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TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010913-05.2026.5.03.0072 AUTOR: ADAIR PEREIRA DAS CHAGAS RÉU: RIMA INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613563c proferido nos autos. DESPACHO Vistos em despacho, Designa-se audiência INICIAL para o dia 22/10/2026, às 08:20, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação, será recebida eventual resposta do(s) réu(s), com vista à parte autora, determinando-se a realização de perícia, se necessário, com a designação de audiência de instrução para coleta da prova oral. A audiência será realizada por videoconferência, com utilização da plataforma Zoom Meetings (link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/87213692922), conforme art. 4º, §7º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204/2021. Caso alguma parte não disponha de condições de acesso, esta deverá comparecer presencialmente à Secretaria da vara, de onde participará da audiência, sem necessidade de comunicação prévia ao Juízo; ATENÇÃO: Ao acessar o ambiente virtual as partes deverão observar as orientações contidas na tela da sala de espera e subsequentemente habilitar a câmera e o áudio do dispositivo. Para habilitar o áudio deverão seguir os seguintes passos: 1- clicar sobre a imagem do fone de ouvido localizada no canto inferior esquerdo da tela e 2- clicar em Dados de Rede Wi-fi ou Móvel. Tramitando o feito sob o regime do Juízo 100% Digital, os litigantes, caso queiram, poderão requerer que as comunicações processuais (intimações) sigam implementadas através de publicação no DJe (inteligência do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204/2021). CITAÇÃO / NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO: Além da(s) notificação(ões) postal(ais), deverá(ão) ser expedida(s) notificação(ões) da(s) reclamada(s) via domicílio eletrônico, cabendo à(s) pessoa (s) jurídica(s) reclamada(s) confirmar o recebimento via sistema. Considerando que o uso do domicílio eletrônico é obrigatório também para empresas privadas, conforme art. 16 da Resolução Nº 455/2022 do CNJ, e art. 246, caput e § 1º do CPC, deverá (ão) a(s) reclamada(s), na primeira oportunidade de manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa, conforme § 1º – C do art. 246 do CPC. Salienta-se que, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, o uso do domicílio eletrônico também é obrigatório, salvo se a parte comprovar possuir endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que será aproveitado para os fins do domicílio eletrônico. Intime-se a parte autora. Notifique(m)-se o(s) réu(s). PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR PEREIRA DAS CHAGAS
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