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0010913-19.2024.5.03.0187

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010913-19.2024.5.03.0187 AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DOZONO RÉU: FISIOCARE REABILITACAO E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa6a04 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 22/08/2024, alegando, em síntese, que laborou como empregado, sem registro da CTPS; que foi contratado para laborar 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira; que foi oferecido salário mensal de R$ 6.000,00, mais R$ 50,00 por sessão realizada, a título de comissão; que passou a laborar em sobrejornada e em dias de sábados, domingos e feriados, no decorrer do contrato; que, após a dispensa, a reclamada passou a divulgar para os pacientes que o autor não era capacitado para atuar como fisioterapeuta neurológico. Formulou os seguintes pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego; verbas trabalhistas, inclusive rescisórias; horas extras; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 101.488,86. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e alegou, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços autônomos; que o autor divulgou imagens de pacientes em redes sociais; que não houve labor em sobrejornada; que não houve dano à esfera moral do reclamante. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Esta Justiça Especializada tem competência para julgar lides decorrentes de relações de emprego (art. 114, da Constituição Federal), dentre as quais se situam aquelas cujas causas de pedir repousam na alegação de que houve fraude na contratação a fim de mascarar o vínculo empregatício, como se dá no caso dos autos. Neste contexto, a Justiça do Trabalho é a única competente para a apreciação da tese inicial, não havendo margem para a alegação de sua incompetência material, portanto. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a ré como devedora na relação jurídica material alegada, na condição de sua empregadora, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega ter sido admitida como empregada em 01/08/2023, na função de fisioterapeuta, com salário de R$ 6.000,00 mensais, acrescidos de comissões, sem, contudo, o registro em sua CTPS, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 31/05/2024. Postula, por tal razão, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação em CTPS e o recebimento das verbas decorrentes. Em sede de defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, embora tenha argumentado que o trabalho se deu de forma autônoma. Admitida, portanto, a prestação de serviços pela reclamada, tem-se que recaiu sobre ela o ônus de comprovar que tal se deu em modalidade diversa da empregatícia, à luz do disposto no inciso II do art. 818 da CLT. Isso porque o ordinário se revela na prestação de serviços sob a roupagem empregatícia, devendo o extraordinário, vale dizer, modalidade diversa desta, ser robustamente demonstrado nos autos. As provas dos autos não lograram afastar a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, labor prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ao revés, há elementos probatórios suficientes nos autos para se concluir que o obreiro laborava com subordinação, pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual. De início, observo dos espelhamentos de tela de fls. 247/268, trazidos pelo demandante, cujo conteúdo foi confirmado pelo preposto, em depoimento pessoal, que era a reclamada quem intermediava o contato do autor com os pacientes e definia os horários de atendimento. Note-se, neste sentido, que o preposto, em depoimento, admitiu que era a empresa quem enviava, ao obreiro, a lista de pacientes a serem atendidos. Tais circunstâncias demonstram que o obreiro se subordinava à ré. Registro, por oportuno, que o fato de a reclamada ter informado ao demandante, no bojo de tais conversas, que a sua contratação seria feita para “prestação de serviço autônomo” não é capaz, per se, de fazer afastar a subordinação constatada, pois, na seara juslaboral, impera o princípio da realidade sobre a forma, segundo o qual a realidade vivenciada se sobrepõe à roupagem formal eventualmente conferida pelos contratantes. Em seguida, verifico que os espelhamentos de tela em questão também evidenciaram que a prestação de serviços, pelo autor, era feita de modo pessoal, sendo certo que a empresa lhe designou uma agenda de pacientes específicos. Tal conclusão se confirma, ademais, pelos espelhamentos de tela de fls. 381/389, que revelam que cada paciente, via de regra, era atendido por um fisioterapeuta específico – tanto é assim que a eventual troca do profissional exigia requerimento expresso por parte da pessoa atendida. Em seguida, a planilha cujo link de acesso foi juntado à f. 69, em conjunto com os recibos de fls. 269/276, atestam a não eventualidade da prestação de serviços, que ocorria, via de regra, no mínimo de segunda a sexta-feira. Por fim, a onerosidade da prestação de serviços realizada é incontroversa. É forçoso concluir, portanto, que a atividade do reclamante se deu com a presença de todos os elementos legais caracterizadores do vínculo de emprego, acima