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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral RORSum 0010913-46.2025.5.03.0005 RECORRENTE: JB CONSERVADORA LTDA RECORRIDO: GILDECI GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab13293 proferida nos autos. RORSum 0010913-46.2025.5.03.0005 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILDECI GOMES DA SILVA TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892) Recorrido: Advogado(s): JB CONSERVADORA LTDA ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA (MG54198) RECURSO DE: GILDECI GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 75520cd; recurso apresentado em 02/08/2026 - Id c1ad6c1). Regular a representação processual (Id 4230aad). Preparo dispensado (Id ef531cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a alegação de que não houve manifestação acerca da insalubridade por agentes químicos (Anexo 13 da NR-15) e das atividades de recolhimento de lixo urbano e limpeza de depósito de lixo, que extrapolam a simples higienização de banheiros prevista em norma coletiva. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: "Assinalo que o destinatário da prova é o Magistrado, que detém ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa (CLT, art. 765) e indeferir os requerimentos inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único), tudo em prol da celeridade e economia processuais. No caso, nota-se que a reclamada participou da diligência pericial, sendo representada por sua Assistente Técnica. Ademais, o laudo técnico foi apreciado na origem e será reapreciado em grau recursal, devido ao amplo efeito devolutivo do recurso. Portanto, não é o caso de cerceamento de defesa, como pretende a reclamada. Doutro tanto, ainda que se admita que os banheiros são de grande circulação, o pedido de adicional de insalubridade encontra corte na convenção coletiva da categoria (cláusula 11ª, § 5º, da CCT de 2025 - ID 36ae587) na qual há disposição expressa no sentido de que "a limpeza de banheiros em condomínio não se enquadra como insalubre". Portanto, em respeito às disposições coletivas (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF; arts. 8º, § 3º, da CLT, e 7º, XXVI, da CF), é indevido o adicional. Dou provimento para excluir a condenação em adicional de insalubridade, bem como as verbas correlatas." Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII da CF/88. - contrariedade à Súmula 448, II do TST. Consta do acórdão (Id. 1273730): ""Assinalo que o destinatário da prova é o Magistrado, que detém ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa (CLT, art. 765) e indeferir os requerimentos inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único), tudo em prol da celeridade e economia processuais. No caso, nota-se que a reclamada participou da diligência pericial, sendo representada por sua Assistente Técnica. Ademais, o laudo técnico foi apreciado na origem e será reapreciado em grau recursal, devido ao amplo efeito devolutivo do recurso. Portanto, não é o caso de cerceamento de defesa, como pretende a reclamada. Doutro tanto, ainda que se admita que os banheiros são de grande circulação, o pedido de adicional de insalubridade encontra corte na convenção coletiva da categoria (cláusula 11ª, § 5º, da CCT de 2025 - ID 36ae587) na qual há disposição expressa no sentido de que "a limpeza de banheiros em condomínio não se enquadra como insalubre". Portanto, em respeito às disposições coletivas (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF; arts. 8º, § 3º, da CLT, e 7º, XXVI, da CF), é indevido o adicional. Dou provimento para excluir a condenação em adicional de insalubridade, bem como as verbas correlatas."" O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ao art. art. 7º, XXII e XXIII da CF/88, bem como a contrariedade apontada à Súmula 448, II do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JB CONSERVADORA LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral RORSum 0010913-46.2025.5.03.0005 RECORRENTE: JB CONSERVADORA LTDA RECORRIDO: GILDECI GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab13293 proferida nos autos. RORSum 0010913-46.2025.5.03.0005 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GILDECI GOMES DA SILVA TIAGO ALCIDES FRANCIA SILVA (MG119892) Recorrido: Advogado(s): JB CONSERVADORA LTDA ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA (MG54198) RECURSO DE: GILDECI GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 75520cd; recurso apresentado em 02/08/2026 - Id c1ad6c1). Regular a representação processual (Id 4230aad). Preparo dispensado (Id ef531cc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a alegação de que não houve manifestação acerca da insalubridade por agentes químicos (Anexo 13 da NR-15) e das atividades de recolhimento de lixo urbano e limpeza de depósito de lixo, que extrapolam a simples higienização de banheiros prevista em norma coletiva. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: "Assinalo que o destinatário da prova é o Magistrado, que detém ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa (CLT, art. 765) e indeferir os requerimentos inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único), tudo em prol da celeridade e economia processuais. No caso, nota-se que a reclamada participou da diligência pericial, sendo representada por sua Assistente Técnica. Ademais, o laudo técnico foi apreciado na origem e será reapreciado em grau recursal, devido ao amplo efeito devolutivo do recurso. Portanto, não é o caso de cerceamento de defesa, como pretende a reclamada. Doutro tanto, ainda que se admita que os banheiros são de grande circulação, o pedido de adicional de insalubridade encontra corte na convenção coletiva da categoria (cláusula 11ª, § 5º, da CCT de 2025 - ID 36ae587) na qual há disposição expressa no sentido de que "a limpeza de banheiros em condomínio não se enquadra como insalubre". Portanto, em respeito às disposições coletivas (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF; arts. 8º, § 3º, da CLT, e 7º, XXVI, da CF), é indevido o adicional. Dou provimento para excluir a condenação em adicional de insalubridade, bem como as verbas correlatas." Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII da CF/88. - contrariedade à Súmula 448, II do TST. Consta do acórdão (Id. 1273730): ""Assinalo que o destinatário da prova é o Magistrado, que detém ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar todas as providências necessárias ao esclarecimento da causa (CLT, art. 765) e indeferir os requerimentos inúteis (CPC, art. 370, parágrafo único), tudo em prol da celeridade e economia processuais. No caso, nota-se que a reclamada participou da diligência pericial, sendo representada por sua Assistente Técnica. Ademais, o laudo técnico foi apreciado na origem e será reapreciado em grau recursal, devido ao amplo efeito devolutivo do recurso. Portanto, não é o caso de cerceamento de defesa, como pretende a reclamada. Doutro tanto, ainda que se admita que os banheiros são de grande circulação, o pedido de adicional de insalubridade encontra corte na convenção coletiva da categoria (cláusula 11ª, § 5º, da CCT de 2025 - ID 36ae587) na qual há disposição expressa no sentido de que "a limpeza de banheiros em condomínio não se enquadra como insalubre". Portanto, em respeito às disposições coletivas (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF; arts. 8º, § 3º, da CLT, e 7º, XXVI, da CF), é indevido o adicional. Dou provimento para excluir a condenação em adicional de insalubridade, bem como as verbas correlatas."" O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ao art. art. 7º, XXII e XXIII da CF/88, bem como a contrariedade apontada à Súmula 448, II do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDECI GOMES DA SILVA
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