Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010912-73.2025.5.03.0001 AUTOR: MARCOS BATISTA GOMES RÉU: MAUMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb9f75 proferido nos autos. Vistos os autos. Na presente ação, ajuizada por MARCOS BATISTA GOMES em face de MAUMA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., o reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 02/12/2024, na função de ajudante e que, no dia 03/06/2025, ele sofreu acidente de trabalho durante o carregamento de um caminhão da empresa, quando um "pranchão" se desprendeu e atingiu seu ombro direito e sua perna direita, causando lesões. Sustentou que recebeu apenas atendimento inicial da técnica de enfermagem da reclamada, sem emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou encaminhamento ao INSS. Afirmou que, diante da omissão da empregadora, requereu benefício previdenciário, lhe tendo sido concedido auxílio-doença comum a partir de 23/06/2025. Ao final, pleiteou o reconhecimento do acidente do trabalho e formulou outros pedidos consequentes. Em contestação, a reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, sustentando que o reclamante jamais sofreu qualquer infortúnio no exercício de suas atividades laborais Designada perícia médica, o perito nomeado por este juízo concluiu não haver elementos suficientes para caracterizar o alegado acidente de trabalho. Consignou, ainda, que o exame de ultrassonografia juntado aos autos demonstra "alteração estrutural do manguito rotador com sinais concomitantes de tendinopatia, traduzidos por espessamento e hipoecogenicidade tendínea, alterações associadas a processo degenerativo crônico, podendo eventual evento traumático atuar, quando existente, como fator desencadeante ou agravador sintomático, mas não necessariamente como causa primária da lesão estrutural." Realizada audiência de instrução, com a presença das partes (sendo a reclamada representada por seu sócio, sr. João Carlos Ferreira do Carmo), foi ouvida uma testemunha a rogo do autor, sr. Raimundo Jovino dos Santos, que prestou as seguintes declarações: "que o depoente não se recorda o período em que trabalhou na reclamada; que o depoente trabalhou na reclamada por 6 meses; que o depoente o depoente trabalhou na reclamada no ano de 2025; que o depoente era ajudante de pedreiro; que conheceu o reclamante no trabalho; que o reclamante também era ajudante de pedreiro; que o reclamante era de uma equipe e o depoente era de outra; que o depoente não presenciou nenhum acidente do reclamante na obra; que não sabe informar se o reclamante chegou a se afastar pelo INSS; que o depoente entrou na reclamada no início de 2025; que na reclamada há técnico de segurança; que o depoente não viu se a técnica de segurança chegou a atender o reclamante em algum momento." Entretanto, encerrada a audiência e juntada aos autos a respectiva ata, o reclamante informou que a referida testemunha teria faltado com a verdade em seu depoimento em razão de suposta coação praticada pelo proprietário e preposto da reclamada, sr. João Carlos. Para corroborar essa alegação, o autor juntou aos autos captura de tela do aplicativo WhatsApp e os áudios constantes dos IDs 711ea94 a 8668a68. Segundo o conteúdo desses arquivos, após o encerramento da audiência, o sr. Raimundo informou ao advogado do reclamante que seu depoimento havia sido prestado conforme orientação do sr. João, pois, antes dele depor, o sr. João teria ligado diretamente para ele, por meio de um número privado, e o ameaçado, dizendo que, se ele “falasse uma verdade”, ele não conseguiria mais trabalho em lugar nenhum. A testemunha também afirmou que presenciou um acidente ocorrido com "Marquinhos", no gasoduto, perto do Morro do Papagaio. Com vistas à comprovação da alegada coação, no ID. 8363e5e, este juízo disponibilizou links contendo a gravação da audiência de instrução realizada em 14/04/2026, bem como as filmagens da sala de espera desta Vara referentes ao mesmo dia e horário da audiência (câmeras C177, C178, C179 e C252). Da análise da gravação da audiência, verifica-se que o ato teve início às 9h47 e que, às 10h, o proprietário e preposto da reclamada, sr. João Carlos, pega o seu telefone celular, digita algo e, em seguida, às 10h01, pede para sair da sala para beber água, o que foi autorizado por esta magistrada. A filmagem da câmera C179 revela, no entanto, que, ao sair da sala de audiência, o sr. João Carlos dirige-se imediatamente para conversar com uma pessoa que estava sentada na sala de espera da Vara, ocasião em que ambos também manuseiam os respectivos telefones celulares, não tendo o sr. João Carlos ido beber água em nenhum momento, retornando à sala de audiência às 10h03. Constata-se, ainda, pela