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0010912-22.2025.5.15.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010912-22.2025.5.15.0104 AUTOR: RONAN HENRIQUE GONCALVES DA SILVA RÉU: ESTT BRASIL TRANSPORTES E TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d16ab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Informados os dados bancários pela parte exequente, proceda-se à liberação do incontroverso determinada na Decisão Id 5b9c51a, sendo que referida liberação já se encontra deduzida da planilha de atualização. A parte reclamada requereu o parcelamento do débito efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito em execução. Libere-se o depósito efetuado ao exequente, abatendo-se da condenação, sendo que nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento das custas processuais em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. A parte exequente se insurge contra o requerimento de parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC na seara trabalhista. Nada a considerar, eis que restaram prestigiados sistematicamente vários dispositivos legais, a saber: o que confere amplos poderes aos Juiz da execução (art. 139, IV, do CPC), o interesse do credor (art. 797 do CPC), a promoção da execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, do CPC) e a manutenção da atividade econômica (art. 170, da CF). Nem se argumente que para o deferimento pretendido seria imprescindível a concordância prévia do exequente. Isto porque o parcelamento em questão não enseja qualquer prejuízo ao credor. Deferir o parcelamento do débito, garantindo de imediato 30% (trinta por cento) do valor em execução ao credor, bem como o pagamento do saldo restante em seis meses, devidamente atualizado e sob a cominação de multa em caso de inadimplemento, significa conferir à fase executória muito mais celeridade do que provavelmente seria obtida em caso de refutar a medida. Posto isso, mantenho o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC ora deferido. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTT BRASIL TRANSPORTES E TURISMO S/A

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010912-22.2025.5.15.0104 AUTOR: RONAN HENRIQUE GONCALVES DA SILVA RÉU: ESTT BRASIL TRANSPORTES E TURISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d16ab proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Informados os dados bancários pela parte exequente, proceda-se à liberação do incontroverso determinada na Decisão Id 5b9c51a, sendo que referida liberação já se encontra deduzida da planilha de atualização. A parte reclamada requereu o parcelamento do débito efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do crédito em execução. Libere-se o depósito efetuado ao exequente, abatendo-se da condenação, sendo que nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Com fulcro no disposto na Resolução nº 203, de 15/03/2016, do C. TST, que edita a Instrução Normativa nº 39, defiro a aplicação do artigo 916 e parágrafos do CPC. Para tanto, haverá depósito do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de acordo com a legislação vigente, devendo os depósitos ser efetuados NA CONTA INFORMADA PELO RECLAMANTE. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte autora e eventuais honorários advocatícios, sendo que eventuais depósitos em excesso em favor da parte autora são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas etc. Caso haja incidência de imposto de renda na fonte, a parte reclamada deverá efetuar as respectivas deduções e comprovar nos autos os recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, conforme determinado no julgado, no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante e comprovado nos autos. Os depósitos mensais deverão ser levados a cabo nos meses subsequentes ao depósito inicial observando-se como limite, em cada mês, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. O não pagamento de qualquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento das custas processuais em guia própria, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. A parte exequente se insurge contra o requerimento de parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC na seara trabalhista. Nada a considerar, eis que restaram prestigiados sistematicamente vários dispositivos legais, a saber: o que confere amplos poderes aos Juiz da execução (art. 139, IV, do CPC), o interesse do credor (art. 797 do CPC), a promoção da execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, do CPC) e a manutenção da atividade econômica (art. 170, da CF). Nem se argumente que para o deferimento pretendido seria imprescindível a concordância prévia do exequente. Isto porque o parcelamento em questão não enseja qualquer prejuízo ao credor. Deferir o parcelamento do débito, garantindo de imediato 30% (trinta por cento) do valor em execução ao credor, bem como o pagamento do saldo restante em seis meses, devidamente atualizado e sob a cominação de multa em caso de inadimplemento, significa conferir à fase executória muito mais celeridade do que provavelmente seria obtida em caso de refutar a medida. Posto isso, mantenho o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC ora deferido. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONAN HENRIQUE GONCALVES DA SILVA

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