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0010913-50.2026.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010913-50.2026.5.03.0057 AUTOR: VALDECI CORREA SILVA RÉU: UBY AGROQUIMICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283e817 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO VALDECI CORREA SILVA opôs Embargos de Declaração (Id 58b9574) contra a sentença (Id a6bfa32) que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, por descumprimento do prazo para emenda da petição inicial. O Embargante alega obscuridade e omissão, afirmando que o aditamento (Id 6c7a8d0) foi protocolado antes da sentença e que não houve prejuízo. Requer a reforma da decisão para admitir o aditamento e prosseguir com o feito. A Reclamada (Id 2b56bf4) se manifestou pela rejeição dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração servem para sanar vícios (obscuridade, contradição, omissão, erro material), não para rediscutir o mérito da decisão. A sentença foi clara ao extinguir o processo devido ao descumprimento do prazo de 5 dias para emenda da petição inicial, conforme determinado em audiência (Id c472f29). O protocolo do aditamento fora do prazo, mesmo antes da sentença, não invalida a consequência do descumprimento da ordem judicial. Os argumentos do Embargante buscam reformar o julgado, o que não é permitido por meio deste recurso, que não apresenta os vícios alegados. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VALDECI CORREA SILVA, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer vício na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 02 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBY AGROQUIMICA S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010913-50.2026.5.03.0057 AUTOR: VALDECI CORREA SILVA RÉU: UBY AGROQUIMICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283e817 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO VALDECI CORREA SILVA opôs Embargos de Declaração (Id 58b9574) contra a sentença (Id a6bfa32) que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, por descumprimento do prazo para emenda da petição inicial. O Embargante alega obscuridade e omissão, afirmando que o aditamento (Id 6c7a8d0) foi protocolado antes da sentença e que não houve prejuízo. Requer a reforma da decisão para admitir o aditamento e prosseguir com o feito. A Reclamada (Id 2b56bf4) se manifestou pela rejeição dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração servem para sanar vícios (obscuridade, contradição, omissão, erro material), não para rediscutir o mérito da decisão. A sentença foi clara ao extinguir o processo devido ao descumprimento do prazo de 5 dias para emenda da petição inicial, conforme determinado em audiência (Id c472f29). O protocolo do aditamento fora do prazo, mesmo antes da sentença, não invalida a consequência do descumprimento da ordem judicial. Os argumentos do Embargante buscam reformar o julgado, o que não é permitido por meio deste recurso, que não apresenta os vícios alegados. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por VALDECI CORREA SILVA, por tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer vício na sentença embargada, mantendo-a em todos os seus termos. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 02 de setembro de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI CORREA SILVA

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