gravação da audiência, que, às 10h08, o sr. João Carlos sai novamente da sala de audiência, para que fosse colhido o depoimento pessoal do reclamante. As imagens da câmera C179 revelam que, nessa segunda saída, o sr. João Carlos senta-se ao lado da mesma pessoa com quem ele havia conversado anteriormente, permanecendo ambos em diálogo e utilizando seus telefones celulares. Verifica-se, ainda, que, entre 10h18 e 10h25, o sr. João Carlos manuseia seu aparelho celular e o leva ao ouvido por diversas vezes, retornando para a sala de audiência às 10h26. Por fim, a gravação da audiência de instrução demonstra que a testemunha sr. Raimundo foi ouvida a partir das 10h28 e que a audiência foi encerrada às 10h35. Conforme já mencionado, após o encerramento da audiência, o sr. Raimundo informou ao advogado do reclamante que seu depoimento teria sido prestado sob orientação do sr. João, em razão de ameaças feitas por ele por meio de ligação telefônica realizada de número privado, pouco antes de sua oitiva. Entretanto, a análise conjunta da gravação da audiência e das filmagens da sala de espera desta Vara não permite concluir pela existência de qualquer ligação telefônica realizada pelo sr. João Carlos à testemunha durante a realização da audiência. O que efetivamente se verifica é que o preposto, em diversos momentos, utilizou seu aparelho celular para ouvir mensagens de áudio e, em uma oportunidade, gravou uma mensagem. Tais circunstâncias, contudo, são insuficientes para demonstrar a alegada coação, sobretudo porque os próprios áudios encaminhados pela testemunha ao advogado do reclamante indicam que a suposta ameaça teria ocorrido mediante ligação telefônica direta, e não por mensagem de voz via aplicativo. Pelas mesmas razões, o fato de o sr. João Carlos não ter ido beber água, apesar de ter utilizado esse fundamento para deixar a sala de audiência, bem como a circunstância de ter manuseado seu telefone celular em diversas ocasiões, não constituem, por si só, elementos aptos a comprovar a alegada coação. Cumpre destacar, ainda, que o reclamante sequer apresentou aos autos a tela de registro de ligações do telefone celular da testemunha, documento que poderia demonstrar o recebimento de ligação proveniente de número privado durante a realização da audiência. Diante desse contexto, conclui-se que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada coação exercida sobre sua testemunha, encargo que lhe incumbia. Em consequência, julgo improcedentes os seguintes requerimentos formulados pelo autor nas petições de fls. 640-645 e 713-725: declaração de nulidade do depoimento prestado pela testemunha sr. Raimundo na audiência de instrução realizada em 14/04/2026; determinação de reabertura da instrução processual, com a designação de nova data para a oitiva da referida testemunha ou aplicação da pena de confissão à reclamada com relação aos fatos que a testemunha visava comprovar; expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para a apuração da prática de crime de coação no curso do processo; aplicação, à reclamada, de multa por litigância de má-fé e demais penalidades previstas no art. 81 do CPC; inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada no que tange à comprovação da dinâmica do acidente de trabalho e das condições de segurança no ambiente laboral; expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, para a instauração dos competentes procedimentos penais e disciplinares cabíveis contra os responsáveis pela coação. Quanto aos requerimentos formulados pela reclamada na petição de fls. 666-674, indefiro o requerimento de quebra do sigilo de dados telefônicos do sr. João Carlos, pois, não tendo este Juízo constatado a realização de qualquer ligação telefônica feita por ele à testemunha sr. Raimundo durante a audiência, a medida pretendida revela-se desnecessária e inócua. Indefiro, também, o requerimento de aplicação ao reclamante de multa por litigância de má-fé, bem como das demais penalidades previstas no art. 81 do CPC, tendo em vista que não foi demonstrada a existência de dolo processual, consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou a administração da justiça, requisito indispensável à aplicação da referida sanção. Da mesma forma, indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e à Polícia Federal, pois não vislumbro a configuração do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou de outro crime por parte do autor. Indefiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG) para a instauração de processo administrativo disciplinar em face do advogado do reclamante, pois não verifico, por parte dele, a existência de “infração ética decorrente do emprego de expressões ofensivas e