referidos. Registro, por oportuno, que o fato de o reclamante ter se ativado em prol de terceiros, no mesmo período, invocado pela ré em sua peça contestatória, em nada altera esta conclusão, uma vez que a exclusividade de beneficiários dos serviços prestados não é requisito da relação empregatícia. As datas de admissão e dispensa, assim como a função e a modalidade rescisória, declinadas na peça de ingresso, não foram especificamente impugnadas pela ré, em defesa. Pontuo ademais que, quanto à modalidade rescisória, o espelhamento de tela de f. 280 confirma a dispensa, sem justa causa, pela empregadora. Quanto ao salário pactuado, a análise dos recibos de fls. 269/276, em conjunto com o depoimento pessoal do autor, confirma a pactuação de R$ 6.000,00 mensais, afirmada na peça de ingresso, mas faz afastar a alegação de ter sido pactuado o pagamento de comissões, na ordem de R$ 50,00 por sessão realizada, situação negada, pelo obreiro, ao depor em audiência. Assim, diante do conjunto probatório produzido, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 01/08/2023 a 31/05/2024, na função de fisioterapeuta, com salário mensal de R$ 6.000,00. Ainda, julgo procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário pelo labor no mês de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias 2023/2024 + 1/3, 5/12 de 13º salário 2023, 6/12 de 13º salário 2024 e FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos). A reclamada deverá anotar a CTPS digital, observada a admissão 01/08/2023, a função de fisioterapeuta, o salário mensal de R$ 6.000,00 e a baixa em 30/06/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar as guias TRCT e CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e da sua intimação específica para tal, sob pena de estipulação de multa diária. JORNADA DE TRABALHO O demandante sustentou, na peça postulatória, que foi contratado para laborar por 30h semanais, sendo que “A Reclamada pagava o valor de R$50,00 (cinquenta reais) por cada sessão extra das 30h semanais de labor do Reclamante. Mas a empresa não pagava o adicional de hora-extra devido” (f. 27). E assim prosseguiu: “Considerando que o empregado recebia R$50,00 por cada sessão extra (além das 30h contratadas) e considerando que pelas horas excedentes o valor correto com incidência de adicional de hora-extra (50%) o valor deveria ser R$75,00 (setenta e cinco reais), gerando uma diferença de R$25,00 (vinte e cinco reais) a incidir sobre cada sessão extra” (f. 28). Da narrativa obreira emerge, portanto, que as horas extras prestadas foram remuneradas no curso do contrato, sem acréscimo, porém, do adicional legal, como de rigor. Os espelhamentos de tela de fls. 250/251, em conjunto com os recibos salariais de fls. 269/276, confirmam a realização de horas extras, por parte do demandante. Senão, veja-se que, em face de indagação do obreiro sobre o tema, via WhatsApp, a reclamada lhe respondeu no sentido de que seria possível a realização de horas extras, sendo certo que, dos recibos adunados, emerge que havia pagamento de valores superiores ao salário de R$ 6.000,00 pela realização de mais horas de trabalho do que as 30h inicialmente contratadas. Assim sendo, entendo que o acervo probatório confirmou a tese autoral. Diante disso, acolho-a e, por conseguinte, defiro o pagamento do adicional pelas horas extras pagas no curso do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Para fins de apuração, deverão ser considerandos que os valores que sobejaram o montante de R$ 6.000,00, constantes dos recibos salariais de fls. 269/276, disseram respeito a horas extras realizadas pelo autor. DANOS MORAIS O autor postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os argumentos de que não houve anotação da CTPS e porque “recebeu notícias pelos familiares dos pacientes que a empresa Reclamada estaria enviando comunicações e mensagens dizendo que o Reclamante “NÃO ERA CAPACITADO PARA A FUNÇÃO DE FISIOTERAPEUTA NEUROLOGICO”, de que “CLÁUDIO FOI DEMITIDO POR FALTAS GRAVES E DESRESPEITO AO CONTRATO”, por “PRATICAR CONCORRÊNCIA DESLEAL” e outras demais FALSAS informações que DIFAMAM A HONRA E A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO” (f. 15). Quanto à primeira alegação, é imperioso destacar que, consoante a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 60 de IRR, “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Na hipótese, porém, o reclamante não comprovou que, da ausência de anotação de sua CTPS, como de rigor, adveio alguma violação a direito afeto à sua personalidade. Diante disto, indefiro o pedido, relativamente a esta causa de pedir. Por outro lado, o espelhamento de tela de f. 199 revela que, após a dispensa do autor, a empresa se comunicou com familiar de paciente e relatou que o encerramento do contrato teria se dado por “motivo jurídico e de ilegalidade contratual” por parte do empregado. Entendo que tal fato teve o condão de violar a honra e a imagem do reclamante perante o paciente em tela. Note-se que se concluiu, em tópico anterior da presente sentença, que o autor laborou como empregado da ré, sem que esta, todavia, tivesse formalizado este vínculo, donde não há que se falar em “ilegalidade contratual” de parte, daquele para fins da rescisão. Portanto, ao assim se manifestar perante os familiares do paciente, a reclamada culminou por, de forma ilícita, atingir as suas já aludidas honra e imagem, na forma do art. 223-C da CLT. Assim sendo, é devida a indenização postulada, cujo valor, com base nos critérios do art. 223-G da CLT, ora fixo em R$ 2.000,00. