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TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0010911-55.2026.5.15.0022 EXEQUENTE: ROBERTA DE LACERDA MARTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76ed1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (Execução Individual de Sentença Coletiva) proposta por ROBERTA DE LACERDA MARTINS em face de MUNICIPIO DE MOGI-MIRIM (conforme autuação e capa do processo, embora a petição inicial faça referência ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu - SAMAE), para cobrança de valores decorrentes de decisão proferida na Ação Coletiva nº 0000198-59.2012.5.15.0071. Regularmente autuado o feito, antes de qualquer ato de citação, intimação ou manifestação da parte contrária, a Exequente, por meio de seu patrono constituído, peticionou (ID 1a9e7f7) manifestando expressamente sua desistência do prosseguimento do feito. Justificou seu pleito apontando a ocorrência de equívoco quanto à competência territorial e indicação de polos no momento da distribuição da presente execução individualizada. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC, estabelece que o juiz resolverá o processo sem resolução de mérito quando homologar a desistência da ação. No âmbito da execução, o princípio da disponibilidade da execução (artigo 775 do CPC) assegura ao credor o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Ademais, considerando que a relação processual sequer foi angularizada — não tendo ocorrido a citação ou notificação do Executado —, a homologação da desistência prescinde da anuência da parte contrária, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC. Diante do requerimento inequívoco e tempestivo da parte credora, nada obsta o acolhimento da pretensão. No que tange aos benefícios da Justiça Gratuita postulados na exordial, considerando a declaração de hipossuficiência implícita e a fundamentação expendida, defiro à Autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, com amparo no artigo 790, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Exequente ROBERTA DE LACERDA MARTINS e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo nº 0010911-55.2026.5.15.0022, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Custas processuais pela Exequente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 28.472,03, no importe de R$ 569,44, das quais fica isenta, na forma da lei, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, diante da ausência de angularização processual e de impugnação. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após realizadas as devidas anotações de baixa e comunicações de praxe no sistema PJe, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se a Exequente. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA DE LACERDA MARTINS
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