da imputação caluniosa de crimes à parte contrária”, como alegado pela reclamada. Por fim, indefiro o requerimento de intimação do reclamante para apresentar a íntegra criptografada das conversas de WhatsApp juntadas por ele, formulado pela reclamada na petição de fls. 679-688. Isso porque não é possível presumir a invalidade ou falsidade de uma prova sem a demonstração concreta de irregularidade capaz de comprometer sua autenticidade ou confiabilidade. No caso dos autos, a reclamada não apresentou elementos que indiquem qualquer vício nas provas digitais produzidas pelo reclamante. Ademais, verifica-se que tais documentos foram apresentados com a certificação da ferramenta Verifact, circunstância que contribui para conferir maior segurança quanto à sua integridade e autenticidade. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BATISTA GOMES
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010912-73.2025.5.03.0001 AUTOR: MARCOS BATISTA GOMES RÉU: MAUMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b1b757 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Processo nº 0010912-73.2025.5.03.0001 Aos 4 dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, MARCOS BATISTA GOMES, reclamante, e MAUMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, reclamada. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARCOS BATISTA GOMES em face de MAUMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de ID. 9d0aac7. Atribuiu à causa o valor de R$198.495,27. Acostou aos autos instrumento de mandato e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foi interrogado o reclamante. Foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita, por meio da qual suscitou preliminares e, quanto ao mérito, impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. O reclamante impugnou a contestação, de forma escrita. Foi designada perícia médica para apuração do acidente de trabalho/doença ocupacional, cujo laudo foi juntado aos autos. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, oportunidade na qual foi colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha a rogo do autor. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. Após o encerramento da instrução processual, o feito foi convertido em diligência, para apuração dos fatos alegados pelo obreiro, com relação a eventual coação de sua testemunha pelo proprietário da ré. Diligências foram determinadas pelo juízo. As partes se manifestaram sobre elas, tendo sido proferido despacho pelo juízo dirimindo as questões. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, conforme razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Veja-se que, conforme se verifica da petição inicial, contrariamente do que aventa a ré, há causa de pedir e pedidos suficientes, não havendo que se falar em inépcia. No mesmo sentido, nota-se que todos os pedidos formulados pelo autor são juridicamente possíveis, pois amparados pela legislação. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. Além disso, a ampla defesa foi observada, não demonstrando a reclamada quaisquer prejuízos no exercício desse direito. Rejeito. 2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. PROVAS ILÍCITAS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. De igual maneira, a parte reclamada não logrou êxito em apontar qualquer falsidade específica nos documentos apresentados pela parte autora, tampouco evidência contraposta que pudesse afastar os fatos ali exarados. Não há evidências de obtenção de documentos de forma ilícita por parte do autor. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Incabível, ainda, a incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que os documentos já existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito. 3. LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Ademais, insta registrar que as verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela Eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante sustenta que, no dia 03/06/2025, durante sua jornada de trabalho, foi vítima de um grave acidente de trabalho, quando um equipamento (“pranchão”) se soltou e atingiu o seu ombro direito. Acrescenta que, não obstante a ré não ter emitido a CAT, ele requereu benefício previdenciário e foi afastado, pelo INSS, de suas atividades laborais. Pretende, assim, em tutela de urgência, a emissão da CAT pela reclamada, além da realização de perícia médica para apuração das suas reais condições de saúde. Pugna, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, com restituição das despesas médicas, farmacêuticas e de transporte, além do reconhecimento da estabilidade acidentária, com quitação de indenização substitutiva. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência do acidente de trabalho. Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Conforme art. 20 da mesma Lei, consideram-se acidente do trabalho, ainda, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Pois bem. No presente caso, foi realizada perícia médica para apuração da alegada doença profissional e do nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo autor e os males que lhe afligem, em que o expert apurou o seguinte (ID. 027c981): “(...) IV - LOCAIS DE TRABALHO E TAREFAS OBS.: Baseado nas informações do periciado durante o exame médico pericial: Reclamante informa o exercício da função de servente de pedreiro da empresa reclamada localizada no município de Belo Horizonte - MG. Informa atividades braçais caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos em obras de recuperação de ruas na cidade Informa horário de trabalho de 7:00 h. a 17:00 h. com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e horas extras quando necessário. Nega ter gozado férias regulamentares durante o pacto laboral. Informa ter-se submetido ao exame médico admissional tendo sido considerado apto para o trabalho nos exames a que se submeteu (NR 7). Informa ter recebido treinamentos na função. Informa ter recebido treinamentos de segurança do trabalho. Relata o fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários à sua atividade (protetores auditivos, capacete, calçados de segurança, óculos de segurança, luvas e uniforme), de acordo com a NR 6, bem como instruções e cobrança do uso. Relata a existência de CIPA (de acordo com a NR 5) e de técnicos de segurança do trabalho na empresa. Nega afastamento do trabalho pelo INSS, anteriores ao início do pacto laboral com a reclamada. Informa afastamentos do trabalho pelo INSS durante o pacto laboral. Teve benefício concedido no período de 23/06/2025 a 23/09/2025 na espécie B 31 e de 25/09/2025 a 17/01/2026 na espécie B 91 (aplicação do NETP) Informa prorrogação do benefício até 31/12/2026 e não retornou ao trabalho. V - HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL (ACIDENTE) Obs.: Baseado nas informações do periciado durante o exame médico pericial: Relata que no dia 06/06/2025, por volta de 16:00 h. estava trocando uma manilha e estava trabalhando retirando pranchões da obra quando o outro trabalhador soltou o pranchão que atingiu o ombro direito do reclamante e a perna direita Informa que o acidente foi presenciado pela técnica de segurança e conseguiu trabalhar mais três dias após o acidente e não necessitou atendimento médico. Informa que depois de três dias consultou na UPA onde se submeteu a RX com resultado normal e como as dores aumentaram consultou com médico no posto de saúde onde foi solicitado U.S. realizado no dia 02/10/2025 mostrando alterações compatíveis com processo degenerativo do manguito rotador, inerente à idade (46 anos) US do Ombro Direito de 02/10/2025 - Ruptura transfixante de fibras anteriores e médias do tendão supraespinhal, associada a tendinopatia. Tendinopatia do infraespinhal. Distensão liquida da bursa subacromial/subdeltoideia. Informa que solicitou afastamento do trabalho e teve deferimento de benefício até 25/09/2025 na espécie B 31 prorrogado na espécie B91 mediante aplicação do NTEP Informa consulta com ortopedista que solicitou cirurgia e não solicitou outros exames Relata limitação dos movimentos do braço direito e relata dores a mobilização do ombro. Informa que usa injeções a cada 3 meses e relata uso de ibuprofeno Nega outras patologias (...) VI – EXAME MÉDICO OBJETIVO • Periciado comparece ao exame médico pericial mostrando-se orientado no tempo e no espaço e em seus dados biográficos. • Peso = 89 Kg. E = 1,73 m. • Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio, de forma lógica e coerente. • Apresenta amplitude normal todos os movimentos articulares fisiológicos dos ombros, cotovelos, punhos e dedos. • Membros superiores simétricos, com musculatura eutônica, bilateralmente, isto é, sem atrofias, hipotrofias ou edemas (inchaços), desde a cintura escapular até as mãos. • Presença de crepitações às manobras aplicadas no ombro direito • Testes para avaliação de tendinites negativos • Testes para avaliação de roturas de tendão positivos à direita • Cotovelos com amplitude de movimentos dentro dos limites normais. • Punhos com movimentos articulares normais. • Mãos com superfícies palmares com pregas bem delineadas, umidade e temperatura normal, simetricamente. • Apresenta força simétrica dos movimentos de pinça e de preensão das mãos. (…) VIII – NEXO DE CAUSALIDADE (…) No acidente de trabalho típico a presença de nexo causal fica bem evidente. A simples leitura da CAT já indica o dia, a hora, o local e os detalhes da ocorrência. A descrição mencionada facilita a percepção do vínculo de causalidade do infortúnio com a execução do contrato laboral. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. Não foi comprovada a emissão de CAT pelo empregador. Não existe comprovação de atendimento médico de urgência na data do alegado acidente de trabalho. Não existem documentos comprobatórios da ocorrência do alegado acidente de trabalho. Não houve reconhecimento do alegado acidente de trabalho pela perícia médica do INSS. Os achados descritos no exame de U.S. anexado aos autos caracterizam alteração estrutural do manguito rotador com sinais concomitantes de tendinopatia, traduzidos por espessamento e hipoecogenicidade tendínea, alterações associadas a processo degenerativo crônico, podendo eventual evento traumático atuar, quando existente, como fator desencadeante ou agravador sintomático, mas não necessariamente como causa primária da lesão estrutural. OBS.: A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Nestas hipóteses, as doenças apenas ocorrem no trabalho, mas não pelo trabalho; aconteceram no trabalho, mas não tiveram o exercício do trabalho como fator etiológico. Art. 20, II, parágrafo 1 (Lei 8213/91). Não são considerados acidentes de trabalho: • A doença degenerativa • A inerente ao grupo etário • A que não produza incapacidade laborativa Periciado teve deferimento de benefício na espécie B 91 mediante aplicação do NTEP Não há comprovação da contestação do NTEP pela reclamada. IX – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental. Avalia-se a capacidade ou incapacidade para a realização de um trabalho genérico, e não ao trabalho específico. A avaliação da capacidade laborativa é realizada através de exame físico e não de exames complementares. Periciado encontra-se em benefício caracterizando-se uma incapacidade temporária, a critério da perícia médica do INSS e informa aguardar tratamento cirúrgico. Apresenta mínima limitação funcional do ombro caracterizando-se um dano corporal avaliado em 4%, de acordo com a Tabela da ABMLPM (…) OBS.: Não compete ao perito questionar a decisão da perícia médica do INSS quanto ao benefício do segurado (espécie de benefício e tempo de manutenção do benefício), considerando que as avaliações foram realizadas em datas diferentes, sem a participação deste perito e que os critérios do INSS são diferentes daqueles utilizados na perícia médica, uma vez que são considerados a idade do segurado, a profissão, o tempo de contribuição, a escolaridade e a possibilidade de reabilitação profissional. O perito coloca-se ao inteiro dispor para reexaminar o periciado após o tratamento cirúrgico realizado ou término do benefício. X – CONSIDERAÇÕES DO PERITO Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e apresenta sinais ecográficos de TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR que determina uma limitação funcional avaliada em 4% de acordo com a Tabela da ABMLPM. Encontra-se em benefício, caracterizando-se uma incapacidade temporária, a critério da perícia médica do INSS O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. Exame de ultrassonografia anexado aos autos mostra sinais de patologia degenerativa, inerente à idade (46 anos) A caracterização do alegado acidente de trabalho, bem como das circunstâncias, para definição de culpa, poderá ser esclarecida através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM juiz. O perito não considerou necessária a visita ao local de trabalho por considerar que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo. (...)” E concluiu o perito: “Periciado alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e apresenta sinais ecográficos de TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR – CID M 75, que determina uma limitação funcional avaliada em 4% de acordo com a Tabela da ABMLPM. Encontra-se em benefício, caracterizando-se uma incapacidade temporária, a critério da perícia médica do INSS O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho.” Conclui-se, portanto, que o autor apresenta sinais de “tendinopatia do manguito rotador”, com limitação funcional mínima, avaliada em 4%, de acordo com a Tabela da ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas). Entretanto, conforme pontuado pelo expert, devido ao fato de não ter havido comprovação de atendimento médico de urgência na data do alegado acidente, não existiram documentos comprobatórios da ocorrência do suposto evento danoso. De fato, inexistiu reconhecimento do aludido acidente pela perícia médica do INSS, sendo incabível se acolher a tese inicial de ocorrência de dano ocupacional de origem acidentária. Nessa esteira, inclusive, os achados descritos no exame de ultrassom colacionado ao