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tal dispositivo preceitua, como é cediço, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. Todavia, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas quando da realização da primeira assentada. Registre-se que, consoante a tese fixada pelo c. TST no Tema 120 de IRR, “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Julgo improcedente o pedido, nestes termos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A Súmula 462 do TST consagra o entendimento de que “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. O vínculo de emprego entre as partes foi reconhecido em tópico anterior desta decisão. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração (vide tese fixada pelo TST no bojo do Tema 142 de IRR). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de f. 278, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 8% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. Os juros e correção monetária incidirão sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais a partir da data de ajuizamento da demanda. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CLÁUDIO HENRIQUE DOZONO em face de FISIOCARE HABILITAÇÃO E SAÚDE LTDA.: I - rejeito as preliminares arguidas; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) saldo de salário pelo labor no mês de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias 2023/2024 + 1/3, 5/12 de 13º salário 2023, 6/12 de 13º salário 2024 e FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos); b) adicional pelas horas extras pagas no curso do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; d) multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. A reclamada deverá, ainda, anotar a CTPS digital, observada a admissão 01/08/2023, a função de fisioterapeuta, o salário mensal de R$ 6.000,00 e a baixa em 30/06/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar as guias TRCT e CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e da sua intimação específica para tal, sob pena de estipulação de multa diária. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 31 de agosto de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HENRIQUE DOZONO

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010913-19.2024.5.03.0187 AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DOZONO RÉU: FISIOCARE REABILITACAO E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa6a04 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 22/08/2024, alegando, em síntese, que laborou como empregado, sem registro da CTPS; que foi contratado para laborar 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira; que foi oferecido salário mensal de R$ 6.000,00, mais R$ 50,00 por sessão realizada, a título de comissão; que passou a laborar em sobrejornada e em dias de sábados, domingos e feriados, no decorrer do contrato; que, após a dispensa, a reclamada passou a divulgar para os pacientes que o autor não era capacitado para atuar como fisioterapeuta neurológico. Formulou os seguintes pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego; verbas trabalhistas, inclusive rescisórias; horas extras; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 101.488,86. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminares de incompetência material, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e alegou, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços autônomos; que o autor divulgou imagens de pacientes em redes sociais; que não houve labor em sobrejornada; que não houve dano à esfera moral do reclamante. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Esta Justiça Especializada tem competência para julgar lides decorrentes de relações de emprego (art. 114, da Constituição Federal), dentre as quais se situam aquelas cujas causas de pedir repousam na alegação de que houve fraude na contratação a fim de mascarar o vínculo empregatício, como se dá no caso dos autos. Neste contexto, a Justiça do Trabalho é a única competente para a apreciação da tese inicial, não havendo margem para a alegação de sua incompetência material, portanto. