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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a69ebf proferido nos autos. Vistos. A Secretaria da Vara certificou a existência de depósitos remanescentes à disposição do Juízo (ID ab09e87) após a realização de pagamentos e transferências anteriores. Diante dessa constatação, foi determinada a intimação da parte interessada para informar os dados bancários necessários à expedição do ofício de transferência (ID 00ed0eb). Entretanto, a certidão de ID f44a568 atesta que o prazo da referida intimação (ID a0cadf7) transcorreu sem qualquer manifestação do Condomínio do Edifício Murano. A cooperação entre os sujeitos do processo é dever fundamental previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, sendo indispensável para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A inércia injustificada dos patronos constituídos, especialmente em fase de liberação de valores, obstaculiza a finalização do feito e pode configurar descumprimento dos deveres ético-profissionais. O magistrado possui o poder-dever de adotar medidas coercitivas e administrativas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, conforme autoriza o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, defiro a renovação do ato de comunicação com a advertência de medidas administrativas. Renove-se a intimação do Condomínio do Edifício Murano, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos, para que cumpram integralmente o despacho de ID 00ed0eb, informando os dados bancários para transferência dos valores remanescentes. Com a intimação, fica a parte e seus patronos advertidos de que a manutenção da inércia acarretará a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a adoção das providências disciplinares cabíveis, diante da possível desídia profissional. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o referido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, instruindo-o com cópia das intimações não atendidas e deste despacho. SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO MURANO
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