processado revelam alterações associadas a um processo degenerativo crônico, inerente à idade do obreiro, e que nos termos do §1º do art. 20, II, da Lei n. 8213/91, não é considerada como doença do trabalho “a doença degenerativa” (alínea “a”), conforme caso em tela. Como se não bastasse, consoante esclarecido pelo perito, em vista de tal processo degenerativo, eventual evento traumático poderia atuar “como fator desencadeante ou agravador sintomático, mas não necessariamente como causa primária da lesão estrutural”. No mesmo sentido, a prova oral produzida não comprovou a ocorrência de acidente de trabalho na empresa. Senão vejamos: “(…) que o depoente não presenciou nenhum acidente do reclamante na obra; que não sabe informar se o reclamante chegou a se afastar pelo INSS; (...) que o depoente não viu se a técnica de segurança chegou a atender o reclamante em algum momento.” É válido frisar, ainda, que conforme laudo pericial, corroborada pelo acervo documental, houve a concessão, ao obreiro, do benefício previdenciário, no período de 23/06/2025 a 23/09/2025, na espécie B31 (auxílio-doença comum) e, de 25/09/2025 a 17/01/2026, prorrogado até 31/12/2026, na espécie B91 (auxílio-doença acidentário), através de aplicação do NTEP. Importante esclarecer que o fato de ter sido concedido auxílio-doença B91 não caracteriza presunção absoluta da ocorrência do acidente e não vincula o julgador, mormente frente a negativa da parte ré em relação à ocorrência do aludido acidente de trabalho e da conclusão pericial. O deferimento de benefício na espécie B91 mediante aplicação do NTEP (nexo entre agravo e profissiografia) não significa necessariamente o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, pela perícia médica do INSS. Isso porque, referida presunção do INSS decorre do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que se trata de associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), de forma estatística. Desse modo, o NTEP aplicado pelo INSS não constitui, a rigor, estudo epidemiológico, mas apenas levantamento estatístico que cruza os dados de CID e CNAE, motivo pelo qual não é determinante para o estabelecimento do nexo causal ou concausal nos casos concretos submetidos à perícia médica judicial. Já para a fins de responsabilização do empregador, a perícia técnica judicial contempla cenário muito mais amplo, exatamente como se procedeu com a produção de prova técnica. Assim, não há prova cabal apta a concluir que o trabalho para a reclamada contribuiu de forma direta ou indireta para o surgimento ou agravamento dos males que acometem o reclamante. Tratando-se, como demonstrado na prova pericial, de doença de origem degenerativa, não se pode falar em doença ocupacional, à luz do art. 20 §1º, “a” da Lei 8.213/91. Destarte, diante do conjunto probatório, não comprovado o acidente de trabalho / doença ocupacional, julgo improcedentes os pedidos de emissão da CAT pela reclamada (item “b” do rol de pedidos), de reconhecimento de acidente de trabalho (item “I”), de indenização por danos morais (item “IV”) e materiais (item “V”), de reconhecimento da estabilidade provisória de emprego e pagamento de indenização substitutiva (item “VI”) e de pagamento de pensão mensal vitalícia (item “VIII” do rol petitório). Indefere-se, de igual modo, o pedido de ressarcimento de todas as despesas médicas, farmacêuticas e de transporte (danos emergentes), haja vista não terem sido comprovadas nos autos, notadamente pois o autor declarou estar sendo acompanhado pelo SUS. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO SUSPENSO O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os fundamentos expostos na exordial. A reclamada, por seu turno, impugna as alegações iniciais. Pois bem. No caso em tela, entretanto, conforme acima explicitado, o reclamante encontra-se afastado de suas atividades pelo INSS, desde 23/06/2025. Aliás, quando do ajuizamento da ação também se encontrava usufruindo de benefício previdenciário e a última notícia que se tem nos autos é que tal benefício se estenderá até 31/12/2026. Tal situação implica na suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual se mostra incabível a declaração da rescisão indireta do pacto laboral. Ora, a suspensão do contrato de trabalhador em gozo de auxílio-doença é imposição legal (art. 476, CLT e art. 63, Lei n. 8.213/91), não havendo possibilidade de rescisão direta ou indireta. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a rescisão indireta enquanto a parte empregada encontra-se afastada em gozo de benefício previdenciário, pois pendente condição suspensiva do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010442-55.2023.