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou a ré como devedora na relação jurídica material alegada, na condição de sua empregadora, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega ter sido admitida como empregada em 01/08/2023, na função de fisioterapeuta, com salário de R$ 6.000,00 mensais, acrescidos de comissões, sem, contudo, o registro em sua CTPS, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 31/05/2024. Postula, por tal razão, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação em CTPS e o recebimento das verbas decorrentes. Em sede de defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, embora tenha argumentado que o trabalho se deu de forma autônoma. Admitida, portanto, a prestação de serviços pela reclamada, tem-se que recaiu sobre ela o ônus de comprovar que tal se deu em modalidade diversa da empregatícia, à luz do disposto no inciso II do art. 818 da CLT. Isso porque o ordinário se revela na prestação de serviços sob a roupagem empregatícia, devendo o extraordinário, vale dizer, modalidade diversa desta, ser robustamente demonstrado nos autos. As provas dos autos não lograram afastar a presença concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, labor prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ao revés, há elementos probatórios suficientes nos autos para se concluir que o obreiro laborava com subordinação, pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual. De início, observo dos espelhamentos de tela de fls. 247/268, trazidos pelo demandante, cujo conteúdo foi confirmado pelo preposto, em depoimento pessoal, que era a reclamada quem intermediava o contato do autor com os pacientes e definia os horários de atendimento. Note-se, neste sentido, que o preposto, em depoimento, admitiu que era a empresa quem enviava, ao obreiro, a lista de pacientes a serem atendidos. Tais circunstâncias demonstram que o obreiro se subordinava à ré. Registro, por oportuno, que o fato de a reclamada ter informado ao demandante, no bojo de tais conversas, que a sua contratação seria feita para “prestação de serviço autônomo” não é capaz, per se, de fazer afastar a subordinação constatada, pois, na seara juslaboral, impera o princípio da realidade sobre a forma, segundo o qual a realidade vivenciada se sobrepõe à roupagem formal eventualmente conferida pelos contratantes. Em seguida, verifico que os espelhamentos de tela em questão também evidenciaram que a prestação de serviços, pelo autor, era feita de modo pessoal, sendo certo que a empresa lhe designou uma agenda de pacientes específicos. Tal conclusão se confirma, ademais, pelos espelhamentos de tela de fls. 381/389, que revelam que cada paciente, via de regra, era atendido por um fisioterapeuta específico – tanto é assim que a eventual troca do profissional exigia requerimento expresso por parte da pessoa atendida. Em seguida, a planilha cujo link de acesso foi juntado à f. 69, em conjunto com os recibos de fls. 269/276, atestam a não eventualidade da prestação de serviços, que ocorria, via de regra, no mínimo de segunda a sexta-feira. Por fim, a onerosidade da prestação de serviços realizada é incontroversa. É forçoso concluir, portanto, que a atividade do reclamante se deu com a presença de todos os elementos legais caracterizadores do vínculo de emprego, acima referidos. Registro, por oportuno, que o fato de o reclamante ter se ativado em prol de terceiros, no mesmo período, invocado pela ré em sua peça contestatória, em nada altera esta conclusão, uma vez que a exclusividade de beneficiários dos serviços prestados não é requisito da relação empregatícia. As datas de admissão e dispensa, assim como a função e a modalidade rescisória, declinadas na peça de ingresso, não foram especificamente impugnadas pela ré, em defesa. Pontuo ademais que, quanto à modalidade rescisória, o espelhamento de tela de f. 280 confirma a dispensa, sem justa causa, pela empregadora. Quanto ao salário pactuado, a análise dos recibos de fls. 269/276, em conjunto com o depoimento pessoal do autor, confirma a pactuação de R$ 6.000,00 mensais, afirmada na peça de ingresso, mas faz afastar a alegação de ter sido pactuado o pagamento de comissões, na ordem de R$ 50,00 por sessão realizada, situação negada, pelo obreiro, ao depor em audiência. Assim, diante do conjunto probatório produzido, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 01/08/2023 a 31/05/2024, na função de fisioterapeuta, com salário mensal de R$ 6.000,00. Ainda, julgo procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário pelo labor no mês de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias 2023/2024 + 1/3, 5/12 de 13º salário 2023, 6/12 de 13º salário 2024 e FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos). A reclamada deverá anotar a CTPS digital, observada a admissão 01/08/2023, a função de fisioterapeuta, o salário mensal de R$ 6.000,00 e a baixa em 30/06/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar as guias TRCT e CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e da sua intimação específica para tal, sob pena de estipulação de multa diária. JORNADA DE TRABALHO O demandante sustentou, na peça postulatória, que foi contratado para laborar por 30h semanais, sendo que “A Reclamada pagava o valor de R$50,00 (cinquenta reais) por cada sessão extra das 30h semanais de labor do Reclamante. Mas a empresa não pagava o adicional de hora-extra devido” (f. 27). E assim prosseguiu: “Considerando que o empregado recebia R$50,00 por cada sessão extra (além das 30h contratadas) e considerando que pelas horas excedentes o valor correto com incidência de adicional de hora-extra (50%) o valor deveria ser R$75,00 (setenta e cinco reais), gerando uma diferença de R$25,00 (vinte e cinco reais) a incidir sobre cada sessão extra” (f. 28). Da narrativa obreira emerge, portanto, que as horas extras prestadas foram remuneradas no curso do contrato, sem acréscimo, porém, do adicional legal, como de rigor. Os espelhamentos