICIA ALINE DE OLIVEIRA
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