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 11/03/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos) RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. Não é cabível rescisão indireta do contrato de trabalho na vigência da sua suspensão, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário não acidentário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010597-70.2022.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 09/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins) Vale transcrever, ainda, os seguintes julgados do TST, dos quais se extrai a mesma conclusão, qual seja, estando o contrato de trabalho suspenso, não há como se declarar a rescisão indireta pretendida pela parte autora: RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, estando suspenso o contrato de trabalho da reclamante, em razão do recebimento do auxílio-doença, há incompatibilidade com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-202-03.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2019). PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. DECISÃO REGIONAL QUE DESCONSTITUIU A RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA EM DECORRÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA. A reclamada sustenta que o Regional proferiu decisão diversa da pedida pelo reclamante, que, em sua inicial, pretendeu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73 (141 e 492 do CPC/2015), o Juiz não pode proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da que foi pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diferente daquilo que foi pleiteado. O Regional concluiu, analisando as provas dos autos, que o contrato de trabalho do autor estava suspenso, uma vez que o reclamante conseguiu reverter, no Órgão Previdenciário, a decisão que lhe havia concedido alta, o que, de acordo com a Corte a quo, impede extinção do contrato, quer por abandono de emprego, quer por rescisão indireta. Não se cogita de julgamento extra petita, uma vez que a decisão proferida se encontra dentro dos limites do pedido, porquanto, para que o Tribunal Regional pudesse declarar a rescisão indireta do contrato, ele deveria verificar se o contrato de trabalho estava ou não suspenso. Assim, se o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que havia documento que comprovava que o reclamante ainda estava em gozo de benefício previdenciário, deveria, como o fez, declarar a suspensão do contrato, sem que isso configurasse julgamento fora do pedido formulado pelo reclamante em sua inicial. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-87100-37.2009.5.05.0511, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2017). Portanto, diante da suspensão contratual verificada, improcede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e demais consectários, elencados nos itens II e III (e subitens), do rol de pedidos. 6. JUSTIÇA GRATUITA Com base no art. 790, §3º, da CLT, concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, pois ele recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente ação, uma vez que ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei. Conforme §2º do mesmo artigo acima mencionado, deverão ser considerados no arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 10%. No julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Todavia, o restante do dispositivo ficou íntegro, o que possibilita a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Portanto, condeno o obreiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% incidente sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 791-A, CLT c/c ADI n. 5.766, do STF. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médicos, a cargo do reclamante, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$1.500,00, que deverão serão custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, devido ao fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. 9. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Indevidos tais pleitos, tendo em vista o resultado da demanda. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS BATISTA GOMES em face da reclamada, MAUMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos do item “7” acima. Honorários periciais médicos, a cargo do reclamante, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, no valor ora arbitrado de R$1.500,00, que deverão serão custeados nos termos da Resolução CSJT Nº 247, de 25 de outubro de 2019, devido ao fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$3.969,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$198.495,27. ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular LC. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BATISTA GOMES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.