Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010910-89.2021.5.03.0148 AUTOR: MESSIAS OLIVEIRA RÉU: MARAVILHAS PEDRAS DECORATIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fcea61 proferida nos autos. Trata-se de execução trabalhista na qual foram empreendidas todas as ações no sentido de buscar a satisfação do crédito, o que emprestaria efetividade à execução. Foram utilizadas todas as ferramentas administrativas à disposição do Juízo. A execução foi suspensa, foi determinado o arquivamento provisório do feito e dada vista ao exequente (art. 40, §§ 1º, 2º, e 4º. da lei 6.830/80 c/c art. 889 da CLT), embora o mesmo não tenha se manifestado. Saliente-se que não houve a efetiva constrição de bens. Assim, o prazo prescricional não se suspendeu (art. 921, §4º-A, do CPC c/c art. 889 da CLT). Não restando mais atos a serem praticados, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente operada nos presentes autos (art. 11-A, da CLT), extinguindo a execução trabalhista nos termos e para os fins dos arts. 924, V e 925 do CPC, respectivamente. Intimem-se as partes. Exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto. O executado deverá imprimir o documento emitido eletronicamente e apresentá-lo ao cartório competente para baixa da restrição. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. PARA DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MESSIAS OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010910-89.2021.5.03.0148 AUTOR: MESSIAS OLIVEIRA RÉU: MARAVILHAS PEDRAS DECORATIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fcea61 proferida nos autos. Trata-se de execução trabalhista na qual foram empreendidas todas as ações no sentido de buscar a satisfação do crédito, o que emprestaria efetividade à execução. Foram utilizadas todas as ferramentas administrativas à disposição do Juízo. A execução foi suspensa, foi determinado o arquivamento provisório do feito e dada vista ao exequente (art. 40, §§ 1º, 2º, e 4º. da lei 6.830/80 c/c art. 889 da CLT), embora o mesmo não tenha se manifestado. Saliente-se que não houve a efetiva constrição de bens. Assim, o prazo prescricional não se suspendeu (art. 921, §4º-A, do CPC c/c art. 889 da CLT). Não restando mais atos a serem praticados, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente operada nos presentes autos (art. 11-A, da CLT), extinguindo a execução trabalhista nos termos e para os fins dos arts. 924, V e 925 do CPC, respectivamente. Intimem-se as partes. Exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT. Expeça-se ofício para cancelamento do protesto. O executado deverá imprimir o documento emitido eletronicamente e apresentá-lo ao cartório competente para baixa da restrição. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. PARA DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARAVILHAS PEDRAS DECORATIVAS LTDA