de tela de fls. 250/251, em conjunto com os recibos salariais de fls. 269/276, confirmam a realização de horas extras, por parte do demandante. Senão, veja-se que, em face de indagação do obreiro sobre o tema, via WhatsApp, a reclamada lhe respondeu no sentido de que seria possível a realização de horas extras, sendo certo que, dos recibos adunados, emerge que havia pagamento de valores superiores ao salário de R$ 6.000,00 pela realização de mais horas de trabalho do que as 30h inicialmente contratadas. Assim sendo, entendo que o acervo probatório confirmou a tese autoral. Diante disso, acolho-a e, por conseguinte, defiro o pagamento do adicional pelas horas extras pagas no curso do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Para fins de apuração, deverão ser considerandos que os valores que sobejaram o montante de R$ 6.000,00, constantes dos recibos salariais de fls. 269/276, disseram respeito a horas extras realizadas pelo autor. DANOS MORAIS O autor postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os argumentos de que não houve anotação da CTPS e porque “recebeu notícias pelos familiares dos pacientes que a empresa Reclamada estaria enviando comunicações e mensagens dizendo que o Reclamante “NÃO ERA CAPACITADO PARA A FUNÇÃO DE FISIOTERAPEUTA NEUROLOGICO”, de que “CLÁUDIO FOI DEMITIDO POR FALTAS GRAVES E DESRESPEITO AO CONTRATO”, por “PRATICAR CONCORRÊNCIA DESLEAL” e outras demais FALSAS informações que DIFAMAM A HONRA E A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DO EMPREGADO” (f. 15). Quanto à primeira alegação, é imperioso destacar que, consoante a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 60 de IRR, “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Na hipótese, porém, o reclamante não comprovou que, da ausência de anotação de sua CTPS, como de rigor, adveio alguma violação a direito afeto à sua personalidade. Diante disto, indefiro o pedido, relativamente a esta causa de pedir. Por outro lado, o espelhamento de tela de f. 199 revela que, após a dispensa do autor, a empresa se comunicou com familiar de paciente e relatou que o encerramento do contrato teria se dado por “motivo jurídico e de ilegalidade contratual” por parte do empregado. Entendo que tal fato teve o condão de violar a honra e a imagem do reclamante perante o paciente em tela. Note-se que se concluiu, em tópico anterior da presente sentença, que o autor laborou como empregado da ré, sem que esta, todavia, tivesse formalizado este vínculo, donde não há que se falar em “ilegalidade contratual” de parte, daquele para fins da rescisão. Portanto, ao assim se manifestar perante os familiares do paciente, a reclamada culminou por, de forma ilícita, atingir as suas já aludidas honra e imagem, na forma do art. 223-C da CLT. Assim sendo, é devida a indenização postulada, cujo valor, com base nos critérios do art. 223-G da CLT, ora fixo em R$ 2.000,00. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tal dispositivo preceitua, como é cediço, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. Todavia, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas quando da realização da primeira assentada. Registre-se que, consoante a tese fixada pelo c. TST no Tema 120 de IRR, “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Julgo improcedente o pedido, nestes termos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A Súmula 462 do TST consagra o entendimento de que “a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. O vínculo de emprego entre as partes foi reconhecido em tópico anterior desta decisão. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração (vide tese fixada pelo TST no bojo do Tema 142 de IRR). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de f. 278, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 8% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. Os juros e correção monetária incidirão sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais a partir da data de ajuizamento da demanda. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por CLÁUDIO HENRIQUE DOZONO em face de FISIOCARE HABILITAÇÃO E SAÚDE LTDA.: I - rejeito as preliminares arguidas; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) saldo de salário pelo labor no mês de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, 11/12 de férias 2023/2024 + 1/3, 5/12 de 13º salário 2023, 6/12 de 13º salário 2024 e FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos); b) adicional pelas horas extras pagas no curso do contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; d) multa do art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. A reclamada deverá, ainda, anotar a CTPS digital, observada a admissão 01/08/2023, a função de fisioterapeuta, o salário mensal de R$ 6.000,00 e a baixa em 30/06/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar as guias TRCT e CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e da sua intimação específica para tal, sob pena de estipulação de multa diária. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 31 de agosto de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FISIOCARE REABILITACAO E SAUDE LTDA

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