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0010910-38.2025.5.15.0141

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010910-38.2025.5.15.0141 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO RÉU: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d0bc83 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO 1 - Ante o trânsito em julgado, tem-se início a fase de liquidação. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Mantida a sentença. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. 2 - Considerando a complexidade das verbas, bem como visando a celeridade processual, designo perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, SANDRA PEREIRA PIMENTA GARCIA, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Apresentado, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar de forma específica e fundamentada acerca do laudo pericial, no prazo preclusivo de 08 dias. Por força do quanto disposto no artigo 183 do CPC, o ente público tem prazo em dobro para suas manifestações processuais. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas. 3 - Quando da apresentação dos cálculos, o perito deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: O art. 3º da Emenda Constitucional 113, em sua redação original, determinava que, nas discussões e nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Todavia, com a alteração da sistemática de atualização de requisitórios determinada pela Emenda Constitucional 136/2025, que deu nova redação aos §§16 e 16-A do artigo 97 do ADCT e ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação singela da Selic para atualização e remuneração do juros de mora do crédito do servidor público não é mais possível. Assim, doravante, os critérios de atualização do crédito do servidor público, até a expedição do precatório, deverão observar o Tema 810 da Repercussão Geral do STF até 30/8/24 e, desde então, os mesmos critérios do trabalhador comum, quais sejam, os estabelecidos no parágrafo único do artigo 389 e no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, da seguinte forma: Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelo índice de atualização monetária (IPCA-E) relativo ao mês subsequente à prestação dos serviços (conforme julgamento do RE 870947 pelo STF – Tema 810 da Repercussão Geral) e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Dada natureza indenizatória dos pedidos exequendos, não há incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). 4 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 02 de setembro de 2026 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE FIGUEIREDO

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