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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010910-68.2017.5.15.0060 AUTOR: LUIS VITORIO MENDES DO AMARAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b7e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIS VITORIO MENDES DO AMARAL em face de BANCO DO BRASIL S.A.: I – rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação; II – condenar a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor corrigido da causa, com esteio artigo 793-C, da CLT, a ser revertida em proveito da parte autora; III – julgar extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, os pedidos de diferenças salariais decorrentes da Convenção Coletiva 1996/1997, desmembramento salarial e cômputo do intervalo como tempo trabalhado, observada a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 28/06/2012; e IV – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos; Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora mantido em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010910-68.2017.5.15.0060 AUTOR: LUIS VITORIO MENDES DO AMARAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b7e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIS VITORIO MENDES DO AMARAL em face de BANCO DO BRASIL S.A.: I – rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação; II – condenar a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor corrigido da causa, com esteio artigo 793-C, da CLT, a ser revertida em proveito da parte autora; III – julgar extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, os pedidos de diferenças salariais decorrentes da Convenção Coletiva 1996/1997, desmembramento salarial e cômputo do intervalo como tempo trabalhado, observada a prescrição quinquenal dos direitos anteriores a 28/06/2012; e IV – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos; Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora mantido em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS VITORIO MENDES DO AMARAL
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