Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010912-73.2016.5.15.0092 AUTOR: NILSON BISPO DE CARVALHO RÉU: MULT OBRAS ASSESSORIA EM PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eae1c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Recolha-se a título de INSS, via SIF, o valor constante da conta da Caixa Econômica Federal nº 4056.042.04910741-2. Diante do tempo transcorrido, considero as verbas devidas à reclamante plenamente quitadas. No mais, tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, pelos fundamentos adiante delineados. Anteriormente, a PORTARIA 839 PGF, de 13 de dezembro de 2013, estabelecia no seu artigo 2º que “Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”. E com a edição da Portaria 47, de 07/07/2023, referido valor foi alterado para R$40.000,00 para dispensa da prática de atos processuais pela União. Assim procedendo, a Procuradoria Geral Federal reconheceu que não tem interesse em permanecer litigando, em casos como este. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito “ex officio”, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, “Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados”. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, se comparado ao volume processual que lhe é destinado. Sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior a R$40.000,00 significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União (Portaria 47, de 07/07/2023). Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Quanto às custas processuais, seguem as linhas abaixo. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de ser promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Assim, constatando que o valor atualizado das custas em cobrança nestes autos é inferior a R$1.000,00, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Arquivem-se os autos. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON BISPO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0010912-73.2016.5.15.0092 AUTOR: NILSON BISPO DE CARVALHO RÉU: MULT OBRAS ASSESSORIA EM PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eae1c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Recolha-se a título de INSS, via SIF, o valor constante da conta da Caixa Econômica Federal nº 4056.042.04910741-2. Diante do tempo transcorrido, considero as verbas devidas à reclamante plenamente quitadas. No mais, tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, pelos fundamentos adiante delineados. Anteriormente, a PORTARIA 839 PGF, de 13 de dezembro de 2013, estabelecia no seu artigo 2º que “Fica dispensada a manifestação judicial da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”. E com a edição da Portaria 47, de 07/07/2023, referido valor foi alterado para R$40.000,00 para dispensa da prática de atos processuais pela União. Assim procedendo, a Procuradoria Geral Federal reconheceu que não tem interesse em permanecer litigando, em casos como este. É bem verdade, que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhistas seja levada a efeito “ex officio”, pela Justiça do Trabalho. Todavia, como referiu o Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região, Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática proferida no processo 0000421-46-2010-5-15-0050 RO, originário da Vara do Trabalho de Dracena, “Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a pretensão da União de poupar custos e pessoal, no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados”. A Justiça do Trabalho tem reconhecida carência de servidores e quadro restrito de magistrados, se comparado ao volume processual que lhe é destinado. Sua competência primordial diz respeito às lides envolvendo trabalhadores e empregadores, ou seja, distribuição de justiça social. Quando o crédito do empregado está satisfeito, determinar exclusivamente a execução de contribuições previdenciárias de valor inferior a R$40.000,00 significa perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União (Portaria 47, de 07/07/2023). Se não bastasse, a providência contrastaria, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Quanto às custas processuais, seguem as linhas abaixo. A Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de ser promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$ 1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Assim, constatando que o valor atualizado das custas em cobrança nestes autos é inferior a R$1.000,00, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Arquivem-se os autos. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BENICIO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
- FRANCISCO BENICIO PEREIRA
- BRUNO RAFAEL PEREIRA
- ASHER BRUFFER ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
- MULT OBRAS ASSESSORIA EM PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME