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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Processo 0010911-42.2024.8.26.0451 (processo principal 1013250-54.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Valter Garcia - Gabrielle Mendes Benoti - Vistos. Fls. 128/130: Requer a executada seja determinado o desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema Sisbajud, eis que oriundos de seguro-desemprego. Pois bem. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis as verbas em questão. Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o seguro-desemprego, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na "necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa'" (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que "hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social" (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se "que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do seguro-desemprego recebido não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Destaca-se que a jurisprudência do STJ tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos valores recebidos a título de seguro-desemprego não irá interferir no sustento da executada e de sua família, e será suficiente para saldar parte do débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Desse modo, considerando que a executada recebeu 2 (duas) parcelas de seguro-desemprego de R$ 1.518,00 cada, perfazendo o total de R$ 3.036,00, sobre as quais recaíram bloqueios que somaram R$ 2.215,87 junto à CC COCRE (R$ 1.162,50 em junho/2025 e R$ 1.053,37 em julho/2025),mantenho a penhora de R$ 910,80, valor correspondente a 30% da totalidade do benefício percebido, edetermino o desbloqueio do restante de R$ 1.305,07em favor da executada, após o decurso do prazo recursal. Por fim, no que tange aos demais valores bloqueados via Sisbajud que não possuem relação com o seguro-desemprego, consistentes em R$ 15,20 junto à CC COCRE e R$ 9,96 junto ao Mercado Pago IP Ltda. (totalizando R$ 25,16),mantenho integralmente a constrição, totalizando o valor penhorado e mantido nos autos emR$ 935,96(R$ 910,80 + R$ 25,16), haja vista que a devedora não comprovou a impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizado o levantamento em favor do exequente, também após o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)